TRF2 - 5008079-07.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008079-07.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: ALEXANDRA RAMOSADVOGADO(A): KARLA VERISSIMO CORREA (OAB RJ231933) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência, sendo de responsabilidade do procurador da parte autora cientificar seu outorgante, conforme Portaria SEI Dirfo nº 1, de 1º/11/2024, art. 4º, §1º, IV, “c”; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos originais que possua e possam auxiliar na solução da causa, os quais já deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc, bem como relatório escolar, nas hipóteses cabíveis; d) Caso queira apresentar quesitos ao(à) perito(a), deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo), sob pena de não serem respondidos; e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
17/09/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 16:23
Perícia designada - <br/>Periciado: ALEXANDRA RAMOS <br/> Data: 06/11/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <br/> Perito: ANTONIO PEDRO ABIDO RI
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17/09/2025 15:05
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (CEPERJB-SJ para CEPERJA-DC)
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17/09/2025 15:02
Juntada de Certidão
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17/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008079-07.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: ALEXANDRA RAMOSADVOGADO(A): KARLA VERISSIMO CORREA (OAB RJ231933) DESPACHO/DECISÃO I – Evento 12 - Com razão a parte autora.
Em consulta ao SIBE, verificou-se que, de fato, a decisão de concessão do benefício somente foi proferida após cessado o benefício.
Logo, não teria como a parte autora requerer a prorrogação do benefício.
Assim, certifico que a pendência apontada no Aviso de Sistema – Regra de Automatização 20, referente ao benefício cessado sem pedido de prorrogação: 7222928961, foi sanada.
II – De acordo com o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida.
Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Caso a tutela provisória de urgência fosse deferida em sede de cognição sumária determinando o pagamento do referido benefício, na hipótese de eventual sentença de improcedência, não há nada que indique que a parte ré teria meios de reaver em favor dos cofres públicos o valor adiantado por força de decisão judicial proferida antes da apresentação da peça de defesa da demandada.
Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório. INDEFIRO POR ORA A MEDIDA LIMINAR requerida.
III – Prossiga o feito na forma do despacho/da decisão inicial. -
16/09/2025 16:41
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSJM08S para CEPERJB-SJ)
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16/09/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 16:36
Determinada a intimação
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10/09/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 23:25
Juntada de Petição
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02/09/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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25/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008079-07.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: ALEXANDRA RAMOSADVOGADO(A): KARLA VERISSIMO CORREA (OAB RJ231933) DESPACHO/DECISÃO Intimar a parte autora, sob pena de extinção, para informar a este juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, se requereu a prorrogação do NB 7222928961 pleiteado, juntando o requerimento aos autos.
Com a resposta, ou decorrido o prazo, vem os autos conclusos. -
20/08/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 17:12
Determinada a intimação
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20/08/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 02:56
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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05/08/2025 11:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/08/2025 10:51
Juntado(a)
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05/08/2025 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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