TRF2 - 5013416-45.2023.4.02.5110
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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22/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5013416-45.2023.4.02.5110/RJ RECORRENTE: FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): IVON MORAIS (OAB RJ202879)ADVOGADO(A): RAYSA BARROS GOMES DA SILVA (OAB RJ205455) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO monocrática PREVIDENCIÁRIO.
CÔMPUTO DE PERÍODOS ESPECIAIS.
A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.
O AUTOR, EM RECURSO (EVENTO 27, RECLNO1), ALEGOU (I) QUE A SENTENÇA DEVE SER ANULADA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A FALTA DE OPORTUNIDADE PARA PRODUZIR OUTRAS PROVAS; (II) QUE ESTEVE EXPOSTO A AGENTES NOCIVOS DURANTE PRATICAMENTE TODA SUA VIDA LABORAL; (III) QUE, NO PERÍODO EM QUE TRABALHOU NA EMPRESA FABRIMAR ESTEVE EXPOSTO A AGENTES NOCIVOS, MAS QUE O PPP FORNECIDO PELA EMPREGADORA NÃO CONDIZ COM SUA REALIDADE DE TRABALHO; (IV) QUE O PPP INFORMA EXPOSIÇÃO A RUÍDO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA, MAS QUE NÃO É VERDADE; (V) QUE APRESENTOU PPP DE COLEGA DE TRABALHO QUE TRABALHAVA NO MESMO SETOR QUE O SEU, MAS COM NÍVEIS DE RUÍDO COMPLETAMENTE DISTINTOS, O QUE DEMONSTRA QUE O PPP D AUTOR NÃO CONDIZ COM A REALIDADE; E (VI) QUE O LAUDO TÉCNICO APONTA EXPOSIÇÃO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. INICIALMENTE, VERIFICO QUE NÃO HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NA PETIÇÃO INICIAL O REQUEREU "A PRODUÇÃO DE TODOS OS MEIOS DE PROVA, PRINCIPALMENTE DOCUMENTAL, TESTEMUNHAL, PERICIAL E A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À EMPRESA FABRIMAR PARA QUE ESCLAREÇA A CONTRADIÇÃO APONTADA ENTRE O PPP DO AUTOR, DO PARADIGMA E O LTCAT".
EM 26/09/2023, O AUTOR FOI INTIMADO A SE MANIFESTAR SOBRE A CONTESTAÇÃO, COM A ADVERTÊNCIA DE QUE OS AUTOS IRIAM CONCLUSOS PARA SENTENÇA NA SEQUÊNCIA (EVENTO 14, ATOORD1 E EVENTO 15).
O AUTOR SE MANIFESTOU E NÃO ESPECIFICOU NEM REQUEREU A PRODUÇÃO DE QUALQUER PROVA, MAS APENAS REITEROU OS TERMOS DA INICIAL E PUGNOU PELA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS (EVENTO 18, PET1).
AINDA, HOUVE NOVO DESPACHO DETERMINANDO A CONCLUSÃO DOS AUTOS PARA SENTENÇA EM 13/10/2023.
A SENTENÇA FOI PROLATADA EM 13/12/2023 SEM QUE O AUTOR ESPECIFICASSE AS PROVAS.
O AUTOR DEVERIA TER APRESENTADO REQUERIMENTO ESPECÍFICO DE PROVAS QUANDO TEVE A OPORTUNIDADE DE FAZÊ-LO, MAS QUEDOU-SE INERTE, O QUE ACARRETA PRECLUSÃO.
DE TODO MODO, NÃO É NECESSÁRIO O ESCLARECIMENTO PELA FABRIMAR SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O PPP DO AUTOR, O PARADIGMA E O LTCAT APRESENTADOS.
O PPP PARADIGMA APRESENTADO PELO AUTOR É DE PROFISSIONAL NO CARGO DE AUXILIAR DE PRODUÇÃO NO PERÍODO DE 19/10/1992 A 31/05/1995 E DE LIXADOR A PARTIR DE 01/06/1995(EVENTO 1, PPP11), AO PASSO QUE O AUTOR EXERCEU O CARGO DE AUXILIAR DE PRODUÇÃO NO PERÍODO DE 19/06/1995 A 31/03/1996 E DE POLIDOR A PARTIR DE 01/04/1996.
PORTANTO, NÃO HOUVE QUALQUER PERÍODO EM QUE O AUTOR E GILSON (TITULAR DO PPP PARADIGMA) TENHAM DESEMPENHADO A MESMA ATIVIDADE/CARGO.
