TRF2 - 5001485-59.2022.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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09/09/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001485-59.2022.4.02.9999/ES RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSAPELADO: JOSE ALINO GUSSONADVOGADO(A): NESTOR AMORIM FILHO (OAB ES000111B)APELADO: FLAVIO KUHLMANN SOUZAADVOGADO(A): JEAN CARLOS FERREIRA MONTEIRO (OAB ES021492) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ART. 185 DO CTN.
COMPROVAÇÃO DO CONSILIUM FRAUDIS.
DESNECESSIDADE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
CARACTERIZADA. 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido da inaplicabilidade da Súmula nº 375/STJ às execuções fiscais, concluindo que: "(a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF". 2.
O bem imóvel litigioso foi alienado pelo executado ao embargante, posteriormente à entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, à inscrição do débito em Dívida Ativa e à sua citação, restando configurada a fraude à execução, nos termos do art. 185, caput, do CTN. 3.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO à apelação, no sentido de reformar a sentença recorrida para julgar improcedente o pedido formulado nestes embargos de terceiro, nos termos do art. 487, I, do CPC, em razão da configuração de fraude à execução, nos termos do voto da relatora.
Ausente a Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
26/08/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 20:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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25/08/2025 20:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 02:24
Sentença desconstituída - por unanimidade
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04/08/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 13:41
Juntada de Certidão
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 19/08/2025 12:59</b>
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25/07/2025 18:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/07/2025
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25/07/2025 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/07/2025 18:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 19/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 84
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25/07/2025 15:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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26/08/2022 02:00
Disponibilização no Diário Eletrônico de Ato Ordinatório - no dia 26/08/2022
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26/08/2022 02:00
Disponibilização no Diário Eletrônico de Ato Ordinatório - no dia 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Citação
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001485-59.2022.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 00027673420198080038/ES) RELATOR: CLAUDIA NEIVA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: Renato Mendes Souza Santos APELADO: JOSE ALINO GUSSON ADVOGADO: Nestor Amorim Filho APELADO: FLAVIO KUHLMANN SOUZA ADVOGADO: Jean Carlos Ferreira Monteiro ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 10, V da Resolução nº 17/2018, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
25/08/2022 12:44
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2022
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25/08/2022 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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