TRF2 - 5005748-70.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:53
Juntada de Petição
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16/09/2025 23:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 654,23 em 26/08/2025 Número de referência: 1373619
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25/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005748-70.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ETIENNE PEREIRA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): DIEGO DE ASSIS FERREIRA (OAB RJ189399) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda c/c pedido de restituição de débitos fiscais ajuizada por ETIENNE PEREIRA DO NASCIMENTO, em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL , postulando a declaração do direito do Autor à isenção de IRPF sobre todos os seus proventos de aposentadoria (INSS e CBS).
Narra a parte autora, em síntese: O Autor, titular do benefício de aposentadoria (NB 194.282.569-0), é portador de cardiopatia grave (CID I25) diagnosticada desde julho de 2021, condição devidamente comprovada por laudos, exames e relatórios médicos, inclusive do Dr.
Edenir Andrade Leite, que atestam a gravidade e permanência da doença com acompanhamento contínuo.
Apesar de perceber proventos de aposentadoria do INSS e de previdência complementar, ambos de natureza previdenciária, teve retenções de IRPF mantidas sobre esses valores mesmo após o diagnóstico, configurando cobrança indevida.
Com pedido administrativo de isenção (Protocolo nº 1121902574) pendente, busca judicialmente o reconhecimento do direito à isenção e a restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.
Requereram gratuidade de justiça e prioridade na tramitação processual. II - O Autor possui, no mínimo, uma renda mensal MUITO superior ao teto do INSS, quando se observa sua remuneração anual (Evento 1, ANEXO10, Página 88), contudo não tão alta a ponto de autorizar a conclusão de que se trata de pessoa abastada, que facilmente poderia arcar com a despesa sucumbencial total.
Por conseguinte, reputo que o Autor não pode assumir todas as despesas processuais, mas também não restou comprovada a total impossibilidade de arcar com as custas do processo, que na Justiça Federal são de valores módicos e podem ser pagas pela metade em sua fase inicial.
Ante o exposto, DEFIRO, em parte, a assistência judiciária gratuita com fulcro no art. 98, § 5o, do CPC/2015, de forma a abranger todos os atos do processo, com exceção, exclusivamente, das custas judiciais e de eventual honorários periciais de custo mediano.
Portanto, intime-se o Autor para recolher as custas processuais devidas no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Defiro a prioridade na tramitação do processo. III - Comprovado o recolhimento das custas, cite-se a ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na mesma oportunidade, intime-se a ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
V- Decorrido o prazo de resposta, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a exibição de documentos por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
VI - Após, façam-me os autos conclusos. -
21/08/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
21/08/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 18:30
Determinada a citação
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19/08/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 18:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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