TRF2 - 5016899-61.2019.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 17 
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                                            19/09/2025 00:00 Intimação Apelação Cível Nº 5016899-61.2019.4.02.5001/ES RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTIAPELADO: RAFAEL FERNANDES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): ALINE BRAGIO (OAB ES018312) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
 
 INCAPACIDADE LABORAL COM INÍCIO ANTERIOR À PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
 
 INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
 
 PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu à concessão de auxílio-doença à parte autora desde 28/11/2009, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez a partir de janeiro de 2019.
 
 A autarquia previdenciária alega, em preliminar, a prescrição do fundo de direito e, no mérito, a ausência de qualidade de segurado e de incapacidade laborativa na data de início do benefício, requerendo a improcedência da demanda e a concessão de efeito suspensivo ao recurso. II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição do fundo de direito no pedido de benefício previdenciário por incapacidade; (ii) estabelecer se o autor detinha a qualidade de segurado na data de início da incapacidade laboral que justificaria a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez. iii.
 
 Razões de decidir 3. A prescrição do fundo de direito não se aplica às ações que visam à concessão de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF na ADI 6.096, que declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei nº 13.846/2019, por violar o núcleo essencial do direito fundamental à previdência social, previsto no art. 6º da Constituição Federal. 4. A jurisprudência do STF, notadamente o RE 626.489/SE, reconhece que o prazo decadencial se restringe à revisão do ato concessório, não podendo obstar o direito à própria obtenção do benefício quando este foi indeferido, cessado ou cancelado. 5. A perícia judicial atesta a existência de doença psíquica desde 2009, com internações recorrentes entre 2013 e 2019, sendo incontroversa a incapacidade total e permanente a partir de 2019.
 
 Embora haja menção a eventuais períodos de remissão, a incerteza sobre o marco inicial da incapacidade deve ser interpretada em favor do segurado, à luz do princípio in dubio pro misero, consagrado pela jurisprudência do STJ. 6. Verificado o desprovimento integral do recurso, impõe-se a majoração dos honorários de sucumbência em 1% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 11, do CPC e a tese firmada no Tema 1.059 do STJ.
 
 IV.
 
 Dispositivo 7. Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 103; CPC, art. 85, § 11.
 
 Jurisprudência relevante citada: TF, ADI nº 6.096, rel.
 
 Min.
 
 Edson Fachin, Pleno, j. 25.11.2020; STF, RE 626.489/SE, rel.
 
 Min.
 
 Roberto Barroso, Pleno, j. 16.10.2013; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 900.658/SP, rel.
 
 Min.
 
 Og Fernandes, 2ª Turma, j. 04.12.2018.
 
 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso de apelação interposto pelo réu e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
 Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025.
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                                            18/09/2025 12:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            18/09/2025 12:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            18/09/2025 12:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            17/09/2025 11:23 Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP 
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                                            17/09/2025 11:23 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            17/09/2025 09:59 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            17/09/2025 09:19 Sentença confirmada - por unanimidade 
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                                            21/08/2025 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b> 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação 2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
 
 Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 08 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 15 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2Nº 83, de 08/08/2025.
 
 Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23h59 do dia 03/09/2025.
 
 Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
 
 Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
 
 Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
 
 O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
 
 O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exmo.
 
 Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06, e o Exmo.
 
 Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 502, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
 
 Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04, e o Exmo.
 
 Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 500, de 29/06/2025); 2.3) Exmo.
 
 Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26, e a Exma.
 
 Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 503, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
 
 Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, e a Exma.
 
 Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 501, de 29/06/2025); 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
 
 Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo.
 
 Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
 
 Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
 
 Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma.
 
 Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma.
 
 Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma.
 
 Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma.
 
 Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo.
 
 Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
 
 Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza ou pela Exma.
 
 Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo.
 
 Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
 
 Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 3.5) Nos processos 5013926-05.2021.4.02.5118 (nº 145 da pauta), 5000951-53.2018.4.02.5118 (nº 317 da pauta) e 5018067-67.2021.4.02.5118 (nº 343 da pauta), relatados pela Exma.
 
 Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, votam o Exmo.
 
 Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
 
 Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), tendo em vista o impedimento da Exma.
 
 Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando; 4) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 5) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 6) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 6.1) Gabinete do Exmo.
 
 Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 6.2) Gabinete do Exmo.
 
 Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 6.3) Gabinete da Exma.
 
 Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 6.4) Gabinete do Exmo.
 
 Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e da Exma.
 
 Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 7) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 8) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 9.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 9.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 9.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
 
 Apelação Cível Nº 5016899-61.2019.4.02.5001/ES (Pauta: 307) RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: RAFAEL FERNANDES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): ALINE BRAGIO (OAB ES018312) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.
 
 Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente
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                                            20/08/2025 12:41 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/08/2025 
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                                            19/08/2025 18:39 Juntada de Certidão 
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                                            19/08/2025 17:05 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> 
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                                            19/08/2025 17:05 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 307 
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                                            15/08/2025 11:05 Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP 
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                                            15/08/2025 10:58 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            28/12/2022 12:52 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2 
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                                            13/12/2022 13:40 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/02/2023 
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                                            09/12/2022 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2 
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                                            29/11/2022 15:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer 
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                                            29/11/2022 15:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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Detalhes
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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