TRF2 - 5001571-30.2022.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
03/09/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
03/09/2025 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001571-30.2022.4.02.9999/ES RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELANTE: MARILDA BATISTA DE SOUZAADVOGADO(A): RODRIGO CARDOSO SOARES BASTOS (OAB ES010324) EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
DEPENDENTE cônjuge. qualidade de segurado do instituidor da pensão. prorrogação do período de graça. art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/1991.
SITUAÇÃO DE DESEMPREGO.
DEMONSTRAÇÃO POR QUALQUER MEIO DE PROVA, INCLUSIVE A TESTEMUNHAL. comprovação pela mera ausência de anotação na ctps. não cabimento. majoração dos honorários.
APELAÇÃO desPROVIDA. 1.
Recurso de Apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. 2.
O benefício de pensão por morte possui os seguintes requisitos para ser concedido, à luz da legislação em vigor na data do óbito: (I) Óbito do instituidor da pensão; (II) Manutenção da qualidade de segurado do instituidor; (III) Demonstração da qualidade de dependente, bem como da dependência econômica do pretenso pensionista em relação ao instituidor. 3.
Comprovado o óbito do instituidor da pensão e a qualidade de dependente da autora, na condição de cônjuge do falecido, a controvérsia cinge-se apenas à qualidade de segurado do instituidor na data do óbito. 4. A prorrogação do período de graça prevista no art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/1991 depende de comprovação do desemprego involuntário, que pode ser feita por outros meios de prova que não o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como a prova testemunhal. 5.
A ausência de anotações na CTPS, por si só, não é suficiente para comprovar a situação de desemprego.
Isso, porque a inexistência de registros laborais na carteira de trabalho não obsta a possibilidade de exercício de atividade remunerada na informalidade. 6.
A parte autora se limita a fazer referência à ausência de anotações na CTPS do instituidor da pensão para provar a situação de desemprego do falecido, de forma que não resta comprovado que o de cujus tinha direito à prorrogação do período de graça prevista no §2º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991. 7. A parte autora não faz jus ao benefício previdenciário de pensão por morte, tendo em vista que não restou comprovado o requisito da manutenção da qualidade de segurado do instituidor da pensão na data do óbito. 8. Condenação em honorários advocatícios majorada em 1%, mantida a suspensão da exigibilidade em decorrência do benefício da gratuidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, CPC. 9.
Recurso de apelação desprovido.
Honorários advocatícios majorados.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA e MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
28/08/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/08/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/08/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/08/2025 11:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
-
27/08/2025 11:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/08/2025 07:58
Sentença confirmada - por unanimidade
-
21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
28/07/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
-
24/07/2025 23:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
-
23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 312
-
14/07/2025 11:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
-
14/07/2025 11:39
Juntado(a)
-
24/02/2025 12:21
Remetidos os Autos - NPSC2-TRF2 -> GAB26
-
24/02/2025 12:04
Remetidos os Autos - GAB26 -> NPSC2-TRF2
-
08/09/2022 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
08/09/2022 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
08/09/2022 02:00
Disponibilização no Diário Eletrônico de Ato Ordinatório - no dia 08/09/2022
-
08/09/2022 02:00
Disponibilização no Diário Eletrônico de Ato Ordinatório - no dia 08/09/2022
-
08/09/2022 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001571-30.2022.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 00014997820198080026/ES) RELATOR: WANDERLEY SANAN DANTAS APELANTE: MARILDA BATISTA DE SOUZA ADVOGADO: Rodrigo Cardoso Soares Bastos APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 10, V da Resolução nº 17/2018, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
07/09/2022 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
07/09/2022 12:37
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2022
-
07/09/2022 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011139-94.2022.4.02.0000
Marion Chrystalino Saraiva Mandarino
Emgea Empresa Gestora de Ativos
Advogado: Tathiana Passoni Reis
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/08/2022 14:25
Processo nº 5001572-15.2022.4.02.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Jokleyne Antonio Faria da Silva
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/09/2022 12:50
Processo nº 5041629-93.2020.4.02.5101
Enguia Gen Pi LTDA
Uniao
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/10/2024 16:56
Processo nº 5001543-62.2022.4.02.9999
Dircelia de Castro Gesualdi
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Oseias Nunes de Souza
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/09/2023 18:19
Processo nº 5041629-93.2020.4.02.5101
Enguia Gen Ce LTDA
Agencia Nacional de Energia Eletrica - A...
Advogado: Bruno Lourenco Barbosa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/10/2024 13:56