TRF2 - 0083815-90.2018.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 105
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23/07/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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23/07/2025 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 105
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0083815-90.2018.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 00838159020184025101/RJ)RELATOR: ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: FIDELITY NATIONAL SERVICOS DE TRATAMENTO DE DOCUMENTOS E INFORMATICA LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): LUCIANA SIMÕES DE SOUZA (OAB SP272318)ADVOGADO(A): MARIANA NEVES DE VITO (OAB SP158516)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO GOMES DE CARVALHO (OAB SP296888)ADVOGADO(A): HORACIO VEIGA DE ALMEIDA NETO (OAB RJ124159)ADVOGADO(A): CAROLINE ARAGAO CASSAR PEREIRA (OAB RJ164411)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 104 - 22/07/2025 - Processo Suspenso por Convenção das PartesEvento 102 - 21/07/2025 - Decisão interlocutória -
22/07/2025 15:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 105
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22/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 15:21
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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21/07/2025 21:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
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21/07/2025 21:47
Decisão interlocutória
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21/07/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
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21/07/2025 16:54
Juntada de Certidão
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21/07/2025 16:52
Retirado de pauta
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18/07/2025 15:32
Juntada de Petição
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16/07/2025 11:18
Juntada de Certidão
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/07/2025<br>Período da sessão: <b>28/07/2025 00:00 a 01/08/2025 13:00</b>
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16/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 28 DE JULHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 01 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 0083815-90.2018.4.02.5101/RJ (Pauta: 148) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: FIDELITY NATIONAL SERVICOS DE TRATAMENTO DE DOCUMENTOS E INFORMATICA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): LUCIANA SIMÕES DE SOUZA (OAB SP272318) ADVOGADO(A): MARIANA NEVES DE VITO (OAB SP158516) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO GOMES DE CARVALHO (OAB SP296888) ADVOGADO(A): HORACIO VEIGA DE ALMEIDA NETO (OAB RJ124159) ADVOGADO(A): CAROLINE ARAGAO CASSAR PEREIRA (OAB RJ164411) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
15/07/2025 16:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/07/2025
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15/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/07/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/07/2025 00:00 a 01/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 148
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14/07/2025 17:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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04/07/2025 05:35
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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04/07/2025 05:34
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 85
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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18/06/2025 11:06
Juntada de Petição
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/06/2025 13:18
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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16/06/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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11/06/2025 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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11/06/2025 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 75
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 75
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09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0083815-90.2018.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: FIDELITY NATIONAL SERVICOS DE TRATAMENTO DE DOCUMENTOS E INFORMATICA LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): LUCIANA SIMÕES DE SOUZA (OAB SP272318)ADVOGADO(A): MARIANA NEVES DE VITO (OAB SP158516)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO GOMES DE CARVALHO (OAB SP296888)ADVOGADO(A): HORACIO VEIGA DE ALMEIDA NETO (OAB RJ124159)ADVOGADO(A): CAROLINE ARAGAO CASSAR PEREIRA (OAB RJ164411) EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA EMPRESA APELANTE.
NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA.
DESNECESSIDADE DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NAS EXECUÇÕES FISCAL.
EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO E SUCESSÃO DE FATO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO.
ALEGAÇÕES DESCABIDAS. DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Fidelity National Serviços de Tratamento de Documentos de Informática Ltda, em face da r. sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal da 11ª.
Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes as pretensões articuladas nos embargos à execução fiscal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alega a recorrente: 1) nulidade da r. sentença, por cerceamento no seu direito de defesa; 2) necessidade de instauração do Incidente da Desconsideração da Personalidade Jurídica – IDPJ; 3) ausência de configuração dos requisitos para o reconhecimento da existência de grupo econômico de fato entre as empresas; 4) a consumação da prescrição intercorrente, pois o pedido de redirecionamento fiscal ocorreu cerca de quinze anos após a citação do devedor originário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Nulidade da r. sentença afastada, pois a prova documental existente nestes Embargos bem como na execução fiscal correlata foram consideradas suficientes pelo Juízo de origem para analisar a matéria relativa à existência de grupo econômico, sucessão empresarial, desconsideração da personalidade jurídica, ilegitimidade passiva e prescrição, matérias cuja análise não demanda conhecimento técnico especializado, não tendo os Embargantes apresentado qualquer elemento capaz de infirmar as conclusões a que chegou o douto juízo recorrido. 4.
A jurisprudência desta E.
Corte é pacífica em reconhecer a impossibilidade de instauração do IDPJ em sede de execução fiscal, diante da incompatibilidade de tal instituto com o rito especial do feito executivo.
