TRF2 - 5072582-64.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5072582-64.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JANIO OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): RAFAEL XAVIER FUNKE (OAB RJ245722) DESPACHO/DECISÃO O valor econômico da causa deve estar vinculado ao objeto do pedido e ser compatível com o proveito econômico que espera ter, atendendo ao disposto no art. 292 do CPC, sendo vedada a atribuição de valor meramente estimativo.
Portanto, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, para: - justificar o valor dado à causa, pois não há qualquer indicação da origem do valor atribuído, devendo apresentar memória de cálculo da RMI e dos valores que entende devidos. - caso o valor apurado seja inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos vigentes na data da propositura da ação, deverá apresentar termo de renúncia, na forma da Súmula 17/TNU, ficando ciente de que o processo seguirá o rito dos Juizado Especiais Federais. - considerando que o comprovante de residência apresentado está desatualizado, deverá apresentar comprovante de residência ATUAL (últimos seis meses) e OFICIAL (conta de água, luz, gás, telefone fixo, CEG, OI FIXO, TIM FIXO, CLARO FIXO e VIVO FIXO).
Na ausência de comprovante oficial, deverá a parte autora juntar aos autos qualquer comprovante de residência particular atual (referente a um dos seis últimos meses) e em nome próprio, neste caso, apresentará declaração de residência nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83 e Enunciado 35 da FOREJEF, devendo constar na declaração expressamente a ciência do AUTOR(A) sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito(a) em caso de declaração falsa prestada em Juízo. -
20/08/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 09:59
Determinada a intimação
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18/08/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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