TRF2 - 5044439-02.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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15/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5044439-02.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: JORGE HENRIQUE CARDOSO BERNADOADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Da obrigação de pagar Tendo em vista o trânsito e julgado do provimento jurisdicional, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, promova a liquidação da obrigação de pagar, nos termos do que restou julgado e nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, disponível em https://www.trf2.jus.br/jfrj/consultas-e-servicos/planilha-de-calculos.
Não sendo apresentada a liquidação do julgado no prazo acima assinado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, até manifestação ulterior.
Apresentada a liquidação do julgado, intime-se diretamente a União Federal, para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, tome ciência dos referidos cálculos e apresente eventual pedido de impugnação, devidamente fundamentado.
Seguidamente, aguarde-se o decurso de prazo concedido em favor da União Federal. Após, nos termos do que preceitua o § 3º do mesmo artigo supracitado, caso a ré não apresente impugnação no prazo legal ou sejam rejeitadas as arguições desta, cadastre a Secretaria a competente requisição de pagamento de pequeno valor, conforme discriminado no item abaixo "Do cadastro da Requisição de Pagamento". Remessa à Contadoria Em caso de ser apresentada impugnação pela parte ré em face da liquidação do julgado, remetam-se diretamente os autos à Contadoria Judicial, para que proceda à elaboração da conta de liquidação com o valor efetivamente devido à parte autora.
Com o retorno dos autos, dê-se vista às partes, no prazo de 02 (dois) dias úteis, para ciência dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Do cadastro da Requisição de Pagamento Após, cadastre a Secretaria a competente requisição de pagamento de pequeno valor, intimando as partes para ciência do referido cadastro, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Seguidamente, proceda a Secretaria ao preparo da transmissão da requisição cadastrada para o E.TRF2, devendo as partes, após o registro, no Sistema Processual E-proc, da movimentação de envio da RPV ao TRF da 2ª Região para seu efetivo pagamento, passar a consultar regularmente o endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br/eproc/, a fim de serem obtidas informações quanto ao valor, número da conta, data programada para depósito e agência bancária, à qual a parte autora deverá dirigir-se, munida de seus documentos pessoais, para efetuar o oportuno levantamento do valor depositado.
Intime-se a parte autora. Rio de Janeiro, 12/09/2025. -
12/09/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 12:03
Determinada a intimação
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12/09/2025 09:39
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 09:37
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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01/09/2025 11:26
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJRIO05
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01/09/2025 11:26
Transitado em Julgado - Data: 01/09/2025
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01/09/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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20/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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19/08/2025 23:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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19/08/2025 23:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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19/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5044439-02.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: JORGE HENRIQUE CARDOSO BERNADO (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela ré contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se julgou procedente o pedido de inclusão do valor do abono de permanência nas bases de cálculo do terço constitucional de férias e/ou da gratificação natalina recebidos por servidor público federal. 2.
Sobre a matéria em discussão, o Superior Tribunal de Justiça afetou dois recursos especiais (REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR) como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233), com julgamento de mérito e fixação de tese: (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1233&cod_tema_final=1233) 3.
Sobre a sistemática de julgamento no rito dos recursos especiais repetitivo, o art. 1.040, III, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) dispõe o seguinte: Art. 1.040.
Publicado o acórdão paradigma: (...) III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; (...) (grifo nosso) 4.
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento sobre a aplicabilidade imediata de tese firmada em julgamento de acordo com o rito dos recursos especiais repetitivos, independetemente do trânsito em julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). 2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1.992.370/SP, Relator Ministro Marco Aurélio, Data do Julgamento: 27/05/2024.) 5.
Ante o exposto, por estar a decisão recorrida em conformidade com o entendimento consolidado de acordo com o rito dos recursos especiais repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.233, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte ré, com fundamento no art. 14, III, a, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 6.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
18/08/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 14:27
Negado seguimento a Recurso
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02/08/2025 10:21
Conclusos para decisão de admissibilidade
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02/08/2025 10:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/12/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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06/12/2024 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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25/11/2024 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/11/2024 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/11/2024 13:11
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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22/11/2024 18:04
Conclusos para decisão de admissibilidade
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21/11/2024 12:13
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G02 -> RJRIOGABVICE
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21/11/2024 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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21/11/2024 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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15/11/2024 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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15/11/2024 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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13/11/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/11/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/11/2024 12:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/11/2024 17:57
Sentença desconstituída - por unanimidade
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12/11/2024 17:08
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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05/11/2024 14:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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29/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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17/10/2024 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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10/10/2024 22:28
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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02/10/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/10/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/08/2024 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/08/2024 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/08/2024 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/08/2024 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/08/2024 17:50
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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05/08/2024 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2024 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2024 21:09
Julgado procedente em parte o pedido
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05/08/2024 12:12
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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01/08/2024 18:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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31/07/2024 13:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2024 13:07
Determinada a citação
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31/07/2024 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2024 03:01
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIOJE03F para RJRIOJE02F)
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01/07/2024 17:16
Declarada incompetência
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01/07/2024 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2024 17:07
Juntada de Certidão
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01/07/2024 10:24
Juntada de peças digitalizadas
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28/06/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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