TRF2 - 5008263-87.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54 
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                                            10/09/2025 02:02 Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 53 
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                                            09/09/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 53 
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5008263-87.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA FERREIRAADVOGADO(A): MARIA SOLANGE FARIAS DA SILVA (OAB RJ235048) ATO ORDINATÓRIO 1.
 
 Intime-se o INSS, para juntar a planilha de cálculos (execução invertida), no prazo de 30 (trinta) dias.
 
 A autarquia fica advertida de que, na hipótese de atraso injustificado, o magistrado poderá impor medidas coercitivas, inclusive de natureza pessoal, ao responsável pela omissão. 2.
 
 Se houver nos autos contrato de honorários para fins de destaque, é necessária a juntada de declaração assinada pelo mandante - com data posterior ao trânsito em julgado - de que não houve pagamento extrajudicial referente à verba honorária. Intime-se o(a) patrono(a) para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
 
 Se a quantia devida ultrapassar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, o credor poderá renunciar ao excedente, para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV. 4.
 
 Após, expeça-se o ofício requisitório. Ato Ordinatório praticado em conformidade com o art. 1, incisos XVIII, XX e XXIII, da Portaria/14ºJEF nº 143, de 13 de maio de 2021 (e - DJF2 de 17 de maio de 2021).
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                                            08/09/2025 13:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/09/2025 13:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/09/2025 13:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/09/2025 13:12 Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) 
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                                            08/09/2025 13:11 Transitado em Julgado - Data: 08/09/2025 
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                                            06/09/2025 01:04 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40 
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                                            28/08/2025 23:22 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39 
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                                            22/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40 
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                                            19/08/2025 10:41 Juntada de Dossiê Previdenciário 
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                                            18/08/2025 20:56 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42 
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                                            18/08/2025 20:56 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42 
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                                            14/08/2025 02:13 Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 39 
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                                            13/08/2025 15:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício 
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                                            13/08/2025 02:09 Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 39 
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                                            13/08/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008263-87.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARCOS ANTONIO DA SILVA FERREIRAADVOGADO(A): MARIA SOLANGE FARIAS DA SILVA (OAB RJ235048)SENTENÇA14.
 
 Posto isso, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo procedente em parte o pedido, para condenar o INSS a conceder auxílio por incapacidade temporária no período de 04/03/2025 a 27/06/2025, conforme fundamentação supra. O benefício deverá ser mantido pelo referido prazo, devendo o autor requerer a sua prorrogação na hipótese de permanecer incapacitada. O INSS também deverá pagar as parcelas vencidas atualizadas conforme parâmetros acima. Como a data de cessação do benefício encontra-se vencida, o INSS deverá fixar a DCB em 40 (quarenta) dias a contar da implantação do benefício no Sistema, para que haja prazo suficiente e razoável para que o autor requeira a sua prorrogação. 15.
 
 Os atrasados devidos até 12 meses depois do ajuizamento desta ação deverão ser atualizados monetariamente, conforme parâmetros acima, e limitados a 60 salários mínimos vigentes na data do ajuizamento, acrescendo-se a este valor, já limitado, as prestações que se vencerem desde então, ficando facultado ao demandante o pagamento do total devido até a implantação administrativa do benefício por precatório, ou do valor limitado a 60 salários mínimos vigentes na data do cumprimento do julgado, por RPV, implicando esta opção em renúncia ao direito ao valor excedente (artigo 17, parágrafo 4º da Lei nº 10.259/2001). 16. Ante a ausência de efeito suspensivo a eventual recurso inominado interposto, determino que o INSS, no prazo de 10 (dez) dias uteis, conceda o benefício da parte autora.
 
 Em igual prazo, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos. 17.
 
 Condeno, ainda, o INSS a ressarcir o valor pago a título de honorários periciais, anteriormente adiantados por este Juízo, nos termos do art. 12 § 1º da Lei 10.259/01. 18.
 
 Intime-se o INSS para fornecer a planilha de cálculos (execução invertida), no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado. 19.
 
 Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n. 9099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 20.
 
 Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso. 21.
 
 Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. 22.
 
 Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, expeça-se RPV no valor referente aos honorários periciais antecipados pela Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista que estes deverão ser suportados pela parte vencida (art. 12, § 1º., da Lei nº. 10.259/01). 23.
 
 Apresentados os valores relativos aos atrasados, expeça-se o RPV e, em seguida, vista às partes para manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do disposto no art. artigo 12 da Resolução 822/2023 do CJF. 24.
 
 Não havendo impugnação, requisite-se ao Exmo.
 
 Sr.
 
 Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito, bem como a intimação das partes, nos termos da Resolução supramencionada. 25.
 
 Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta-depósito junto ao banco, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à agência, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF.
 
 Caso haja honorários sucumbenciais, intime-se o causídico, via publicação, acerca do depósito efetuado. 26.
 
 Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 27.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
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                                            12/08/2025 21:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            12/08/2025 21:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            12/08/2025 21:01 Julgado procedente em parte o pedido 
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                                            19/05/2025 12:50 Conclusos para julgamento 
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                                            12/05/2025 09:54 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26 
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                                            12/05/2025 09:10 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31 
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                                            04/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31 
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                                            29/04/2025 21:10 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025 
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                                            25/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26 
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                                            24/04/2025 14:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/04/2025 14:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/04/2025 11:07 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27 
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                                            24/04/2025 11:07 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27 
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                                            15/04/2025 14:34 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            15/04/2025 14:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/04/2025 14:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/04/2025 12:44 Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO43S) 
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                                            07/04/2025 12:44 Juntada de Certidão 
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                                            04/04/2025 12:28 Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo 
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                                            04/04/2025 12:26 Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 8 
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                                            02/04/2025 14:29 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9 
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                                            26/03/2025 14:11 Juntada de Petição 
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                                            20/03/2025 01:04 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6 
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                                            12/03/2025 01:06 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11 
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                                            09/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 
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                                            09/03/2025 23:20 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 
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                                            01/03/2025 11:15 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 10 
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                                            01/03/2025 11:15 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 
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                                            27/02/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6 
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                                            26/02/2025 15:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/02/2025 15:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/02/2025 15:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/02/2025 15:15 Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCOS ANTONIO DA SILVA FERREIRA <br/> Data: 27/03/2025 às 08:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: LUIZ 
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                                            26/02/2025 11:53 Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO43S para CEPERJB-RJ) 
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                                            17/02/2025 15:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/02/2025 15:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/02/2025 15:54 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            14/02/2025 16:06 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            04/02/2025 10:46 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            04/02/2025 10:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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