O NÍVEL DE RUÍDO AFERIDO NO LAUDO É JUSTAMENTE AQUELE QUE CONSTA DO PPP PARA O PERÍODO IMEDIATAMENTE SEQUENTE, DE 04/08/2017 A 03/08/2017 (EVENTO 1, PROCADM8, FL. 05).
A SENTENÇA, PORTANTO, DEVE SER CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR DESPROVIDO. 1.1.
O autor ajuizou ação, em que pede a condenação do INSS (i) a computar como especiais os períodos de 19/04/1997 a 10/04/2000, de 02/07/2001 a 18/11/2003, de 09/01/2011 a 03/08/2017 e de 02/08/2018 a 12/04/2019; e (ii) a apresentar cálculo do tempo de contribuição do autor em 05/07/2019. 1.2.
O INSS contestou (evento 12, CONT1). 1.3.
O autor foi intimado a se manifestar sobre a contestação (evento 14, ATOORD1). 1.4.
O autor manifestou-se pela procedência dos pedidos, reiterando os termos da petição inicial (evento 18, PET1). 1.5.
Despacho determinado a conclusão dos autos para sentença (evento 20, DESPADEC1) 1.6.
A sentença julgou o pedido improcedente (evento 23, SENT1): FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação, sob o rito dos Juizados Especiais Federais, em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a declaração dos períodos supostamente laborados em condições especiais para a empresa FABRIMAR S/A. A parte autora aduz que seu requerimento adminitrativo realizado em 26/08/2020 foi indeferido por não atingimento do tempo de contribuição necessário, já que a autarquia previdenciária somente teria reconhecido como especiais os períodos de 19/06/1995 a 18/04/1997 e de 04/08/2017 a 01/08/2018.
Interposto recurso ordinário sob o número 44235.261364/2021-19, a 7ª Junta de Recursos reconheceu como especial o período de 19/11/2003 a 08/01/2011.
De sorte que pretende ver reconhecidos como laborados sob condições especiais os períodos compreendidos entre 19/04/1997 a 10/04/2000, de 02/07/2001 a 18/11/2003, de 09/01/2011 a 03/08/2017, 02/08/2018 a 12/04/2019, com a consequente declaração do tempo contributivo do autor. ...
Caso concreto A parte autora pretende o reconhecimento e declaração da especialidade do labor prestado na função polidor nos seguintes períodos: 19/04/1997 a 10/04/2000, de 02/07/2001 a 18/11/2003, de 09/01/2011 a 03/08/2017, 02/08/2018 a 12/04/2019.
Para tanto, apresentou CTPS (evento 1, anexo 7) e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (evento 9 - anexo 2), os quais também foram anexados ao Processo Administrativo Previdenciário - PAP (evento 1, anexo 8).
Merece realce o fato de que o autor apresenta no evento 1-anexo 11 PPP em nome de Gilson Sousa da Silva que, segundo alega, refere-se ao mesmo período aqui discutido e à atividade desempenhada.
Neste ponto específico, deixo de analisar as informações ali contidas, já que o PPP é documento pessoal, emitido em razão das especificidades do labor desempenhado por um trabalhador, considerando-se a individualidade apresentada (jornada da trabalho, utilização de EPI, intervalo e descanso).
Em sede administrativa foram apurados um total de 25 anos, 11 meses e 03 dias de tempo de contribuição, onde os períodos de 04/08/2017 a 01/08/2018 e de 19/06/1995 a 18/04/1997 foram enquadrados como especiais pelo INSS.
Em sede recursal, somente o período de 19/11/2003 a 08/01/2011 foi reconhecido como laborado sob condições nocivas, já que o autor esteve exposto a nível de ruído superior ao limite permitido pela legislação em vigor, sob código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, fazendo jus a um acréscimo de 2 anos, 10 meses e 08 dias de tempo de contribuição.
Quanto aos períodos compreendidos entre 19/05/1997 a 10/04/2000, 02/07/2001 a 18/11/2003 e 09/01/2011 a 03/08/2017, os Perfis Profissiográficos Previdenciários apresentados demonstram que o autor esteve sujeito a ruído inferior ao patamar estipulado pela legislação em vigor.
Há que se destacar que a legislação aplicável é aquela em vigor à época em que o labor foi prestado.
Quanto ao agente nocivo poeiras minerais, há simples referência genérica, sem que tenha sido feita sua identificação e declinada a composição química.
