TRF2 - 5000969-97.2024.4.02.5107
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 186, 187 e 188
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 189
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21/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 186, 187, 188
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 186, 187, 188
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20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000969-97.2024.4.02.5107/RJ RECORRENTE: GLACILENE RAMOS XAVIER ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO DA SILVA ASSIS (OAB RJ154211)RECORRENTE: CATIA CAMPOS FONTES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO DA SILVA ASSIS (OAB RJ154211)RECORRENTE: ALESSANDRA RAMOS XAVIER ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO DA SILVA ASSIS (OAB RJ154211) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
A DII, NÃO CONTROVERTIDA, FOI FIXADA EM 20/07/2021.
O CASO É DE PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE À REFILIAÇÃO.
ANALISANDO O EXTRATO OBTIDO NO SISTEMA CNIS, VERIFICA-SE QUE, APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO (EM 16/06/2018, FIM DO VÍNCULO COM QUALITY 2000 - ENGENHEIROS & CONSTRUTORES LTDA), A PARTE AUTORA VOLTOU A EFETUAR RECOLHIMENTOS TEMPESTIVAMENTE SOMENTE NA COMPETÊNCIA 07/2021 (PRIMEIRA PAGAMENTO REALIZADO EM 16/08/2021, APÓS A ECLOSÃO DA INCAPACIDADE.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.1.
Cuida-se de recurso interposto contra a seguinte sentença de improcedência: Postula-se a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), requerido administrativamente em 04/05/2022 (evento 1, PADM20), com o pagamento dos atrasados desde então, e a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
Tendo em vista que o INSS, embora citado (evento 10), não apresentou contestação, apenas noticiou o óbito do autor originário (evento 89, PET1), decreto sua revelia nos termos do artigo 344 do CPC, sem os respectivos efeitos, nos termos do artigo 345, II.
Noticiado o óbito do autor originário, foram habilitados os herdeiros (evento 117, DESPADEC1). A perícia judicial já havia sido realizada (evento 77, LAUDPERI1). Não há falar em prescrição, nem mesmo de parcelas, uma vez que entre a DER e o ajuizamento da ação não decorreu o lustro prescricional estabelecido pelo parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 e pelo Enunciado nº 85 da Súmula do STJ.
Superadas as questões prévias, passo a analisar o mérito propriamente dito.
A concessão do benefício de auxílio-doença pressupõe a comprovação de cumprimento dos seguintes requisitos: (i) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei nº 8.213/91); 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Ressalte-se, ainda, que o art. 62, §§1° e 2°, da Lei nº 8.213/91, prevêque o segurado que não tenha condições de retornar às suas atividades habituais será considerado permanentemente incapaz, ou então será treinado para atuar em área profissional distinta, compatível com suas limitações físicas, ficando seu benefício ativo até que seja considerado reabilitado.
Além disso, o art. 101 daquela norma é expresso no sentido da obrigação do segurado em gozo de auxílio-doença de se submeter ao processo de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício.
Para a comprovação da incapacidade e a fixação de sua data de início (DII), é de substancial importância a produção de prova pericial médica, que tem por objeto os fatos da causa que escapam ao conhecimento ordinário do magistrado, porque dependem de conhecimento específico, seja técnico ou científico, conforme preceitua o artigo 156 do Código de Processo Civil.
Conquanto o juiz não esteja adstrito ao laudo judicial exclusivamente, cumpre ressaltar que se trata de documento elaborado por profissional de sua confiança.
O médico, designado e nomeado perito judicial, goza de capacitação técnica suficiente para opinar acerca da existência ou não de incapacidade laborativa temporária ou permanente, estimar prazos pautado no quadro clínico que se apresenta, analisando a documentação médica acostada aos autos ou apresentada na perícia.
Em qualquer caso, no entanto, a análise da incapacidade no caso concreto deverá ser efetivada mediante critérios de razoabilidade e observando-se os aspectos pessoais e circunstanciais, tais como a idade, a qualificação pessoal e profissional do segurado, entre outros, que permitam definir sobre o grau prático (e não meramente teórico) da incapacidade.
Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, a comprovação de que sua incapacidade para o labor delas decorre (Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Apelação Cível, 5001663-03.2018.4.02.5002, relatora Juíza Federal Convocada Andrea Daquer Barsotti, 1ª Turma Especializada, julgado em 10/10/2019, publicado em 24/10/2019).
Por fim, concedido o benefício, a metodologia de cálculo será aquela prevista na legislação vigente de acordo com a data do fato gerador (evento incapacidade e seu início, se ocorrido antes ou depois da EC 103/2019).
Feitas essas considerações, passo a examinar o caso concreto.
Constato, inicialmente, que o requerimento de NB 31/639.061.071-1 foi indeferido em razão de falta de período de carência (evento 1, PADM20).
O Laudo SABI referente ao requerimento de NB 31/639.061.071-1, com exame realizado em 04/07/2022 (evento 3, LAUDO1) concluiu pela existência de incapacidade temporária, indicando a DII em 20/07/2021 e a DCB em 28/02/2023.
Registrou, ainda, o seguinte: Requerente refere ser autonomo, reinicio de contribuicoes em 07/2021, desempregado desde 2017, refere ser ladrilheiro, ja foi pintor e pedreiro, 6 serie, bi em 2014 por cid E10, refere ser diabetico desde 2010, hipertenso ha 4 meses, referindo baixa de visao desde 05/2021, nao enxergando nada de olho esquerdo , baixa de visao em olho direito tambem, diagnotrico de retinopatia diabetica proliferativa grave em EO, mais severa em OE , com hemorragia vitrea , HPP -DM, AV- OD- 20/400 e OE-SPL 20/400, comprovando incapacidade laborativa, necessitando de prazo para procedimento Cirurgico.
O perito judicial (evento 77, LAUDPERI1), por sua vez, concluiu por incapacidade permanente iniciando em 26/08/2022, com base em relatório oftalmológico que declarou a cegueira irreversível, ou seja, descartou a possibilidade de tratamento cirúrgico posteriormente à perícia administrativa. Ademais, considerando o resultado da perícia administrativa, e o indeferimento do benefício com base em falta de carência, a incapacidade da parte autora sequer era controversa, devendo ser adotado o laudo administrativo, quanto ao ponto.
Considerando a DII fixada pelo INSS, em 20/07/2021, verifico que, à época, o segurado estava recolhendo contribuições na qualidade de contribuinte individual - sequencial 10 do CNIS (evento 2, CNIS2), ou seja, possuía qualidade de segurado naquele momento.
Contudo, do exame do CNIS do autor, constato que seu último vínculo empregatício cessou em 05/04/2017, tendo ele voltado a contribuir apenas como contribuinte individual em 2021, com o primeiro recolhimento efetuado em 19/07/2021, fora do prazo legal de vencimento da competência 06/2021.
Observa-se ainda que entre o fim do vínculo empregatício e o início das novas contribuições decorreu período superior a doze meses, o que implicou a perda da qualidade de segurado (art. 15, II e §1º da Lei 8.213/91).
Nesse cenário, aplica-se o art. 27-A da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.457/2017, segundo o qual, após a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores não são consideradas para fins de carência, devendo o segurado realizar ao menos 6 novas contribuições mensais para restabelecê-la.
O art. 27-A da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.457/2017, estava em vigor em 05/04/2017, data do fim do vínculo empregatício, e determinava que para efeitos de carência, quando o segurado recuperasse a qualidade de segurado, seria necessário cumprir metade da carência exigida para o benefício pleiteado.
Para benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), a carência exigida é de 12 meses (art. 25, I da Lei 8.213/91).
Portanto, para recuperar a carência, o segurado precisaria de pelo menos 6 contribuições mensais válidas a partir da nova filiação (art. 27-A).
No entanto, a nova filiação se deu em 19/07/2021, e até a DII (20/07/2021), só há 1 (uma) contribuição válida (competência 07/2021, paga em 16/08/2021 e dentro do prazo).
