TRF2 - 5000027-23.2024.4.02.5121
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
11/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
10/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000027-23.2024.4.02.5121/RJ REQUERENTE: FABIO DE FREITAS BICACOADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) ATO ORDINATÓRIO 1.
Intime-se o INSS, para juntar a planilha de cálculos (execução invertida), no prazo de 30 (trinta) dias.
A autarquia fica advertida de que, na hipótese de atraso injustificado, o magistrado poderá impor medidas coercitivas, inclusive de natureza pessoal, ao responsável pela omissão. 2.
Se houver nos autos contrato de honorários para fins de destaque, é necessária a juntada de declaração assinada pelo mandante - com data posterior ao trânsito em julgado - de que não houve pagamento extrajudicial referente à verba honorária. Intime-se o(a) patrono(a) para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Se a quantia devida ultrapassar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, o credor poderá renunciar ao excedente, para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV. 4.
Após, expeça-se o ofício requisitório. Ato Ordinatório praticado em conformidade com o art. 1, incisos XVIII, XX e XXIII, da Portaria/14ºJEF nº 143, de 13 de maio de 2021 (e - DJF2 de 17 de maio de 2021). -
09/09/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 17:13
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
09/09/2025 11:45
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJRIO43
-
09/09/2025 11:25
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
18/08/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
18/08/2025 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
18/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
15/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000027-23.2024.4.02.5121/RJ RECORRENTE: FABIO DE FREITAS BICACO (AUTOR)ADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora (Evento 74, PUIL TNU1) face à decisão da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 66, DESPADEC1).
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO RECORRIDA QUE FORA REFERENDADA PELA TURMA RECURSAL.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 2.
O incidente, todavia, é intempestivo.
Explico: 3.
Conforme consta do Evento 59, a parte autora foi intimada da decisão colegiada recorrida em 10/04/2025, com início da contagem do prazo recursal em 25/04/2025 e término de tal prazo em 16/05/2025.
O presente incidente foi interposto somente em 26/06/2025 (Evento 74). 4.
Frise-se que o agravo interposto no Evento 64 não interrompeu o referido prazo recursal, eis que manifestamente incabível, conforme bem elucidado pela decisão recorrida (Evento 66): Trata-se de agravo regimental em face de decisão monocrática referendada por esta Turma Recursal.
Ocorre porém, que, em regra, tal recurso tem por escopo submeter ao crivo do colegiado questão decidida monocraticamente , não havendo previsão legal de cabimento em face de decisões referendadas por Turma Recursal, eis que tomadas pelo colegiado.
Nessa esteira, ausente requisito intrínseco de admissibilidade: o cabimento, o não conhecimento do recurso em exame é de rigor.
Ante o exposto, VOTO POR NÃO CONHECER DO PRESENTE AGRAVO.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. 5.
Nesse mesmo sentido, já decidiu o STJ.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADEDO RECURSO ESPECIAL. INCABÍVEL.
PRAZO PARA OUTROS RECURSOS.INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
ESGOTAMENTO.
INEXISTÊNCIA.1.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal.2. "O único recurso cabível da decisão de admissibilidade do recurso especial é o respectivo agravo, razão pela qual a oposição de embargos de declaração não tem o condão de interromper o prazo recursal" (AgInt no AREsp 866.081/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 09/03/2017).3.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que é incabível o recurso especial quando não exaurida a instância ordinária, aplicando, por analogia, a dicção da Súmula 281 do STF, que dispõe: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 2472056 / SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, Data do Julgamento: 17/06/2024). (GRIFO NOSSO) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PETIÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR ÓRGÃO COLEGIADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.1.
Nos termos do art. 1.042 do CPC, cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido, que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial.
Constitui erro grosseiro a interposição do agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do CPC em face de acórdão de desprovimento de agravo interno desta Corte.2.
O agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática (arts. 1.021 do CPC/2015 e 259 do RISTJ), de modo que é inadmissível para impugnar acórdão proferido por órgão colegiado.
Precedentes.3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica quanto à inadmissibilidade de agravo interno contra acórdão, por constituir erro grosseiro.
Precedentes da Corte Especial e das três Seções deste Tribunal Superior" (AgInt no AgRg nos EDcl na Rcl 15.978/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/11/2018).4. Recurso manifestamente inadmissível, impondo-se a majoração da multa já aplicada, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, para o montante equivalente a 2% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei.5. Recurso não conhecido, com aplicação de multa. (STJ, ARE no AgInt no AREsp 2510644 / SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, Data do Julgamento: 24/06/2024). (GRIFO NOSSO) 6.
Dessa forma, se mostra aplicável o inciso I do artigo 14 do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização.
Art. 14.
Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva:I - não conhecer de pedido de uniformização de interpretação de lei federal intempestivo, incabível, prejudicado, interposto por parte ilegítima ou carecedor de interesse recursal; 7.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o incidente de uniformização nacional de jurisprudência interposto pela parte autora, na forma do art. 14, I, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. 8.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem -
14/08/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 14:23
Não conhecido o recurso
-
14/08/2025 12:29
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
01/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
30/06/2025 19:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/06/2025 19:19
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
30/06/2025 15:12
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 74 - de 'RECURSO ESPECIAL' para 'PETIÇÃO'
-
30/06/2025 10:57
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G03 -> RJRIOGABVICE
-
28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
26/06/2025 17:53
Juntada de Petição
-
17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
04/06/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
04/06/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
02/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 18:55
Negado seguimento a Recurso
-
29/05/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
-
28/04/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
14/04/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
14/04/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
10/04/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/04/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/04/2025 18:34
Conhecido o recurso e não provido
-
10/04/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2025 18:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
-
01/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
07/03/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/03/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
21/02/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
04/02/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/02/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/02/2025 15:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/10/2024 00:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
01/10/2024 00:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
24/09/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
19/09/2024 16:40
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 15:43
Juntada de Petição
-
17/09/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 38
-
30/08/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
30/08/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
20/08/2024 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
-
07/08/2024 17:30
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
05/08/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
05/08/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/08/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/08/2024 11:33
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2024 12:59
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
09/04/2024 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
22/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
12/03/2024 12:16
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
12/03/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 12:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/03/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
07/02/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
21/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
19/01/2024 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
19/01/2024 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
16/01/2024 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
16/01/2024 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
15/01/2024 15:05
Juntada de Petição
-
12/01/2024 15:21
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FABIO DE FREITAS BICACO <br/> Data: 06/02/2024 às 13:40. <br/> Local: SJRJ-OAB Campo Grande – sala 1 - Rua Engenheiro Trindade, 445 (Sede da OAB), Campo Grande. Rio de Janeiro - RJ <br/> Perito
-
11/01/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 15:31
Não Concedida a tutela provisória
-
11/01/2024 14:17
Conclusos para decisão/despacho
-
05/01/2024 10:59
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
05/01/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5093039-25.2022.4.02.5101
Jorge Lopes Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/12/2022 09:19
Processo nº 5012122-94.2024.4.02.5118
Reinaldo Joaquim Goncalves
Gerente - Instituto Nacional do Seguro S...
Advogado: Cristiano Pereira Dias
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012122-94.2024.4.02.5118
Reinaldo Joaquim Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cristiano Pereira Dias
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/06/2025 09:04
Processo nº 5000339-13.2025.4.02.5105
Regilene Barbosa de Paula
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Matheus Parreira Guzzo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5083209-64.2024.4.02.5101
Jorge Monteiro Filho
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Roberta Ximenes Soares
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/05/2025 13:56