Partindo dessa premissa, o anexo 12 da NR-15 estabelece limites de tolerância para as seguintes poeiras minerais: asbesto, manganês e sílica livre.
Já o anexo 11 da NR-15 estabelece limites de tolerância para outros minerais: chumbo e negro de fumo.
De sorte que, não individualizada a poeira, não há como se analisar e/ou admitir a sua nocividade. ...
Quanto ao agente nocivo calor Até 05/03/1997, era possível o reconhecimento da especialidade de operações desenvolvidas em locais com temperatura acima de 28º C, proveniente de fontes artificias, conforme Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.1. Outrossim, até 05/03/1997, também era possível o reconhecimento da especialidade por exposição ao calor das atividades descritas no código 1.1.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79: "Atividades na indústria metalúrgica e mecânica (atividades discriminadas nos códigos 2.5.1 e 2.5.2 do Anexo II do Decreto n.83.080/79), fabricação de vidros e cristais (atividades discriminadas no código 2.5.5 do Anexo II do Decreto n.83.080/79) e alimentação de caldeiras a vapor, a carvão ou a lenha." Neste contexto, estavam discriminadas nos códigos 2.5.1, 2.5.2 e 2.5.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 as seguintes atividades: Código 2.5.1 - Indústria Metalúrgicas e Mecânicas (Aciarias, fundições de ferro e metais não ferrosos, laminações) Forneiros, mãos de forno, reservas de forno, fundidores, soldadores, lingoteiros, tenazeiros, caçambeiros, amarradores, dobradores e desbastadores.
Rebarbadores, esmerilhadores, marteleteiros de rebarbação.
Operadores de tambores rotativos e outras máquinas de rebarbação.
Operadores de máquinas para fabricação de tubos por centrifugação.
Operadores de pontes rolantes ou de equipamentos para transportes de peças e caçambas com metal liqüefeito, nos recintos de aciarias, fundições e laminações.
Operadores nos fornos de recozimento ou de têmpera-recozedores, temperadores. (...) Código 2.5.2 - Ferrarias, Estamparias de Metal a Quente e Caldeiraria Ferreiros, marteleteiros, forjadores, estampadores, caldeireiros e prensadores.
Operadores de forno de recozimento, de têmpera, de cementação, forneiros, recozedores, temperadores, cementadores.
Operadores de pontes rolantes ou talha elétrica (...) Código 2.5.5 - Fabricação de Vidros e Cristais Vidreiros, operadores de forno, forneiros, sopradores de vidros e cristais.
Operadores de máquinas de fabricação de vidro plano, sacadores de vidros e cristais.
Operadores de máquinas de soprar vidros e outros profissionais em trabalhos permanentes nos recintos de fabricação de vidros e cristais. A partir de 06/03/1997, em virtude da publicação do Decreto nº 2.172/97, só é possível o reconhecimento da atividade especial por exposição ao calor, quando ultrapassados os limites de tolerância previstos na legislação trabalhista: Regulamento da Previdência Social.
Anexo IV.
Código 2.0.4: a) trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria no3.214/78.
No âmbito da legislação trabalhista, os limites de exposição ocupacional ao calor variam conforme o tipo de atividade desempenhada e a respectiva taxa metabólica, com previsão no Anexo 3 da NR-15. Como se percebe, as alterações legislativas apresentadas deixaram de prever um limite de tolerância suportável, passando a variar de acordo com a atividade desenvolvida e a respectiva taxa metabólica.
A partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, em razão de exigência constante do Anexo 3 da NR-15, a aferição do calor no ambiente de trabalho deve se dar em Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG), sendo este, inclusive, o entendimento da jurisprudência: A TNU firmou a tese no sentido de que a medição da exposição nociva ao agente físico CALOR a partir de 6/3/1997 não prescinde da aplicação da fórmula relativa ao índice IBUTG, nos termos preconizados no Anexo 3 da NR-15 (Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978). (PUIL n. 0500887-29.2018.4.05.8500/SE, divulgado no Boletim TNU 36, Sessão realizada em 23/05/2019). A partir de 11/12/2019, com a vigência da Portaria SEPRT n° 1.359, de 09 de dezembro de 2019, que alterou o Anexo 3 da NR-15, permite-se que a exposição ao calor natural, desde que a atividade profissional se desenvolva em ambiente fechado, enseje o reconhecimento da especialidade: O item 2.3 do Anexo 3 da NR-15 estabelece: São caracterizadas como insalubres as atividades ou operações realizadas em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor sempre que o IBUTG (médio) medido ultrapassar os limites de exposição ocupacional estabelecidos com base no Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo apresentados no Quadro 1 e determinados a partir da taxa metabólica das atividades, apresentadas no Quadro 2, ambos deste anexo. (destaquei) Diante de todo o exposto, restam caracterizados como requisitos para reconhecimento da especialidade do labor prestado sob calor os previstos no sobredito art. 293, da IN 128/2022, que transcrevo a seguir.
