TRF2 - 5008424-46.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
09/09/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008424-46.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SILVA BRANDAOADVOGADO(A): ALAN BARROSO DOS SANTOS (OAB RJ227208) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, determino a retificação da classe da ação, por se tratar de demanda com valor da causa inferior a 60 salários mínimos, nos termos do art. 3º c/c o seu § 3º, da Lei 10259/2001.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: trazer aos autos cópia de comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, gás, telefone ou água, com data de emissão visível entre a data do ajuizamento desta demanda e os 3 (três) meses antecedentes, para comprovação do domicílio na data em que ajuizada a ação.
Caso o comprovante que venha a ser juntado não seja de titularidade da parte autora, deverá a parte autora apresentar declaração do respectivo titular, acompanhada de documento de identificação do declarante, com a informação de que a parte autora residia, ou não, no endereço lá referido, na época do ajuizamento da ação.
Ressalte-se que o presente despacho determina que sejam apresentadas preferencialmente as contas de luz, gás, água e telefone; podem ser apresentados, portanto, na falta desses comprovantes, outros documentos, tais como faturas de cartão de crédito, correspondências bancárias ou de lojas reconhecidas no mercado, dentre outros.
Por fim, na hipótese de a parte autora não possuir nenhum documento nos termos acima, deverá, no mesmo prazo, colacionar aos autos declaração de próprio punho, com alegação, sob as penas da lei, de que não possui qualquer documento que comprove o seu domicílio, acompanhada de declaração da associação de moradores com abrangência do local onde reside, atestando onde e desde quando mora naquela localidade; e juntar comprovante de que requereu administrativamente a concessão ou PRORROGAÇÃO tempestiva do benefício pretendida nesta demanda e de que o pleito foi indeferido, a fim de ficar caracterizada a necessidade da tutela jurisdicional.
Atendida(s) a(s) exigência(s), voltem-me conclusos.
P.I. -
06/09/2025 02:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2025 02:57
Determinada a intimação
-
29/08/2025 14:57
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
29/08/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008424-46.2025.4.02.5118 distribuido para 4ª Vara Federal de Duque de Caxias na data de 08/08/2025. -
08/08/2025 18:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5075732-29.2020.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Paulo Emilio Signoretti
Advogado: Leonardo Branco de Oliveira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/05/2022 12:48
Processo nº 5008422-76.2025.4.02.5118
Caixa Economica Federal - Cef
Maestria Jeans LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002010-29.2024.4.02.5001
Dalva Riva Zon
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wagner de Freitas Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/11/2024 13:34
Processo nº 5001450-53.2025.4.02.5001
Arlete Maria de Oliveira Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/01/2025 10:59
Processo nº 5016059-41.2025.4.02.5001
Marizeti Thome de Faria
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00