TRF2 - 5007981-83.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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03/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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19/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007981-83.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ANTONIO CARLOS VIEIRA GOMESADVOGADO(A): LUCAS GONCALVES BARBOSA DE MACEDO (OAB RJ240760)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação, para: a) reconhecer para fins previdenciários o tempo c omum de 07/05/1980 a 31/05/1980, trabalhado junto à CASAS SENDAS COM IND S/A e como especiais os períodos de 03/09/2005 a 01/02/2006, 23/09/2006 a 05/03/2007, 13/11/2007 a 11/04/2008, 27/09/2013 a 22/08/2014 e 27/04/2015 a 22/07/2022, trabalhados junto à PETROBRAS TRANSPORTE S/A; 16/04/2008 a 03/03/2010, junto à ALIANÇA NAVEGE E LOGÍSTICA LTDA., 09/03/2010 a 11/06/2012, junto à NORSKAN OFFSHORE LTDA. e 24/11/2014 a 04/05/2015, junto à FINARCE APOIO MARITIMO LTDA. e b) condenar o INSS a conceder à parte autora ANTONIO CARLOS VIEIRA GOMES, CPF *04.***.*91-87, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 191.581.067-9, previsto no art. 16, da EC nº 103/2019, a partir de 09/12/2024 (reafirmação da DER), considerando o tempo de 35 anos de contribuição.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA CEAB-DJ E DIP A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO MÊS DA PROLAÇÃO DA PRESENTE SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Convém ressaltar que, em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este Juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do trânsito em julgado. CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 09/12/2024.
No cálculo das diferenças incidirá o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF?s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais/RJ.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida tem melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, informar o valor total dos atrasados.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
15/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 16:50
Julgado procedente em parte o pedido
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14/04/2025 17:26
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 15:36
Juntada de Petição
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27/02/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/02/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/12/2024 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/12/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/12/2024 16:30
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/08/2024 14:16
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:33
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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02/08/2024 16:43
Juntada de Petição
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30/07/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2024 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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12/07/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/07/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/07/2024 10:44
Despacho
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11/07/2024 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2024 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2024 21:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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27/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/04/2024 18:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/03/2024 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/02/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2024 11:09
Não Concedida a tutela provisória
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19/02/2024 18:12
Conclusos para decisão/despacho
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09/02/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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