Art. 293. A exposição ocupacional ao calor dará ensejo à caracterização de atividade especial quando: I - em ambientes com fonte artificial de calor: a) até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, cumprida alternativamente as condições abaixo, aplicando-se o enquadramento mais favorável ao segurado, quando: 1. estiver acima de 28°C (vinte e oito) graus Celsius, conforme previsto no quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964, não sendo exigida a medição em Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo – IBUTG; ou 2. nas atividades previstas no Anexo II do Decreto nº 83.080, de 1979; b) de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, estiver em conformidade com o Anexo 3 da NR-15 do MTE, Quadros 1, 2 e 3, atentando para as taxas de metabolismo por tipo de atividade e os limites de tolerância com descanso no próprio local de trabalho ou em ambiente mais ameno; e c) de 1º de janeiro de 2004 a 10 de dezembro de 2019, véspera da publicação da Portaria SEPT/ME nº 1.359, para o agente físico calor, forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 3 da NR-15 do MTE anteriores à edição da Portaria SEPT/ME nº 1.359, de 9 de dezembro de 2019, com avaliação segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-06 da Fundacentro, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003; II - em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor, a partir de 11 de dezembro de 2019, data da publicação da Portaria SEPT/ME nº 1.359, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 3 da NR-15 do MTE com a redação dada pela Portaria ME nº 1.359, de 11 de outubro de 2019, com avaliação segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-06 da Fundacentro.
Parágrafo único.
Considerando o disposto no item 2 da parte que trata dos Limites de Tolerância para Exposição ao Calor, em Regime de Trabalho Intermitente com Períodos de Descanso no Próprio Local de Prestação de Serviço, do Anexo 3 da NR-15 do MTP e no art. 253 da CLT, os períodos de descanso são considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais. Por todo o exposto e especialmente da análise do PPP apresentado no evento 9-anexo 2, verifico que os períodos em que o autor esteve submetido aos agentes agressores aqui debatidos já foram devidamente considerados em sede administrativa (ruído), não merecendo reparos a análise feita pela autarquia previdenciária, sendo a improcedência dos pedidos autorais medida que ora se impõe.
III Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 1.7.
O autor, em recurso (evento 27, RECLNO1), alegou (i) que a sentença deve ser anulada, por cerceamento de defesa, ante a falta de oportunidade para produzir outras provas; (ii) que esteve exposto a agentes nocivos durante praticamente toda sua vida laboral; (iii) que, no período em que trabalhou na empresa Fabrimar esteve exposto a agentes nocivos, mas que o PPP fornecido pela empregadora não condiz com sua realidade de trabalho; (iv) que o PPP informa exposição a ruído abaixo do limite de tolerância, mas que não é verdade; (v) que apresentou PPP de colega de trabalho que trabalhava no mesmo setor que o seu, mas com níveis de ruído completamente distintos, o que demonstra que o PPP d autor não condiz com a realidade; e (vi) que o laudo técnico aponta exposição acima do limite de tolerância. 2.
RUÍDO 2.1.
A partir da alteração promovida no art. 58, § 1º, da Lei 8.213/1991 pela MP 1.523 de 11/10/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), a comprovação de exposição efetiva do segurado a agentes nocivos passou a depender de formulário emitido pelo empregador, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho, na forma estabelecida pelo INSS.
Quanto ao agente nocivo “ruído”, mesmo antes dessa alteração legislativa, o reconhecimento da especialidade da atividade sempre foi condicionado à apresentação de formulário fornecido pelo empregador (DSS-8030 ou SB-40). 2.2.
Para as atividades exercidas antes de 03/12/1998, o uso de EPI não interfere no cômputo especial (Súmula 87/TNU).
Para o período posterior, por força da Lei 9.732/1998 – cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF (ARE 664.335) –, o EPI eficaz para neutralizar a nocividade afasta a cômputo especial do tempo.
