TRF2 - 5124609-92.2023.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 19:34
Determinada a intimação
-
11/09/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
07/09/2025 22:08
Juntada de Petição
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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29/08/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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28/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5124609-92.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ELBE ALVES FERREIRAADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA DESPACHO/DECISÃO Defiro o prazo comum de 15 dias para ambas as partes no sentido de liquidarem o montante a ser pago1 com demonstração que fundamente o cálculo e apresente de maneira clara os índices de correção monetária e juros porventura aplicados.
Aquela das partes que se omitir (e o cálculo não demonstrado também será considerado como omissão) estará sujeita ao acolhimento do cálculo da outra (artigos 461 e 461-A do Código de Processo Civil de 1973 e 497 e 498 do Código de Processo Civil de 2015; quanto à devolução de liquidação mencionada, o 475-B, § 2º CPC/1973 e 509, § 2º e 523 CPC/2015).
Sendo dupla a omissão ambas estarão sujeitas à conversão da obrigação em perdas e danos a critério do juiz e em montante a ser por este arbitrado.
No mesmo prazo deverão ser cumpridas todas as outras obrigações principais ou acessórias, de acordo com o título judicial com trânsito em julgado, ou pelo menos aquelas que permitam a satisfação do ônus da liquidação de que aqui se trata, já que a obrigação de pagamento não pode estar sujeita, como de fato não está, a outros prazos que não estritamente aqueles que dizem respeito à execução patrimonial por meio de Requisição de Pequeno Valor, quando for o caso.
Por isso será levada a execução de pagamento adiante independentemente de qualquer outra condição, ainda que isto implique em expedição de requisições complementares.
Rio de Janeiro, 27/08/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 106580 -
27/08/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 18:18
Determinada a intimação
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27/08/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 15:22
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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27/08/2025 15:15
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJRIO01
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27/08/2025 15:12
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
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27/08/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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18/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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17/08/2025 23:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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17/08/2025 23:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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15/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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15/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5124609-92.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ELBE ALVES FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela ré contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se julgou procedente o pedido de inclusão do valor do abono de permanência nas bases de cálculo do terço constitucional de férias e/ou da gratificação natalina recebidos por servidor público federal. 2.
Sobre a matéria em discussão, o Superior Tribunal de Justiça afetou dois recursos especiais (REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR) como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233), com julgamento de mérito e fixação de tese: (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1233&cod_tema_final=1233) 3.
Sobre a sistemática de julgamento no rito dos recursos especiais repetitivo, o art. 1.040, III, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) dispõe o seguinte: Art. 1.040.
Publicado o acórdão paradigma: (...) III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; (...) (grifo nosso) 4.
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento sobre a aplicabilidade imediata de tese firmada em julgamento de acordo com o rito dos recursos especiais repetitivos, independetemente do trânsito em julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). 2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1.992.370/SP, Relator Ministro Marco Aurélio, Data do Julgamento: 27/05/2024.) 5.
Ante o exposto, por estar a decisão recorrida em conformidade com o entendimento consolidado de acordo com o rito dos recursos especiais repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.233, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte ré, com fundamento no art. 14, III, a, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 6.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
14/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 16:47
Negado seguimento a Recurso
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01/08/2025 20:38
Conclusos para decisão de admissibilidade
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01/08/2025 20:36
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/05/2024 23:01
Juntada de Petição
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27/04/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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19/04/2024 00:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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08/04/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2024 13:25
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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03/04/2024 19:02
Conclusos para decisão de admissibilidade
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02/04/2024 19:09
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G02 -> RJRIOGABVICE
-
29/03/2024 18:58
Juntada de Petição
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29/03/2024 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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29/03/2024 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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29/03/2024 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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29/03/2024 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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25/03/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/03/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/03/2024 15:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/03/2024 17:39
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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20/03/2024 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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20/03/2024 14:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>20/03/2024 14:30</b><br>Sequencial: 40
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18/03/2024 16:15
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
13/03/2024 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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13/03/2024 10:49
Juntada de Petição
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11/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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08/03/2024 16:35
Juntada de Petição
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01/03/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/03/2024 16:55
Gratuidade da justiça não concedida
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01/03/2024 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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29/02/2024 16:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G02
-
29/02/2024 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
29/02/2024 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/02/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/02/2024 13:06
Determinada a intimação
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23/02/2024 18:47
Conclusos para decisão/despacho
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23/02/2024 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/02/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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04/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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25/01/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/01/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/01/2024 15:07
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2024 15:31
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/01/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/01/2024 11:45
Determinada a intimação
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09/01/2024 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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09/01/2024 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/12/2023 12:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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20/12/2023 12:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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10/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/11/2023 15:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/11/2023 15:11
Determinada a citação
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30/11/2023 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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30/11/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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