TRF2 - 5000915-95.2024.4.02.5119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/09/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18 
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                                            30/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 
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                                            25/08/2025 20:56 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19 
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                                            25/08/2025 20:56 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 
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                                            22/08/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18 
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                                            22/08/2025 00:47 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20 
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                                            22/08/2025 00:47 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 
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                                            21/08/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação Apelação Cível Nº 5000915-95.2024.4.02.5119/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARESAPELANTE: FERNANDA ROCHA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): FABRICIO FERREIRA DA CUNHA (OAB RJ120716)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO.
 
 FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
 
 PORTARIA MEC Nº 38/2021.
 
 EXIGÊNCIA DE NOTA MÍNIMA NO ENEM.
 
 CRITÉRIO OBJETIVO, RAZOÁVEL E LEGÍTIMO.
 
 APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
 
 O FIES é disciplinado pela Lei nº 10.260/2001, que atribui ao Ministério da Educação competência para regulamentar critérios de concessão e seleção de candidatos, consoante a disponibilidade orçamentária e as diretrizes da política educacional. 2.
 
 A Portaria MEC nº 38/2021, ao exigir nota mínima no ENEM como requisito de elegibilidade, fixa parâmetro objetivo, uniforme e impessoal, constituindo exercício legítimo do poder regulamentar. 3.
 
 O STF, na ADPF 341 (Rel.
 
 Min.
 
 Luís Roberto Barroso), reconheceu a razoabilidade de tal exigência, que concilia o direito à educação com a limitação dos recursos públicos, assegurando eficiência, impessoalidade e moralidade na gestão do financiamento estudantil. 4.
 
 O direito à educação não implica acesso irrestrito ao financiamento público, estando condicionado a critérios técnicos e objetivos.
 
 A exigência de nota mínima não configura restrição arbitrária, mas medida racional destinada a garantir a sustentabilidade financeira do programa e a efetividade da política pública. 5.
 
 Ausente ilegalidade ou desvio de finalidade, não cabe intervenção judicial para afastar critério regularmente instituído pela autoridade competente. 6.
 
 Apelação desprovida.
 
 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
 Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025.
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                                            20/08/2025 09:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            20/08/2025 09:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            20/08/2025 09:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            20/08/2025 09:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            20/08/2025 09:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            19/08/2025 19:15 Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP 
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                                            19/08/2025 19:15 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            15/08/2025 14:19 Sentença confirmada - por unanimidade 
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                                            10/08/2025 09:12 Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA) 
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                                            25/07/2025 15:22 Juntada de Certidão 
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                                            25/07/2025 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b> 
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                                            24/07/2025 13:02 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025 
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                                            24/07/2025 12:46 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> 
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                                            24/07/2025 12:46 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 172 
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                                            23/07/2025 11:04 Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP 
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                                            12/05/2025 10:48 Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14 
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                                            12/05/2025 10:30 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3 
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                                            12/05/2025 10:30 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3 
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                                            08/05/2025 18:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer 
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                                            08/05/2025 17:38 Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB14 -> SUB5TESP 
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                                            08/05/2025 17:35 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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