Porém, a TNU editou a Súmula 9, afirmando que os EPI atualmente existentes (protetores auriculares/abafadores) não são eficazes a ponto de descaracterizar a nocividade do ruído, uma vez que este afetaria não só o sistema auditivo como o corpo inteiro. Por mais inconsistente que seja a premissa técnica acolhida pela TNU, esse entendimento foi consagrado pelo STF no julgamento do ARE 664.335.
Consequentemente, com a ressalva de entendimento pessoal em sentido contrário, a 5ª Turma Recursal desconsidera a eficácia de qualquer EPI quando o agente nocivo for o ruído. 2.3.
Os parâmetros de nocividade e a forma de medição do ruído constam do art. 280 da IN 77/2015 INSS/PRES: Art. 280.
A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A), devendo ser informados os valores medidos; II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser informados os valores medidos; III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando: a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.
Ao decidir a respeito desse tema (quais os limites, metodologia e procedimentos aplicáveis à medição do agente nocivo, nos termos exigidos pelo art. 58, § 1º, da Lei 8.213/1991 c/c art. 280 da IN 77/2015), a TNU fixou, em 21/03/2019, as seguintes teses: a) “a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da fundacentro ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; (b) “em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”.
Existem dois tipos de ruído: (i) o contínuo e o intermitente; e (ii) o de impacto.
Na prática, o ruído propriamente contínuo é quase impossível, pois há sempre variações.
Então, em relação ao item (i), tanto a NR 15 quanto a NHO 01 determinam essa medição do ruído pelo circuito lento e compensação “A” (dB(A)). Por isso, eventual menção em PPP a “ruído contínuo-intermitente” não descaracteriza a especialidade: esse “intermitente” não significa “não habitual”, “não permanente”, mas simplesmente quer dizer “com variações”.
Como se trata de ruído que tem variação, a NR 15 determinava que essas variações fossem levadas em conta; não indicava o método do cálculo, mas deveria haver alguma forma de medição ou cálculo que oferecesse a exposição equivalente ao longo da jornada, levando em conta as medições e o tempo que cada ciclo de ruído demora.
Deve-se, portanto, buscar um cálculo de ruído médio (a partir dessa ponderação) ou se realizar a dosimetria (por audiodosímetro integrador), em que essa ponderação é automática.
A NHO 01 exige a dosimetria e manda normalizar a medida para oito horas. 2.4. Ainda sobre a técnica de aferição de ruído, adoto as premissas do voto proferido pelo juiz João Marcelo Oliveira Rocha, no julgamento do processo nº 5000933-67.2020.4.02.5116, desta 5ª Turma Recursal especializada: Do Tema 174 da TNU e da técnica de aferição de ruído - períodos desde 19/11/2003.
O item "a" do Tema 174 da TNU fixa o seguinte: "a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma".
Verifica-se, portanto, que a tese exige que o PPP indique não só a norma técnica (NR 15 ou NHO 01) com base na qual foi realizada a aferição do ruído, mas também a correspondente metodologia usada.
Ou seja, a tese não se contenta em que o PPP indique apenas a norma aplicada.
Na NR 15, Anexo 1 (ruído contínuo ou intermitente), item 6, indica-se a realização da dosimetria (cálculo da dose diária), que pressupõe que sejam aferidas as intensidades (mesmo com decibelímetro, aparelho de medição instantânea) suportadas pelo segurado ao longo da jornada e sejam registrados os tempos de duração de exposição a cada intensidade (C1, C2, C3...).
Cada um desses tempos de duração de exposição a cada intensidade é dividido pelo limite normativo de tempo permitido para a exposição a cada intensidade (T1, T2, T3...), conforme a tabela que consta no próprio Anexo 1.
A dose diária é o resultado do somatório dessas frações (C1/T1 + C2/T2 +...+ Cn/Tn).
Calculada a dose, ela é convertida em dB(A) para fixar o nível de exposição, pela fórmula admitida pelos técnicos, mas não constante na NR 15: NE = (log DOSE + 5,1)/0,06.
