TRF2 - 5015191-63.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:07
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 19:07
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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16/09/2025 13:50
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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10/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda
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15/08/2025 13:21
Juntada de Petição
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15/08/2025 13:20
Juntada de Petição
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015191-63.2025.4.02.5001/ESAUTOR: HUMBERTO BENICIO FIUZAADVOGADO(A): SARA SILVERIO BRITO (OAB ES024200)SENTENÇA2 - DISPOSITIVO Por todo o exposto, tendo em vista o reconhecimento do pedido por parte da União Federal, RESOLVO O MÉRITO e, com fundamento no art. 487, III, ?a? do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar o direito da autora à isenção de imposto de renda incidente sobre os seus proventos de aposentadoria e de suplementação de aposentadoria, bem como para determinar à União Federal que se abstenha de exigir da autora o referido imposto, com efeitos desde a data de 09/12/2022. Condeno a União Federal a restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos, a serem apurados na fase de cumprimento de sentença, deduzindo-se destes valores o montante eventualmente restituído ao autor por ocasião de cada ajuste anual da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física.
Sobre os valores a serem restituídos deverá incidir atualização monetária com base na Taxa SELIC, nos termos da presente decisão.
Os valores apurados em razão da repetição do indébito serão pagos através do competente ofício requisitório, após o trânsito em julgado da presente sentença.
Intime-se o INSS, através da EADJ, para ciência da decisão, e para que, observado o caráter procedimental que a referida autarquia exerce na qualidade de fonte pagadora do tributo do qual é isento o autor (RGPS), abstenha-se de promover a retenção do imposto de renda sobre os benefícios previdenciários por ele percebidos.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei 9099/95 e 1º da Lei 10.259/2001.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/08/2025 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 22:01
Julgado procedente o pedido
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13/08/2025 19:06
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 10:43
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 12:33
Juntada de Petição
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04/08/2025 12:33
Juntada de Petição
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01/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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19/06/2025 13:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 13:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 13:03
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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