TRF2 - 5001906-28.2024.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
19/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5001906-28.2024.4.02.5004/ESRELATOR: GUSTAVO MOULIN RIBEIROREQUERENTE: LUZILENE DA SILVA BARBOZAADVOGADO(A): ANA PAULA QUEIROZ SERAPHIM (OAB ES039351)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 51 - 18/09/2025 - Juntado(a) -
18/09/2025 18:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
18/09/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
18/09/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
18/09/2025 17:41
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*19-51
-
28/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
19/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001906-28.2024.4.02.5004/ES REQUERENTE: LUZILENE DA SILVA BARBOZAADVOGADO(A): ANA PAULA QUEIROZ SERAPHIM (OAB ES039351) DESPACHO/DECISÃO Foi juntado aos autos contrato de honorários advocatícios, onde está prevista a retenção do percentual de 40% (quarenta por cento) do crédito reconhecido em sentença transitada em julgado para o pagamento dos honorários advocatícios contratuais.
Tal percentual ofende, mutatis mutandis, a regra processual que estipula um limite máximo de 30% (trinta por cento) para os honorários de sucumbência (Código de Processo Civil - CPC, § 2º do art. 85) e, por isso, não é razoável.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ já asssentou o entendimento de que a estipulação de honorários contratuais em percentual superior a 30% (trinta por cento) do crédito é abusiva.
Confira-se: DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS QUOTA LITIS.
REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO.
LESÃO. 1.
A abertura da instância especial alegada não enseja ofensa a Circulares, Resoluções, Portarias, Súmulas ou dispositivos inseridos em Regimentos Internos, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Assim, não se pode apreciar recurso especial fundamentado na violação do Código de Ética e Disciplina da OAB. 2.
O CDC não se aplica à regulação de contratos de serviços advocatícios.
Precedentes. 3.
Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte. 4.
O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contratos aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos, estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação de inferioridade de um contratante. 5.
Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. 6.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida (REsp 1.155.200, Rel. para acórdão MINISTRA NANCY ANDRIGHI, DJE 01/03/2011). Faço essa análise de ofício por se tratar de uma lide previdenciária.
Tendo em vista a natureza alimentar do crédito e a presumível hipossuficiência da parte autora, o juiz não deve deixar de avaliar a elevação sem justa causa de patamares remuneratórios da verba contratual honorária a percentual que desnature a retribuição adequada/necessária ao desvelo profissional e à atuação do advogado em defesa dos interesses de seu mandatário.
Diferentemente até de uma indenização civil qualquer, não se está tratando de uma composição adicional de patrimônio, de acréscimo pecuniário, mas do pagamento de valores que, apesar de retroativos, consistem em alimentos, verba de subsistência da parte autora extemporaneamente disponibilizada para seu patrimônio, que por ter natureza previdenciária recebe do ordenamento uma série de prerrogativas, inclusive constitucionais.
Ressalto que não estou decidindo sobre a nulidade da cláusula do contrato de honorários, mas apenas aferindo a razoabilidade do ato de retenção de honorários contratuais que, por atribuição processual, incumbe ao juiz ordenador da expedição do ofício requisitório (Resolução CJF n. 168/2011, artigo 22). Ademais, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ já decidiu ser legítima a atuação do juiz competente para expedir precatório ou RPV em se imiscuir na valoração da razoabilidade da verba contratual entre as partes cuja retenção é requerida pelo advogado: Processo: 0001212-66.2012.2.00.0000 - Conselho Nacional de Justiça - Procedimento de Controle Administrativo Nº 0001212-66.2012.2.00.0000 - Relator Conselheiro NEVES AMORIM – ASSUNTO: TRT 8ª REGIÃO “EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.
ORDEM DE SERVIÇO PARA PROIBIR O LEVANTAMENTO DE VALORES POR PARTE DOS ADVOGADOS.
IMPOSSIBILIDADE.(...).Superadas as preliminares, também no mérito assistiria razão aos autores não fosse o ato impugnado ato administrativo.
Com efeito, é verdade que a capacidade postulatória comporta nuances no processo trabalhista. É verdade, também, que os juízes podem reconhecer a nulidade de contrato quando suas cláusulas ferem preceitos de ordem pública, como no caso em que são onerosas demais para uma parte. É verdadeiro, ainda, que os juízes do trabalho podem reconhecer eventual nulidade e é certo que há processos em que os honorários não são devidos, como no caso do FGTS.(...).
Ao juiz, não é proibido aferir eventual abuso no contrato entabulado entre a parte e seu procurador.
O fundamento para essa intervenção decorre da colisão entre o direito do advogado, às vezes exercido abusivamente, e o direito da parte, não raro tutelado pela legislação de forma indisponível.
Observe-se que tal solução implica o afastamento da regra contida no art. 22 da Lei nº 8.906/94: O afastamento da regra, pelo Poder Judiciário, somente se justifica ante a colisão de normas e, como tal, deve ser fundamentadamente justificado pelo magistrado no curso do processo judicial. (...).” Nessas condições, defiro o requerimento de retenção de honorários advocatícios contratuais, mas limitado ao percentual de 30% (trinta por cento) do benefício econômico que será auferido pela parte autora. Decorrido o prazo para recurso desta decisão, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV, observando-se a reserva de honorários advocatícios contratuais acima.
Intime-se. -
15/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 17:29
Determinada a intimação
-
15/08/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
-
07/07/2025 18:41
Juntada de Petição
-
02/07/2025 13:25
Juntada de Petição
-
26/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
19/06/2025 11:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
27/05/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
13/05/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 13:57
Determinada a intimação
-
12/05/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
-
12/05/2025 14:29
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
14/04/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
07/04/2025 14:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
07/04/2025 13:36
Juntada de Petição
-
04/04/2025 14:20
Juntada de peças digitalizadas
-
02/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
31/03/2025 14:37
Transitado em Julgado - Data: 28/02/2025
-
28/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
-
03/02/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
03/02/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/02/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/02/2025 17:42
Julgado procedente o pedido
-
28/01/2025 14:40
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 14:39
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
28/01/2025 14:37
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local AUDIÊNCIAS_01VF-LIN - 27/01/2025 13:00. Refer. Evento 16
-
08/01/2025 15:27
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local AUDIÊNCIAS_01VF-LIN - 27/01/2025 13:00
-
20/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
22/10/2024 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/10/2024 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/10/2024 14:59
Convertido o Julgamento em Diligência
-
21/08/2024 17:48
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
05/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
26/07/2024 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
26/07/2024 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
26/07/2024 14:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/07/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 14:21
Determinada a intimação
-
23/07/2024 15:56
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2024 02:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001515-12.2025.4.02.5110
Uniao - Fazenda Nacional
Jk Concreteira LTDA
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/02/2025 20:11
Processo nº 5003595-10.2024.4.02.5004
Natalina Ilioterio Marques
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jaqueline Rossoni dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5017103-74.2021.4.02.5118
Jose Antonio Luiz
Banco Safra S A
Advogado: Luciana Martins de Amorim Amaral Soares
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5083037-88.2025.4.02.5101
Condominio Residencial Sao Pedro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002548-49.2025.4.02.5106
Luis Claudio Bertoloti
Gerente Aps - Instituto Nacional do Segu...
Advogado: Thaina da Silva Raposo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00