Na NHO 01, tem-se três técnicas admitidas para a apuração do nível de exposição representativo da jornada: (i) por dosimetria, com o uso do audiodosímetro integrador portado pelo trabalhador ao longo da jornada ou por parte significativa dela, que já calcula automaticamente a dose diária e o nível de exposição (item 5.1.1.1); (ii) por dosimetria, com o uso de decibelímetro portado pelo higienista, em semelhança ao que prescrevia a NR 15, com a conversão da dose em nível de exposição em dB(A), pela fórmula NE = 10*log(480/Te * DOSE) + 85, conforme itens 5.1 e 5.1.1.2; e (iii) por apuração de medições instantâneas sucessivas, em intervalos não superiores a 15 segundos, durante período representativo da jornada, com tabulação dos resultados por intensidades em dB(A) e arredondamentos para número inteiro ou com 0,5, e cálculo da média de acordo com a fórmula indicada no item 6.4.3.
Em verdade, a menção à metodologia da aferição do ruído mostra-se mais relevante do que a norma técnica. 2.5.
A Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o PEDILEF 5000648-28.2020.4.02.5002/ES (Tema 317), fixou a seguinte tese: i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb.
Portanto, se o PPP aponta que a técnica de medição de ruído foi dosimetria ou dosímetro, deve-se pressupor que a medição ocorreu em conformidade com a NR 15 ou a NHO 01 da FUNDACENTRO.
O INSS poderá, fundamentadamente, colocar em dúvida a informação constante do PPP, caso em que deve oficiar o empregador para apresentar o LTCAT.
Caso o INSS não tenha produzido a prova de ofício no processo administrativo e o autor não tenha apresentado o LTCAT no processo, é o caso de declarar a ilegalidade do ato administrativo para determinar que o INSS reabra o processo administrativo e produza a prova de ofício. 2.6.
A Súmula 32/TNU concluiu que a diminuição do limite para 85db deveria retroagir a 05/03/1997, pois a nocividade dependeria essencialmente de fatores científicos e, se a norma mais recente considera que o patamar de 85db é suficiente para prejudicar a saúde, o patamar anterior (mais elevado) deveria ser descartado. Entretanto, em 28/08/2013, o STJ (1ª Seção, Pet 9.059) decidiu, com fundamento na regra tempus regit actum, que a especialidade da atividade deveria observar a norma vigente na data em que realizado o trabalho.
Como consequência, a TNU revogou a Súmula 32 e a AGU editou a Súmula 29 consagrando o critério estabelecido pelo STJ e contemplado no art. 280 acima transcrito. De fato, como estabelecido pelo STF no julgamento do MI 833, os fatores científicos são relevantes, mas não suprimem totalmente o espaço de discricionariedade do legislador para definir quais os parâmetros de definição da especialidade da atividade laboral; além disso, a alteração do parâmetro de aferição do ruído faz com que, em verdade, não haja diferença significativa entre os limites de ruído. 2.7.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é documento emitido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, o qual é expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, listando as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e, em caso de exposição a agentes nocivos, em caráter habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a intensidade e a concentração do agente.
Logo, o PPP não necessita necessariamente ser subscrito pelo engenheiro do trabalho ou médico do trabalho, podendo ser assinado por representante legal da empresa ou seu preposto, bastando que conste expressa referência ao responsável técnico pelo laudo em que ele se lastreia. Como o PPP espelha as informações contidas no laudo técnico, pode ser usado como prova da exposição ao agente nocivo, mesmo quando desacompanhado deste (TNU, PEDILEF 200651630001741) (art. 264 da IN 77/2015 INSS/PRES). 2.8.
O PPP não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado (Súmula 68/TNU; STJ, REsp 1.428.183).
Isto não significa que todo e qualquer PPP extemporâneo será aproveitado: é imprescindível que conste a declaração expressa de que o layout da empresa foi mantido ou que isto possa ser deduzido de documentação juntada aos autos: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APENAS PARA RECONHECER PARTE DO VÍNCULO LABORADO COMO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE DE EXPOSIÇÃO NO CORPO DO PPP.
DESNECESSIDADE.
PPPs APRESENTADOS DIVERGEM NO TOCANTE À MEDIÇÃO DO AGENTE FÍSICO RUÍDO.
AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELA MEDIÇÃO EM RELAÇÃO AO PERÍODO RECONHECIDO PELA SENTENÇA.
NÃO HÁ INFORMAÇÃO DE QUE O LAYOUT DA EMPRESA FOI MANTIDO.
ESPECIALIDADE AFASTADA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR QUE REQUER A DECLARAÇÃO DA ESPECIALIDADE DE TODO O PERÍODO LABORADO.
PPP APRESENTADO COM VÍCIO.
