TRF2 - 5020579-35.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
09/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/08/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/08/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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15/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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15/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5020579-35.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JESSICA OLIVEIRA TORRESADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso de medida cautelar interposto pela parte autora no processo principal (n. 5000014-02.2025.4.02.5117), com pedido de antecipação de tutela recursal, contra a decisão proferida pelo Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal de São Gonçalo, de indeferimento da tutela provisória de urgência, nos autos do referido processo n. 5000014-02.2025.4.02.5117 (Evento 4, DESPADEC1), consistente na suspensão da cobrança das parcelas mensais relativas a contrato de financiamento estudantil (FIES), até o trânsito em julgado da decisão. 2.
Verifica-se, todavia, nos autos do processo n. 5000014-02.2025.4.02.5117, que foi prolatada a sentença (Evento 29, SENT1), de modo que o recurso de medida cautelar deve ser considerado prejudicado, pois a sentença substitui a decisão interlocutória agravada. 3.
Assim, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), não conheço do recurso de medida cautelar interposto pela parte autora. 4.
Não há condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em recurso de medida cautelar no âmbito dos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais. 5.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa do processo na distribuição e arquivem-se os autos. -
14/08/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 19:16
Prejudicado o recurso
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08/08/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 02:28
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P81546084134 - FERNANDO ANDRADE CHAVES)
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06/04/2025 22:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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02/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/03/2025 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/03/2025 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/03/2025 07:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/03/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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19/03/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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19/03/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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19/03/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/03/2025 17:51
Não Concedida a Medida Liminar
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13/03/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 15:58
Distribuído por dependência - Número: 50000140220254025117/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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