No caso, portanto, até a DII (20/07/2021), o autor havia realizado apenas uma contribuição válida e tempestiva (competência 07/2021, paga em 16/08/2021), sendo que as demais foram ou efetuadas fora do prazo legal ou posteriores à DII, não servindo para contagem da carência (art. 27, II da Lei 8.213/91).
Assim, verifica-se a ausência de carência na DII fixada administrativamente para a incapacidade temporária, o que impede o reconhecimento do direito ao benefício pleiteado.
Portanto, resta justificado o indeferimento pelo INSS, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado improcedente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 1.2.
Em recurso, a parte autora sustentou, em síntese, que Pugnou pela concessão do benefício desde a DER. 2.1. Como ocorre com qualquer seguro, a Previdência Social pressupõe que a filiação do segurado anteceda a ocorrência de um sinistro.
Os arts. 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei 8.213/1991 veiculam normas que obstam a cobertura não só quando existe incapacidade anterior à filiação (ou refiliação) ao RGPS, como também quando há doenças preexistentes.
A interpretação constitucionalmente adequada da exceção que consta da parte final dos arts. 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei 8.213/1991 ("salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão"), em respeito ao princípio contributivo e à preservação do sistema fundado no equilíbrio financeiro e atuarial, impõe interpretação restritiva.
Quem se filia (ou refilia) ao RGPS já portador de doença ou lesão só poderá receber benefício, em caso de incapacidade posterior, se estivesse apto a trabalhar e a contribuir no momento da filiação (ou refiliação) e depois tenha sido surpreendido pela superveniente redução ou perda da capacidade laborativa.
Ou seja, a exceção legal alcança apenas as doenças e lesões que, apesar de preexistentes, estavam em estágio inicial e não resultavam em forte probabilidade de incapacidade a curto ou a médio prazo. Para os que se filiam ao RGPS tendo ciência ou suspeita de portar doença com forte potencial incapacitante a curto ou médio prazo, não há direito a benefício no momento em que surgir a incapacidade.
Interpretação diferente implicaria permitir que alguém que não contribui há décadas pudesse, no dia em que se descobre portador de qualquer doença com prognóstico ruim (por exemplo, um tumor com forte probabilidade de malignidade), recolher uma única contribuição previdenciária e, tão logo fosse submetido ao tratamento, entrar em gozo de auxílio-doença e, muito provavelmente, de aposentadoria por invalidez.
Enunciado 27 do FOREPREV: Apesar de o contribuinte individual ser segurado obrigatório, é vedado o recolhimento de contribuições pretéritas após a ocorrência de sinistro, tendo em vista a necessidade de preservar o princípio contributivo e de não excluir o risco que é inerente à caracterização do seguro e à preservação do equilíbrio atuarial. “(...) somente é devido auxílio-doença ao segurado que havendo cumprido o período de carência, ficar incapacitado.
O mesmo se diga da hipótese prescrita no parágrafo único, do citado art. 59, ou seja, se o segurado filiar-se ao sistema já portador de doença ou lesão, caso dos autos, e a incapacidade sobrevier da progressão ou do agravamento dessa doença ou lesão, o benefício somente será devido se essa incapacidade se verificar após o implemento da carência de doze meses.
Registro, por oportuno, que quando quis o legislador dispensar a carência, o fez expressamente, conforme o art. 26, II, da Lei nº 8.213/91 (...)” (TNU, PEDILEF 201050500029831, relator JF Gerson Luiz Rocha, julgado em 20/10/2016).
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSS A RESTABELECER O AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIORMENTE CONVERTÊ-LO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.A DII DEVE SER FIXADA EM 02/01/2012, DATA EM QUE JÁ HAVIA FORTE SUSPEITA DA EXISTÊNCIA DE NEOPLASIA MALIGNA (SUSPEITA QUE SE CONFIRMOU APÓS CIRURGIA EM 04/2012).