Precedentes. 5.
Segundo já decidiu o STJ, é possível o reconhecimento da existência de grupo econômico quando existe uma unidade de controle, mediante confusão patrimonial, ou, ainda, quando determinada empresa do grupo econômico é utilizada para cometer fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores, sendo tais elementos suficientes para configurar o interesse comum do art. 124, I, do CTN.
Precedente: STJ, REsp 1689431/ES, Segunda Turma, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 19/12/2017. 6.
A r. sentença, a União Federal/Fazenda Nacional trouxe documentos robustos a demonstrar a formação de grupo econômico de empresas sob o controle gerencial de Mário Manela, permitindo o esvaziamento da sociedade devedora e a continuidade da exploração da atividade ligada por outras empresas vinculadas. 7.
O cerne da controvérsia é a questão da legitimidade da sociedade FIDELITY NATIONAL SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE DOCUMENTOS E INFORMÁTICA LTDA para figurar no polo passivo da execução fiscal correspondente.
Sobre o assunto, a apelante defende, em suas razões, a impossibilidade de ser responsabilizada pelo pagamento dos débitos exigidos da devedora TRANSPEV PROCESSAMENTO E SERVIÇOS LTDA, especialmente porque tal empresa se manteve/mantém em atividade e porque não adquiriu, da mesma, fundo de comércio ou estabelecimento, a justificar a ocorrência de sucessão empresarial. 8.
Nesse ponto, vale lembrar que, de acordo com o art. 133 do CTN, a aquisição do fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, por qualquer ato, formal ou informal, oneroso ou gratuito, tem como consequência, via de regra, a responsabilização do sucessor pelas obrigações do sucedido.
Vale dizer, para que se configure a sucessão tributária, faz-se necessária a aquisição de fato do fundo de comércio, pouco importando o nome dado ao negócio jurídico que se simula. 9.
Da leitura do supracitado dispositivo legal se depreende também que o encerramento das atividades da empresa não é condição necessária para a sucessão empresarial, como ora pressupõe a apelante. 10.
Vale lembrar que não é necessária a aquisição de todos os bens para o reconhecimento da responsabilidade tributária, na medida em que tanto a aquisição total do estabelecimento (art. 133 do CTN), quanto a incorporação, transformação, fusão ou a cisão (ainda que com reversão parcial do patrimônio) geram tal responsabilidade, nos termos do art. 132 do CTN. 11.
Com efeito, o contrato de prestação de serviços e outras avenças foi firmado entre a TRANSPEV PROCESSAMENTO E SERVIÇOS LTDA, TRANSPEV TRANSPORTADORA DE VALORES E SERGURANÇA e a PROSERVVI EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA, adicionalmente ao contrato de compra e venda de equipamentos e cessão onerosa de direitos de uso assinado por TRANSPEV PROCESSAMENTO E SERVIÇOS LTDA e PROSERVVI EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. (atualmente FIDELITY NATIONAL SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE DOCUMENTOS E INFORMÁTICA), o que consolida a tese de que os serviços anteriormente prestados pela TRANSPEV PROCESSAMENTO E SERVIÇOS LTDA foram transferidos e assumidos pelas sucessoras. 12.
Ademais em que pese não ter sido a empresa TRANSPEV PROCESSAMENTO formalmente extinta, constatou-se que, na verdade, a TRACTHOR PARTICIPAÇÕES LTDA, sócia da TRANSPORTADORA OURIQUE (antiga TRANSPEV TRANSPORTE) e da TRANSPEV PROCESSAMENTO, é quem atua no endereço em que estas deveriam funcionar; que não houve continuidade, pela sucedida, da atividade empresarial repassada à sucessora. 13.
Observa-se que a responsabilidade tributária da FIDELITY, em decorrência da existência de grupo econômico e sucessão empresarial, já foi reconhecida outras vezes por este Tribunal Regional Federal, como, por exemplo, quando da análise das apelações 5057043-68.2019.4.02.5101 e 5099845-81.2019.4.02.5101, e apreciada, de forma detalhada por ocasião do julgamento do agravo de instrumento n.º 0103394-40.2014.4.02.0000, interposto pela FIDELITY NATIONAL SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE DOCUMENTOS E INFORMÁTICA LTDA, em face da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, com trânsito em julgado certificado no ano de 2016. 14.
