TRF2 - 5043424-61.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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10/09/2025 20:23
Juntada de Petição
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10/09/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5043424-61.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NEIDE OLIVEIRA DE ARAUJOADVOGADO(A): LUIZ CARLOS FERRARI GONCALVES FILHO (OAB RJ157994)RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH DESPACHO/DECISÃO Às partes para se pronunciarem, em cinco dias, sobre o julgamento antecipado da lide, cientes de que o silêncio importará concordância.
Decorrido o prazo sem manifestação contrária, venham os autos conclusos para sentença. -
01/09/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 11:41
Determinada a intimação
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12/08/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 22:49
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50078618020254020000/TRF2
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18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 21:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 16:30
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50078618020254020000/TRF2
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16/06/2025 15:50
Juntada de Petição
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16/06/2025 15:49
Juntada de Petição
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04/06/2025 17:15
Juntada de Petição
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04/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 05:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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26/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5043424-61.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NEIDE OLIVEIRA DE ARAUJOADVOGADO(A): LUIZ CARLOS FERRARI GONCALVES FILHO (OAB RJ157994) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO - 19.05.2025 a 23.05.2025 Trata-se de ação proposta por NEIDE OLIVEIRA DE ARAUJO, em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES -EBSERH, postulando liminarmente, a suspensão da determinação que a impediu de assumir o cargo de Técnica de Laboratório no processo de contratação, sob a alegação de impossibilidade de acumulação dos cargos de Técnico de Laboratório.
No mérito, requer a confirmação da tutela "com a procedência do pedido para compelir a Ré a assinar o contrato de trabalho e a Carteira de Trabalho e Previdência Social da Autora, assim como as atividades de integração, como técnico em análises clínicas do Ebserh, que seriam iniciadas em 08 de maio de 2025, conforme determinado no Edital de convocação".
Como causa de pedir, sustenta em síntese, que é técnica em Patologia Clínica e é ocupante de cargo efetivo de Técnico de Laboratório na Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro desde 10/09/1999, estando lotada atualmente no Hospital Maternidade Fernando Magalhães.
Relata que no dia 29/11/24 foi aprovada no Concurso Público nº 01/2024 para o cargo de Técnico em Análises Clínicas da Universidade Federal do Rio de Janeiro - CH-UFRJ – EBSERH, no entanto, foi impedida de assumir o cargo, sob o argumento de irregularidade no acúmulo de cargos, eis que a profissão de técnico de laboratório não estaria regulamentada por lei.
Inicial instruída com documentos no evento 1.
Custas pagas no evento 4.2. É o relatório.
Decido.
Para o deferimento da tutela jurisdicional de urgência, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
A controvérsia dos autos cinge-se a verificar se é lícita a cumulação dos cargos de Técnico de Análises Clínicas da Universidade Federal do Rio de Janeiro com o de Técnico de Laboratório da Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro.
A administração pública federal, em processo administrativo concluiu que tal acumulação na presente hipótese é ilícita (1.13) .
A acumulação de cargos ou empregos na administração pública é excepcional e, por isso, a interpretação deve ser restrita.
Nos termos do art. 37, inc.
XVI, c, da Constituição Federal é autorizada a cumulação de dois cargos públicos privativos de profissionais de saúde, devidamente regulamentados, quando houver compatibilidade de horários.
A profissão de técnico em laboratório está incluída na Resolução 464/07 do Conselho Federal de Farmácia, que regulamentou a profissão de técnico em patologia clínica e técnico em laboratório.
A Resolução nº 521/2009 do Conselho Federal de Farmácia, que revogou a Resolução nº 464/2007, por sua vez, exigiu a inscrição desses profissionais nos Conselhos Regionais de Farmácia.
Confira-se: (...) Art. 2º - Está sujeito a inscrição, nos Conselhos Regionais de Farmácia, os bacharéis em Farmácia, os não-farmacêuticos, nos termos do artigo 14 da Lei nº. 3.820 de 11/11/1960. § 1º - É bacharel em Farmácia o profissional diplomado em curso superior de graduação em Farmácia devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação. § 2º - São profissionais não-farmacêuticos os práticos e oficiais de farmácia licenciados e provisionados e os auxiliares técnicos de laboratórios industriais farmacêuticos, laboratórios de análises clínicas e laboratórios de controle e pesquisas relativas a alimentos, drogas, tóxicos e medicamentos, preenchidos os requisitos do Regimento Interno do Conselho Regional de Farmácia – CRF (...) Além disso, nos termos do art. 1º da Resolução do CFF nº 485, é exigida a formação profissional técnica de nível médio para exercer o ofício de Técnico em Laboratório.
Da análise dos argumentos deduzidos na presente impetração e dos documentos trazidos aos autos, neste momento processual é possível constatar a alegada ilegalidade praticada pela EBSERH, assim como o requisito do relevante fundamento jurídico e o alegado periculum in mora.
O fundamento da Comissão de Acúmulo de Cargo para indeferir o pleito da impetrante se baseou na ausência de regulamentação da profissão de técnico de análises clínicas.
Contudo, a Constituição Federal não faz ressalva quanto à forma de regulamentação das profissões, cumpre reconhecer que a profissão de Técnico em Laboratório foi devidamente regulamentada, conforme estabelece a Lei nº 3.820/1960 e a Resolução nº 521/2009 do Conselho Federal de Farmácia, a qual revogou a Resolução nº 464/2007.
Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE.
TÉCNICO EM LABORATÓRIO.
REGULAMENTAÇÃO PELO CONSELHO DE FARMÁCIA.
COMPATIBILIDADE CONSTITUCIONAL.
I.
De acordo com o artigo 37, inciso XVI, alínea c, da Lei Maior, a acumulação de cargos para os profissionais de saúde está adstrita unicamente à compatibilidade de horários e à regulamentação profissional.
II.
A normatização da profissão de Técnico em Laboratório, por meio da Lei 3.820/60 e da Resolução 485/2008, do Conselho Federal de Farmácia, atende à exigência constitucional de regulamentação profissional.
III.
Não se tratando de regulamentação da própria Lei Fundamental, caso em que seria indispensável a edição de lei em sentido estrito, a regulamentação profissional pode ser empreendida por norma jurídica de patamar inferior, desde que condizente com o direito positivo. (Acórdão n.746802, 20120110293970APO, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Revisor: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/12/2013, Publicado no DJE: 14/01/2014.
Pág.: 98) DIREITO CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS.
TÉCNICO EM LABORATÓRIO.
PROFISSIONAL DE SAÚDE.
REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO.
ATOS NORMATIVOS.
LICITUDE DA CUMULAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
CONCESSÃO DA ORDEM MANDAMENTAL. - A Carta Magna, visando proteger os interesses da atividade administrativa, estabelece a impossibilidade de acumulação remunerada de cargos públicos, admitindo, excepcionalmente, o seu exercício simultâneo, quando se tratar de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (inteligência do artigo 37, inciso XVI, alínea 'c', da CF). - O cargo de Técnico em Laboratório possui natureza eminentemente privativa de profissional de saúde, sobretudo porque se mostra notória a exigência de conhecimentos técnicos e especializados relativos à área de saúde para o seu desempenho. - O exercício da profissão não prescinde do atendimento de requisitos, na forma em que prescritos e ordenados pelos atos normativos específicos que regulamentam a profissão, estabelecendo critérios essenciais e disposições próprias ao seu desempenho. - A regra constitucional que impede a acumulação de cargos públicos em favor dos profissionais da área de saúde possui caráter excepcional, não podendo sofrer interpretação restritiva, sendo, portanto, incabível o estabelecimento de outros limites.
Precedente do STJ. - Não há se falar em irregularidade na acumulação dos cargos de Técnico em Laboratório, que é privativo de profissionais de saúde e cuja profissão está devidamente regulamentada.
Recurso provido.
Unânime.” (Acórdão n.622712, 20100112097572APC, Relator: OTAVIO AUGUSTO, Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, Publicado no DJE: 16/10/2012.
Pág.: 217).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CUMULAÇÃO DE CARGOS.
PROFISSIONAIS DE SAÚDE COM PROFISSÃO REGULAMENTADA.
BIÓLOGO E ASSISTENTE DE LABORATÓRIO – ANÁLISES CLÍNICAS.
POSSIBILIDADE. 1.
O apelado ocupa o cargo de Biólogo junto à Fundação Municipal de Saúde, com a remuneração do cargo de Auxiliar de Laboratório/Análises Clínicas que exerce atualmente na Fundação Universidade Federal do Piauí, que entende ser vedada a acumulação, por não ser o Assistente de Laboratório profissão regulamentada de saúde. 2.
Ocorre que a profissão é regulamentada pelo artigo 14, parágrafo único, a, da Lei n. 3.280/1960, além de que a descrição das atividades, conforme documento dos autos, em Laboratório de Análises Clínicas e Parasitologia da UFP, denotam labor afeito privativamente a profissional de saúde. 3.
Há precedente nesta Corte e no STJ de que as exigências do Edital para preenchimento do cargo permitem aferir a natureza respectiva para fins de cumulação constitucional e o Edital n. 01/2003 da UFPI, não obstante traga como requisito o Ensino Fundamental, exigem conhecimento específico ou experiência na área de atuação. 4.
Apelo improvido.(TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10015695220184014000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, Data de Julgamento: 08/08/2023, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 08/08/2023 PAG PJe 08/08/2023 PAG) Como o Conselho Profissional reconhece a profissão de técnico de análises clínicas, não há impedimento para o acúmulo de cargos, surgindo a ilegalidade praticada pela parte ré.
Caso a liminar não seja deferida, a impetrante deixará de ocupar o segundo cargo, o que poderá ter substancial influência no seu orçamento mensal.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para suspender os efeitos do parecer nº 238/2025/CAC/SUPEG/CH-UFRJ-EBSERH, restabelecendo, por conseguinte, a Autora no cargo de Técnica em Análises Clínicas da EBSERH, para o qual deverá ser admitida mediante assinatura de contrato de trabalho e na CTPS da autora.
Intime-se a ré para cumprimento, com urgência, devendo comprovar, nos autos, o atendimento da tutela no prazo de 10 (dez) dias. Cite-se.
Deverá a parte ré, no prazo de contestação, apresentar cópia integral do contrato em questão, nos termos do art. 396, CPC P.I. -
23/05/2025 14:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 14:55
Concedida a Medida Liminar
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19/05/2025 15:45
Juntada de Certidão
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15/05/2025 17:09
Juntada de Petição
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15/05/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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