NESSE MOMENTO, A AUTORA NÃO CONTRIBUÍA PARA O RGPS HÁ 20 ANOS, E SÓ RECOLHEU CONTRIBUIÇÃO EM 13/02/2012.
SURGIDA A DOENÇA DE FORTE POTENCIAL INCAPACITANTE QUANDO A PESSOA NÃO OSTENTA A QUALIDADE DE SEGURADA, NÃO HÁ COBERTURA PREVIDENCIÁRIA.
O FATO DE O INSS TER DEFERIDO O AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ 2017 NÃO SIGNIFICA QUE, EM JUÍZO, O ERRO DA AUTARQUIA DEVA SER PERPETUADO.RECURSO INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.(5ª TR-RJ Especializada, recurso 5000539-55.2018.4.02.5108/RJ, relator JF Iorio D'Alessandri, julgado em 26/03/2020) 2.2.
A primeira contribuição recolhida sem atraso é o marco inicial para a contagem da carência.
Segundo o art. 27, II, da Lei 8.213/1991, se o segurado faz recolhimentos em atraso posteriores ao primeiro recolhimento feito dentro do prazo legal, tais contribuições devem ser efetivamente consideradas para fins de carência, desde que não haja a perda da qualidade de segurado. 2.3.
A DII, não controvertida, foi fixada em 20/07/2021.
Em verdade, o caso é de preexistência da incapacidade à refiliação e não de falta de carência.
Analisando o extrato obtido no sistema CNIS, verifica-se que, após a perda da qualidade de segurado (em 16/06/2018, fim do vínculo com QUALITY 2000 - ENGENHEIROS & CONSTRUTORES LTDA), a parte autora voltou a efetuar recolhimentos tempestivamente somente na competência 07/2021 (primeira pagamento realizado em 16/08/2021, após a eclosão da incapacidade, Evento 106, CNIS1): Sentença de improcedência mantida, ainda que por fundamento diverso. 3.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Condena-se a autora a pagar honorários de 10% sobre o valor da causa, suspendendo-se, com base no art. 98, § 3º, do CPC/2015 a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
19/08/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 06:51
Conhecido o recurso e não provido
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19/08/2025 00:58
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 08:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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09/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 180
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 180
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10/06/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 175
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09/06/2025 23:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 172, 174 e 173
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09/06/2025 22:37
Juntada de Petição
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 172, 173, 174 e 175
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08/05/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/05/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/05/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/05/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/05/2025 13:48
Julgado improcedente o pedido
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20/01/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 05:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 163, 164 e 165
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12/12/2024 19:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 164
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12/12/2024 19:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 165
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12/12/2024 19:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 163
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12/12/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 14:47
Determinada a intimação
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12/12/2024 07:38
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 153, 154 e 155
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06/12/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 144, 145 e 146
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27/11/2024 23:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 154
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27/11/2024 23:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 155
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27/11/2024 23:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 153
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27/11/2024 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 147
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25/11/2024 06:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
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21/11/2024 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
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21/11/2024 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
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21/11/2024 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145
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14/11/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 16:56
Determinada a intimação
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14/11/2024 08:48
Conclusos para decisão/despacho
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11/11/2024 18:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 136, 135 e 134
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 134, 135 e 136
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25/10/2024 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 133
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25/10/2024 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
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21/10/2024 17:53
Juntada de Certidão
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21/10/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
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18/10/2024 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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10/10/2024 22:42
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 17:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 123, 122 e 124
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08/10/2024 20:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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08/10/2024 20:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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08/10/2024 20:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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08/10/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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08/10/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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08/10/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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08/10/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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08/10/2024 12:43
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ALEXANDRO XAVIER ALVES - EXCLUÍDA
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08/10/2024 12:35
Alterada a parte - retificação - Situação da parte GLACILENE RAMOS XAVIER ALVES - NORMAL
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08/10/2024 12:35
Alterada a parte - retificação - Situação da parte CATIA CAMPOS FONTES - NORMAL
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08/10/2024 12:35
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ALESSANDRA RAMOS XAVIER ALVES - NORMAL
