TRF2 - 5006010-26.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 11:04 Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida 
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                                            25/08/2025 16:48 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11 
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                                            24/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 
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                                            20/08/2025 14:17 Juntada de Petição 
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                                            18/08/2025 13:11 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10 
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                                            18/08/2025 10:37 Juntado(a) 
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                                            18/08/2025 02:11 Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 10 
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                                            15/08/2025 13:48 Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória 
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                                            15/08/2025 10:57 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12 
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                                            15/08/2025 10:56 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 
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                                            15/08/2025 02:06 Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 10 
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006010-26.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: FRANCISCO JOSE DA SILVA FERREIRAADVOGADO(A): ROLAND EDUARDO GARCIA DE ALMEIDA (OAB RJ170109) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Francisco José da Silva Ferreira em face do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social – INSS, visando compelir a autoridade coatora a realizar a distribuição do recurso administrativo nº 44236.124303/2023-23 (protocolo nº 1558669469) a uma das Juntas de Recursos do CRPS, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
 
 Junta procuração e documentos.
 
 Recolhimento de custas em Evento 2 Relato o necessário.
 
 Decido.
 
 A concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado, nos termos do art.7º, III, da Lei nº 12.016/09: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” Como se percebe, a análise de eventual mora por parte da autoridade administrativa depende do exame de todo o trâmite do processo administrativo, até para se apreciar a partir de quando os autos ficaram à disposição da autoridade administrativa para a prática de determinado ato.
 
 Desse modo, mostra-se prematuro para o magistrado determinar, em uma medida liminar, a adoção de providências administrativas, sem o prévio esclarecimento pela autoridade impetrada acerca da dinâmica do caso.
 
 Até porque o exame de eventual morosidade administrativa não decorre do mero transcurso de tempo em dias, sob pena de o Judiciário intervir indevidamente no funcionamento do INSS, em violação a garantias processuais de outros segurados e à isonomia.
 
 Além do mais, considerando o rito célere do mandado de segurança, INDEFIRO A LIMINAR requerida.
 
 Notifique-se a autoridade apontada como coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações cabíveis (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
 
 Intime-se, ainda, o representante judicial do INSS para que, no mesmo prazo, manifeste-se sobre o pedido.
 
 Ouça-se o MPF.
 
 Prestadas as informações, ou certificado o decurso do prazo, voltem conclusos para sentença.
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                                            14/08/2025 20:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/08/2025 20:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/08/2025 20:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/08/2025 20:28 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            11/08/2025 22:26 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            25/06/2025 14:16 Juntada de Certidão 
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                                            23/06/2025 20:58 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT01F para RJNIT06F) 
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                                            23/06/2025 20:58 Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Para: Infração Administrativa 
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                                            23/06/2025 14:41 Declarada incompetência 
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                                            17/06/2025 16:44 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            16/06/2025 17:17 Juntada de Petição 
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                                            16/06/2025 17:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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