Portanto, é de se concluir que a configuração do fraudulento grupo econômico formado entre TRANSPEV TRANSPORTES DE VALORES E SEGURANÇA LTDA. (atualmente denominada Transportadora Ourique Ltda.), TRANSPEV PROCESSAMENTO E SERVIÇOS LTDA e TRACTHOR PARTICIPAÇÕES LTDA, aliada à ocorrência da sucessão da TRANSPEV PROCESSAMENTO E SERVIÇOS LTDA pela PROSERVVI EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA., após incorporada pela FIDELITY NATIONAL SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE DOCUMENTOS E INFORMÁTICA LTDA., autoriza a responsabilização tributária da apelante e a manutenção do seu nome no polo passivo da execução fiscal originária. 15.
Sob outro giro, necessário se faz afastar a alegação da recorrida no sentido de que houve a consumação da prescrição do direito de redirecionamento dos débitos à FIDELITY.
Isso porque é aplicável ao caso o princípio da actio nata, segundo o qual o termo a quo do prazo prescricional é o momento da ocorrência da lesão ao direito.
Precedentes jurisprudenciais no sentido de que, em hipóteses como a que ora se analisa, em que aplicável o princípio da actio nata, segundo o qual o termo a quo do prazo prescricional é o momento da ocorrência da lesão ao direito, a pretensão de redirecionamento do feito não nasce com o ajuizamento da ação ou a citação do executado, mas com a comprovação dos fatos que ensejaram o próprio pedido de redirecionamento, ou seja, com a efetiva constatação da existência da sucessão/grupo econômico de fato. 16.
Merece destaque o fato de que, em processos que envolvem a apuração de sucessão clandestina e formação de um extenso grupo econômico ardiloso, com o intuito de inviabilizar a satisfação dos créditos tributários em cobrança, muitas vezes, os pedidos de redirecionamento só são possíveis à medida em que a parte exequente se aprofunda em suas diligências no sentido de localizar bens para pagamento dos débitos em cobrança e identifica e analisa as diversas empresas integrantes do grupo econômico, fazendo o liame entre elas. 17.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento publicado em 18/4/2022, após mencionar a tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, quando da apreciação do REsp 1.201.993/SP (Tema 444/STJ), esclareceu que somente após a caracterização da responsabilidade solidária é que surge a pretensão executiva da Fazenda, iniciando o fluxo do prazo prescricional (AgInt no REsp n. 1.588.013/RS). 18.
Ademais, no item iii do mencionado Tema nº 444 dos Repetitivos, resta claro que, “em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional”.
Vale dizer, a configuração da prescrição não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal. É imprescindível a inércia da exequente, o que não se constatou no caso em apreço.
IV.
DISPOSITIVO 19.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de junho de 2025. -
06/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 20:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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05/06/2025 20:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/06/2025 18:11
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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04/06/2025 17:02
Sentença confirmada - por unanimidade
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08/05/2025 14:11
Juntada de Certidão
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08/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/05/2025<br>Data da sessão: <b>03/06/2025 13:00</b>
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08/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 03 DE JUNHO DE 2025, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação Cível Nº 0083815-90.2018.4.02.5101/RJ (Pauta: 43) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: FIDELITY NATIONAL SERVICOS DE TRATAMENTO DE DOCUMENTOS E INFORMATICA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): LUCIANA SIMÕES DE SOUZA (OAB SP272318) ADVOGADO(A): MARIANA NEVES DE VITO (OAB SP158516) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO GOMES DE CARVALHO (OAB SP296888) ADVOGADO(A): HORACIO VEIGA DE ALMEIDA NETO (OAB RJ124159) ADVOGADO(A): CAROLINE ARAGAO CASSAR PEREIRA (OAB RJ164411) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
07/05/2025 15:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/05/2025
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07/05/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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07/05/2025 15:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 43
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07/05/2025 09:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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08/04/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
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08/04/2025 14:20
Juntada de Certidão
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08/04/2025 14:19
Retirado de pauta
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08/04/2025 14:02
Juntada de Petição
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02/04/2025 10:58
Juntada de Certidão
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02/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/04/2025<br>Período da sessão: <b>14/04/2025 00:00 a 25/04/2025 13:00</b>
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02/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/04/2025<br>Período da sessão: <b>14/04/2025 00:00 a 25/04/2025 13:00</b>
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02/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 14 de Abril de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 25 de Abril de 2025, às 23:59 horas.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 0083815-90.2018.4.02.5101/RJ (Pauta: 158) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: FIDELITY NATIONAL SERVICOS DE TRATAMENTO DE DOCUMENTOS E INFORMATICA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): LUCIANA SIMÕES DE SOUZA (OAB SP272318) ADVOGADO(A): MARIANA NEVES DE VITO (OAB SP158516) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO GOMES DE CARVALHO (OAB SP296888) ADVOGADO(A): HORACIO VEIGA DE ALMEIDA NETO (OAB RJ124159) ADVOGADO(A): CAROLINE ARAGAO CASSAR PEREIRA (OAB RJ164411) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
