TRF2 - 5030522-22.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 21 
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                                            18/09/2025 15:05 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22 
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                                            18/09/2025 15:05 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 
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                                            18/09/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 21 
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                                            18/09/2025 00:00 Intimação Apelação Cível Nº 5030522-22.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: FABIANO CARVALHO MORAES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA MÉDICO ESTRANGEIRO.
 
 RESOLUÇÃO CNE/CES n.º 01/2022.
 
 AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
 
 OPÇÃO PELO EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS (REVALIDA).
 
 INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO.
 
 Multiplicidade de ações.
 
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
 
 APELAÇÃO DESPROVIDA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação interposta por impetrante contra sentença que denegou segurança em mandado de segurança ajuizado contra o Pró-Reitor de Graduação da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES), visando compelir a autoridade a promover a revalidação de diploma estrangeiro de Medicina por procedimento simplificado, nos termos do art. 11 da Resolução CNE/CES n.º 01/2022, e que aplicou multa por litigância de má-fé em razão do ajuizamento de demandas idênticas em diferentes seções judiciárias.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) definir se a UFES é obrigada a adotar o procedimento simplificado de revalidação de diplomas previsto na Resolução CNE/CES n.º 01/2022, afastando a exigência de submissão ao REVALIDA; (ii) verificar se a conduta processual do impetrante autoriza a aplicação de multa por litigância de má-fé.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A Constituição Federal, em seu art. 207, e a Lei n.º 9.394/96 (arts. 48, § 2º, e 53, V) asseguram às universidades autonomia didático-científica para estabelecer seus próprios procedimentos de revalidação de diplomas estrangeiros. 4.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.349.445/SP (Tema 599), reconhece a legalidade de as universidades exigirem exames para revalidação, inclusive o REVALIDA, como forma de aferir a capacidade técnica do profissional. 5.
 
 A Resolução CNE/CES n.º 01/2022 prevê a tramitação simplificada, mas não retira das universidades a faculdade de adotar outros métodos, como a submissão a provas ou exames, inclusive o REVALIDA. 6.
 
 A UFES, no exercício de sua autonomia, optou por aderir exclusivamente ao REVALIDA para diplomas médicos, inexistindo direito líquido e certo ao procedimento simplificado. 7.
 
 O ajuizamento de múltiplas ações com idêntico objeto e causa de pedir, em diferentes seções judiciárias, configura abuso do direito de ação e caracteriza litigância de má-fé, nos termos dos arts. 77, II, e 80, III, do CPC, aplicando-se inclusive a teoria do resultado do processo. 8.
 
 A multa fixada em 9% do valor da causa é proporcional e adequada à conduta processual verificada.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 9.
 
 Apelação desprovida.
 
 Teses de julgamento: 1.
 
 As universidades possuem autonomia didático-científica para definir os critérios de revalidação de diplomas estrangeiros, podendo aderir ou não ao procedimento simplificado da Resolução CNE/CES n.º 01/2022. 2.
 
 A exigência de submissão ao REVALIDA não viola direito líquido e certo do requerente. 3.
 
 O ajuizamento de múltiplas ações idênticas em diferentes juízos configura litigância de má-fé e justifica a aplicação de multa prevista no CPC.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei n.º 9.394/96, arts. 48, § 2º, e 53, V; Lei n.º 13.959/2019; Resolução CNE/CES n.º 01/2022; CPC, arts. 77, II, 80, III, e 81, § 2º; Lei n.º 12.016/09, art. 25.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.445/SP (Tema 599); TRF2, Apelação Cível 5113582-15.2023.4.02.5101; TRF2, Apelação Cível 5032917-84.2024.4.02.5001; TRF1, Apelação Cível 1016016-53.2023.4.01.3100; TRF5, Apelação Cível 0814475-14.2019.4.05.8300.
 
 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
 Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025.
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                                            17/09/2025 09:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            17/09/2025 09:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            17/09/2025 09:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            14/09/2025 10:39 Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP 
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                                            14/09/2025 10:39 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            12/09/2025 13:19 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            11/09/2025 18:24 Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32 
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                                            10/09/2025 21:48 Sentença confirmada - por unanimidade 
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                                            15/08/2025 13:57 Juntada de Certidão 
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                                            15/08/2025 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b> 
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação 8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 02 de SETEMBRO de 2025 e 12h59min do dia 08 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 29 de AGOSTO de 2025.
 
 Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
 
 Apelação Cível Nº 5030522-22.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 247) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: FABIANO CARVALHO MORAES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853) APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRO-REITOR DE GRADUAÇÃO - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES - VITÓRIA (IMPETRADO) INTERESSADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO DISTRITO FEDERAL (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
 
 Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente
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                                            14/08/2025 20:59 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025 
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                                            14/08/2025 20:49 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> 
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                                            14/08/2025 20:49 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 247 
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                                            13/08/2025 18:45 Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP 
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                                            26/05/2025 20:49 Juntada de Petição 
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                                            13/05/2025 14:30 Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32 
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                                            13/05/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 3 
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                                            29/04/2025 17:16 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025 
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                                            17/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3 
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                                            09/04/2025 15:16 Juntada de Certidão 
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                                            07/04/2025 15:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer 
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                                            07/04/2025 12:17 Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP 
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                                            07/04/2025 11:28 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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