TRF2 - 5070234-44.2023.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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10/09/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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09/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5070234-44.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: SILVIA MARIA DOS SANTOS FERREIRAADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado e alterada a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF)": OBRIGAÇÃO DE FAZER I - Intime-se a parte executada, para cumprir a obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias.
Desde já arbitro, em caso de descumprimento, multa para a parte executada, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil) reais.
II - Na oportunidade, considerando a estrutura de que é dotada a parte executada, que, inclusive, possui acesso mais amplo às informações administrativas relacionadas aos fatos debatidos neste processo, poderá apresentar cálculos de liquidação do julgado, observando-se os eventuais honorários sucumbenciais.
Cumprida a obrigação de fazer e apresentados os cálculos, vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias. OBRIGAÇÃO DE PAGAR III - Cumprida a obrigação de fazer e não apresentados cálculos pela parte executada, intime-se a parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar planilha de cálculos dos valores devidos.
A planilha deverá conter, no que for cabível, o valor principal da condenação e: 1) O valor total dos juros; 2) O montante total da condenação; 3) A data de atualização dos valores; 4) O montante de PSS a ser recolhido; 5) O total de parcelas a que se refere o cálculo; 6) A taxa de juros e correção monetária aplicados na planilha, devendo os valores a título de SELIC serem destacados dos demais indices de atualização monetária; 7) O órgão devedor.
IV - Decorrido o prazo acima, sem manifestação, dê-se baixa.
V - Requerido o cumprimendo de sentença e apresentados, pela parte exequente, os cálculos, vista à parte executada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO VI - Se o valor em execução, quanto atualizado ultrapassar o montante de 60 (sessenta) salários mínimos fixado em lei para o pagamento por Requisição de Pequeno Valor, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informar se renuncia ao excedente, a fim de receber, por meio de RPV, o valor de R$ 91.080,00, ou se optará pelo pagamento do valor integral, por meio de precatório, na forma do art. 17, § 4º da Lei nº 10.259/2001.
Deve(m) o(s) beneficiário(s) da(s) requisição(ões) de pagamento ficar ciente(s) de que valores devidos, objetos de requisição de pequeno valor, são creditados no prazo de até 60 (sessenta) dias a partir da respectiva transmissão dos dados ao eg TRF da 2ª Região, e, em relação a valores devidos, objetos de precatórios judiciais apresentados até 02 de abril, efetua-se o pagamento até o final do exercício seguinte, nos termos do art. 100 da CF/88.
VII - Não havendo impugnação quanto aos cálculos, expeçam-se os requisitórios de pagamento em favor de seus beneficiários, inclusive os relativos a honorários advocatícios sucumbenciais.
Ressalto que, havendo mais de um advogado constituído no processo e não havendo requerimento quanto à forma de expedição dos honorários, esses serão pagos integralmente a qualquer dos defensores.
Ainda quanto aos honorários, poderão ser pagos a sociedade de advogados, desde que haja requerimento nesse sentido.
VIII - Requerido o destaque de honorários contratuais e juntado o respectivo contrato de honorários advocatícios, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, o(a) patrono(a) deverá, até a expedição da requisição de pagamento, juntar aos autos declaração de próprio punho da parte (ou de seu/sua representante legal, se for o caso), de que os honorários contratuais ainda não foram pagos, sob pena de expedição da requisição de pagamento apenas em nome do(a) exequente(s).
Atendido, expeçam-se as requisições em favor da parte exequente e de seu(s) advogado(s), essa última relativa aos honorários contratuais, no montante previsto no contrato de honorários advocatícios juntado ao processo.
IX - Tendo havido perícia, expeça-se, ainda, RPV em favor da SJRJ, essa última em razão de ter a entidade pública Ré sido vencida na causa, na forma do art. 95, § 4º, do CPC.
X - Com a expedição, dê-se vista às partes acerca da(s) requisição(ões) de pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
XI - Apresentadas as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo, in albis, a requisição de pagamento será transmitida ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Após o envio da requisição de pagamento, a tela comprobatória contendo o número de seu registro no TRF da 2ª Região será automaticamente juntada ao processado, para fins de ciência e eventual acompanhamento do depósito pelas partes.
XII - Após, suspenda-se o processo até o depósito do crédito.
XIII - Comprovado o depósito e intimada a parte beneficiária acerca das instruções para saque, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
XIV - Caso o depósito seja efetuado de forma bloqueada para saque, expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) de levantamento, intimando-se o(s) beneficiário(s) acerca do(s) alvará(s) expedido(s) e das instruções para saque do numerário, vindo os autos, posteriormente, conclusos para sentença de extinção da execução. -
04/09/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:30
Decisão interlocutória
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03/09/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 16:59
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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02/09/2025 16:50
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJRIO33
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02/09/2025 16:50
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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20/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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19/08/2025 23:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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19/08/2025 23:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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19/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5070234-44.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: SILVIA MARIA DOS SANTOS FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela ré contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se julgou procedente o pedido de inclusão do valor do abono de permanência nas bases de cálculo do terço constitucional de férias e/ou da gratificação natalina recebidos por servidor público federal. 2.
Sobre a matéria em discussão, o Superior Tribunal de Justiça afetou dois recursos especiais (REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR) como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233), com julgamento de mérito e fixação de tese: (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1233&cod_tema_final=1233) 3.
Sobre a sistemática de julgamento no rito dos recursos especiais repetitivo, o art. 1.040, III, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) dispõe o seguinte: Art. 1.040.
Publicado o acórdão paradigma: (...) III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; (...) (grifo nosso) 4.
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento sobre a aplicabilidade imediata de tese firmada em julgamento de acordo com o rito dos recursos especiais repetitivos, independetemente do trânsito em julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). 2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1.992.370/SP, Relator Ministro Marco Aurélio, Data do Julgamento: 27/05/2024.) 5.
Ante o exposto, por estar a decisão recorrida em conformidade com o entendimento consolidado de acordo com o rito dos recursos especiais repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.233, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte ré, com fundamento no art. 14, III, a, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 6.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
18/08/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/08/2025 12:24
Negado seguimento a Recurso
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01/08/2025 20:54
Conclusos para decisão de admissibilidade
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01/08/2025 20:52
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/06/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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03/06/2024 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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17/05/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/05/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/05/2024 13:42
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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17/05/2024 01:52
Juntada de Petição
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17/05/2024 00:27
Conclusos para decisão de admissibilidade
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13/05/2024 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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15/04/2024 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/04/2024 13:23
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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15/04/2024 06:56
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G02 -> RJRIOGABVICE
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13/04/2024 21:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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05/04/2024 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/04/2024 19:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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01/04/2024 05:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/04/2024 05:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/03/2024 16:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/03/2024 16:14
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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26/03/2024 16:08
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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13/03/2024 22:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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13/03/2024 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/02/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/01/2024 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/12/2023 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/12/2023 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/12/2023 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/12/2023 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/12/2023 13:00
Julgado procedente o pedido
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14/11/2023 14:41
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/09/2023 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/09/2023 10:37
Determinada a intimação
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26/09/2023 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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24/08/2023 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2023 13:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2023 13:26
Determinada a citação
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03/07/2023 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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