TRF2 - 5004197-89.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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21/08/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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15/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004197-89.2024.4.02.5104/RJAUTOR: CARLOS JOSE DE MORAES FREIREADVOGADO(A): LEONARDO BRANCO DE OLIVEIRA (OAB RJ090606)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil: i) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar, como tempo contributivo, o período de 17/02/1986 a 21/08/1986, trabalhado na empresa Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA. ii) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 219.973.045-4), a partir de 01/10/2019, com a inclusão do período acima referido e sem a aplicação do fator previdenciário no cálculo do respectivo salário-de benefício.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão, que devem ser corrigidas na forma prevista pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, em percentual a ser fixado sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, caput e §§ 3° e 4º, II, do CPC, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, isto é, incidência dos honorários sobre as parcelas vencidas até a sentença.
Sem necessidade de remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação não alcança o montante previsto no art. 496, § 3°, I, do CPC.
P.
R.
I. -
14/08/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 19:58
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/02/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/02/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/12/2024 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/12/2024 13:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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23/12/2024 13:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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20/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/12/2024 12:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2024 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/10/2024 12:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/09/2024 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 510,16 em 19/09/2024 Número de referência: 1228863
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16/09/2024 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/09/2024 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/09/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2024 15:48
Gratuidade da justiça não concedida
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06/09/2024 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2024 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2024 15:08
Decisão interlocutória
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23/07/2024 18:52
Juntada de peças digitalizadas
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23/07/2024 18:50
Juntada de Certidão
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19/07/2024 11:33
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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