01/04/2025 16:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/04/2025
-
01/04/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
01/04/2025 16:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/04/2025 00:00 a 25/04/2025 13:00</b><br>Sequencial: 158
-
26/03/2025 12:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
23/10/2024 18:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
-
23/10/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 17:32
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
-
07/03/2024 11:09
Processo Reativado - Novo Julgamento
-
07/03/2024 11:09
Recebidos os autos - RJRIOEF11 -> TRF2
-
30/01/2023 18:20
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF11
-
30/01/2023 18:11
Transitado em Julgado - Data: 27/01/2023
-
30/01/2023 18:04
Lavrada Certidão
-
28/01/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
07/12/2022 07:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598
-
04/12/2022 11:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
-
04/12/2022 10:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
-
27/11/2022 08:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
17/11/2022 06:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
17/11/2022 06:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 17:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
10/11/2022 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
08/11/2022 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
08/11/2022 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
04/11/2022 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 28
-
27/10/2022 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
27/10/2022 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
25/10/2022 16:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 24/10/2022 20:04:42)
-
25/10/2022 16:00
Juntada de Petição
-
24/10/2022 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/10/2022 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/10/2022 19:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
21/10/2022 18:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/10/2022 18:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
19/10/2022 17:30
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
19/10/2022 17:12
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
10/10/2022 23:16
Juntada de Petição
-
06/10/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/10/2022<br>Data da sessão: <b>18/10/2022 13:00:00</b>
-
06/10/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/10/2022<br>Data da sessão: <b>18/10/2022 13:00:00</b>
-
06/10/2022 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 18 de outubro de 2022, terça-feira, às 13 horas, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00057, de 16 de dezembro de 2020, com a utilização da plataforma ZOOM.
O pedido de sustentação oral deverá ser registrado pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação Cível Nº 0083815-90.2018.4.02.5101/RJ (Pauta: 53) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR: RENATO MENDES SOUZA SANTOS APELADO: FIDELITY NATIONAL SERVICOS DE TRATAMENTO DE DOCUMENTOS E INFORMATICA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO: LUCIANA SIMÕES DE SOUZA (OAB SP272318) ADVOGADO: MARIANA NEVES DE VITO (OAB SP158516) ADVOGADO: PAULO ROBERTO GOMES DE CARVALHO (OAB SP296888) ADVOGADO: HORACIO VEIGA DE ALMEIDA NETO (OAB RJ124159) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2022.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/09/2022 15:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/10/2022
-
28/09/2022 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
28/09/2022 15:39
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/10/2022 13:00</b><br>Sequencial: 53
-
27/09/2022 19:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
12/09/2022 12:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
-
12/09/2022 12:18
Retirado de pauta
-
12/09/2022 12:17
Lavrada Certidão
-
09/09/2022 21:02
Juntada de Petição
-
08/09/2022 12:37
Lavrada Certidão
-
08/09/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/09/2022<br>Data da sessão: <b>20/09/2022 13:00:00</b>
-
08/09/2022 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 20 DE SETEMBRO DE 2022, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 26 de setembro de 2022.
Pelo prazo de 5 DIAS ÚTEIS a partir da publicação desta pauta no Diário de Justiça Eletrônico (e-DJF2R), os interessados inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial por Videoconferência.
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Apelação Cível Nº 0083815-90.2018.4.02.5101/RJ (Pauta: 165) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR: RENATO MENDES SOUZA SANTOS APELADO: FIDELITY NATIONAL SERVICOS DE TRATAMENTO DE DOCUMENTOS E INFORMATICA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO: LUCIANA SIMÕES DE SOUZA (OAB SP272318) ADVOGADO: MARIANA NEVES DE VITO (OAB SP158516) ADVOGADO: Paulo Roberto Gomes de Carvalho (OAB SP296888) ADVOGADO: HORACIO VEIGA DE ALMEIDA NETO (OAB RJ124159) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2022.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
31/08/2022 13:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/09/2022
-
30/08/2022 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
30/08/2022 17:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>20/09/2022 13:00</b><br>Sequencial: 165
-
29/08/2022 16:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
07/03/2022 16:38
Juntada de Petição
-
10/06/2020 21:12
Distribuído por prevenção - Número: 00582097020124025101
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2020
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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