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07/10/2024 18:53
Determinada a intimação
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04/10/2024 10:42
Alterada a parte - retificação - Situação da parte GLACILENE RAMOS XAVIER ALVES - EXCLUÍDA
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04/10/2024 10:42
Alterada a parte - retificação - Situação da parte CATIA CAMPOS FONTES - EXCLUÍDA
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04/10/2024 10:42
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ALESSANDRA RAMOS XAVIER ALVES - EXCLUÍDA
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04/10/2024 10:40
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ALEXANDRO XAVIER ALVES - NORMAL
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26/09/2024 12:41
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ALEXANDRO XAVIER ALVES - EXCLUÍDA
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26/09/2024 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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25/09/2024 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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25/09/2024 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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25/09/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 15:37
Determinada a intimação
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25/09/2024 13:31
Juntado(a)
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25/09/2024 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2024 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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20/09/2024 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
18/09/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
13/09/2024 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
13/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
12/09/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 13:04
Determinada a intimação
-
12/09/2024 10:55
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2024 10:51
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
11/09/2024 23:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
10/09/2024 22:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
09/09/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 18:32
Determinada a intimação
-
09/09/2024 15:17
Conclusos para decisão/despacho
-
06/09/2024 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
21/08/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 11:44
Determinada a intimação
-
21/08/2024 10:25
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2024 14:03
Juntada de Petição
-
07/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
01/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
23/07/2024 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
22/07/2024 06:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/07/2024 06:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
21/07/2024 21:18
Juntada de Petição
-
21/07/2024 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
16/07/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
12/07/2024 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
12/07/2024 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
11/07/2024 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
11/07/2024 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
10/07/2024 17:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 66
-
10/07/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
10/07/2024 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 66
-
10/07/2024 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 66
-
10/07/2024 00:31
Expedição de Mandado - Prioridade - RJITBSECMA
-
09/07/2024 19:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 57 e 61
-
09/07/2024 19:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
09/07/2024 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
09/07/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
09/07/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
09/07/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 17:51
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALEXANDRO XAVIER ALVES <br/> Data: 10/07/2024 às 14:15. <br/> Local: Hospital - Perícia em autor internado <br/> Perito: VINICIUS LEMOS BENTO
-
09/07/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
09/07/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
09/07/2024 17:49
Determinada a intimação
-
09/07/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 11:25
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2024 10:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 46
-
05/07/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
04/07/2024 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
04/07/2024 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
02/07/2024 13:48
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 34
-
02/07/2024 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
01/07/2024 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 23:40
Determinada a intimação
-
30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
27/06/2024 19:16
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2024 18:57
Juntada de Petição
-
27/06/2024 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
27/06/2024 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
27/06/2024 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
26/06/2024 18:21
Juntada de Petição
-
25/06/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 12:19
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALEXANDRO XAVIER ALVES <br/> Data: 12/07/2024 às 10:30. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/
-
24/06/2024 20:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
20/06/2024 23:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
20/06/2024 23:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 23:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 23:23
Não Concedida a tutela provisória
-
19/06/2024 16:40
Juntado(a)
-
19/06/2024 16:40
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2024 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
09/06/2024 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
07/06/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 16:22
Determinada a intimação
-
07/06/2024 16:18
Conclusos para decisão/despacho
-
07/06/2024 13:28
Juntada de Petição
-
07/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
27/05/2024 20:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
14/05/2024 22:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
13/05/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 18:04
Determinada a intimação
-
13/05/2024 18:00
Conclusos para decisão/despacho
-
11/05/2024 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
26/04/2024 21:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
25/04/2024 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 19:50
Determinada a intimação
-
25/04/2024 16:57
Conclusos para decisão/despacho
-
23/04/2024 23:44
Juntada de Petição
-
23/04/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
20/03/2024 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 07:40
Determinada a intimação
-
19/03/2024 17:58
Conclusos para decisão/despacho
-
16/03/2024 18:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
16/03/2024 17:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
16/03/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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