NÃO APRESENTOU O RESPONSÁVEL TÉCNICO PELA AVALIAÇÃO DO AGENTE NOCIVO EM PARTE DO PERÍODO LABORADO.
PPP NÃO É ASSINADO POR MÉDICO OU ENGENHEIRO DO TRABALHO.
NÃO HÁ RESSALVA DE QUE FOI MANTIDO O MESMO LAYOUT DA EMPRESA.
VÍCIO DO PPP CONSTANTE DA INSTRUÇÃO ADMINISTRATIVA.
DIVERGÊNCIA DE VALORES DE EXPOSIÇÃO DO AGENTE FÍSICO RUÍDO.
INCUMBIRIA AO AUTOR A RETIFICAÇÃO DO PPP, BEM COMO A VINDA DO LCAT, ANTE A DIVERGÊNCIA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (5ª TR-RJ, recurso 0144426-30.2017.4.02.5170/01, julgado em 27/05/2019) 2.9.
A Súmula 49/TNU (“para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente”) não se aplica ao ruído, pois, para aferir se a exposição ultrapassa o limite de tolerância, é necessário colher as intensidades de toda a jornada, ponderando-as de acordo com o tempo de exposição a cada uma delas, conforme o item 6 do Anexo 1 da NR 15 do Ministério do Trabalho.
Ou seja, se a exposição acima do limite ocorria por um período inferior à jornada, impõe-se saber o tempo dessa exposição, a fim de ser cotejado com o tempo máximo permitido para essa exposição, conforme a tabela da NR 15. Precedente: 5ª TR-RJ, recurso 0167096-56.2016.4.02.5151/01, julgado em 27/11/2018. 2.10.
O NEN é exigido desde o Decreto 4.882/2003 e consiste em um cálculo que oferece a exposição equivalente normalizada para jornadas diárias de 8 horas.
O tema é tratado na NHO – Norma de Higiene Ocupacional 01, expedida em 2001, pela Fundacentro, do Ministério do Trabalho. A apuração do NEN tem por finalidade específica estabelecer um nível de exposição uniforme para qualquer trabalhador, levando-se em conta uma jornada de 8 horas diárias, ainda que ele não trabalhe por 8 horas diárias.
Por exemplo, se um trabalhador teve o nível de exposição (NE) apurado por audiodosímetro de 86 dB(A), acima do limite de tolerância, mas sua jornada é de apenas 6 horas (360 minutos), o NEN seria apurado da seguinte maneira. NEN = 86 + 10 log 360/480 NEN = 86 + 10 log 0,75 NEN = 86 + 10 x (-0,124938) NEN = 86 – 1,24938 NEN = 84,75 dB(A), abaixo do limite de tolerância.
Se um trabalhador teve o nível de exposição (NE) apurado por audiodosímetro de 84,6 dB(A), abaixo do limite de tolerância, mas cumpre jornada de 9 horas (540 minutos), o NEN seria apurado da seguinte maneira. NEN = 84,6 + 10 log 540/480 NEN = 84,6 + 10 log 1,125 NEN = 84,6 + 10 x (0,051152) NEN = 84,6 + 0,51152 NEN = 85,11 dB(A), acima do limite de tolerância.
Nas hipóteses em que é possível concluir que a jornada do segurado é de 8 horas diárias ou mais, é possível fixar que o NE não pode ser superior ao NEN.
Logo, nesses casos, a informação apenas do NE, se superior ao limite de tolerância, já permite o reconhecimento da especialidade. 2.11.
Ainda sobre o NEN, esta 5ª Turma Recursal adota os fundamentos expostos na decisão proferida no processo nº 5000703-46.2020.4.02.5109, julgado em 22/08/2022, que aplicou o entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do Tema 1.083: A matéria foi pacificada pelo STJ, por meio da tese do Tema 1.083, j. em 18/11/2021 (RESP 1.886.795): “o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”.
Transcrevo a ementa do correspondente julgamento do STJ. "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
AGENTE NOCIVO RUÍDO.
NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL.
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO – NEN.
REGRA.
CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO).
AUSÊNCIA DO NEN.
ADOÇÃO. 1.
A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 2.
A questão central objeto deste recurso versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 3.
A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT nos termos da legislação trabalhista. 4.
A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. 5.
Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. 6.
Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho. 7.
Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído. 8.
Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." 9.
In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido. 10.
Recurso da autarquia desprovido." Transcrevo, ainda, a ementa dos embargos de declaração opostos contra o referido acórdão. "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO REPETITIVO.
REQUISITOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
AGENTE NOCIVO RUÍDO.
NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL.
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO – NEN.
REGRA.
CRITÉRIO DO NÍVEL DE PICO DE RUÍDO.
AUSÊNCIA DO NEN.
ADOÇÃO.
PRÉVIO CUSTEIO.
ATENDIMENTO. 1.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
O acórdão embargado formulou a compreensão de que o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve observar o art. 57 da Lei n. 8.213/1991, regulamentado pelo Decreto n. 3.048/1999, alterado pelo Decreto n. 4.882/2003, ou seja, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) superior a 85dB. 3.
Quando ausente informação sobre o NEN no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído ou nível de pico de ruído, desde que perícia técnica judicial comprove também a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. 4.
Impende registrar que, segundo a Norma de Higiene Ocupacional (NHO) 01, o limite de exposição diária ao ruído de impacto é determinado por uma expressão que leva em consideração tanto o nível de pico, em decibéis, quanto o número de impactos ocorridos durante a jornada diária de trabalho, diferentemente do critério de média aritmética simples, cujo cálculo é dissociado da aferição do tempo de exposição ao agente nocivo durante o labor diário. 5.
O julgado embargado deixou claro que a regra adotada para a demonstração da especialidade de labor sujeito ao agente nocivo ruído deve ser a indicação, no PPP ou no LTCAT, do Nível de Exposição Normalizado (NEN) superior a 85dB e que a falta da aludida informação não deve impedir que o julgador possa valer-se da perícia judicial a fim de decidir a controvérsia. 6.
Não se sustém a argumentação da autarquia de que o reconhecimento do tempo de serviço especial pelo critério alternativo do pico de ruído não geraria direito ao cômputo do tempo especial nem caracterizaria fato gerador para a incidência tributária e seria o mesmo que permitir o cômputo de atividade especial sem prévia contribuição, porquanto nos termos do art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social), a aposentadoria especial, benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991, é financiada pelas remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, circunstância que atende à exigência do prévio custeio. 7.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo. 8.
Embargos de declaração rejeitados." Assim, o paradigma do STJ fixou o seguinte: (i) não se pode reconhecer a especialidade mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição durante a jornada de trabalho; (ii) o exercício de atividade sob condições especiais pela exposição a ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN); (iii) para os períodos anteriores à edição do Decreto 4.882/2003 (até 18/11/2003), não é exigível a indicação do NEN; (iv) quando o NEN não for indicado, deve ser adotado como critério o nível máximo (pico) de ruído, desde que a perícia técnica comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo durante a produção do bem ou a prestação do serviço.
O acórdão paradigma do STJ já foi publicado (em 25/11/2021) e deve ser aplicado, nos termos do art. 1.040, III, do CPC ("publicado o acórdão paradigma:... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior").
Do caso concreto - da especialidade do intervalo de 01/01/2014 a 31/12/2015 (ruído).
O Perfil emitido em 05/10/2018 (Evento 1, LAUDO5, Páginas 1/3) aponta que o autor (operador especialista no setor de Zona fria de empregadora dedicada à atividade de fabricação de vidro plano e de segurança - CNAE 2311-7/00) esteve exposto a ruído de 86,0 dB(A).
Foi realizado o cálculo dosimétrico da exposição diária e, portanto, as intensidades apontadas são representativas da jornada. O fato de o Perfil acima mencionado não informar o NEN, ou seja, o nível de exposição normalizado para uma jornada padrão de oito horas, é que deve ser analisado conforme Tema 1.083. O NEN é exigido desde o Decreto 4.882/2003 e consiste em um cálculo que oferece a exposição equivalente normalizada para jornadas diárias de 8 horas.
O tema é tratado na NHO – Norma de Higiene Ocupacional 01, expedida em 2001, pela Fundacentro, do Ministério do Trabalho.
A apuração do NEN tem por finalidade específica estabelecer um nível de exposição uniforme para qualquer trabalhador, levando-se em conta uma jornada padrão de 8 horas diárias, ainda que ele não trabalhe por 8 horas diárias.
Nas hipóteses em que é possível concluir que a jornada do segurado é de 8 horas diárias ou mais, é possível fixar que o NEN não pode ser inferior ao NE.
Logo, nesses casos, a informação apenas do NE, se superior ao limite de tolerância, já permite o reconhecimento da especialidade.
No caso presente, não há nos autos qualquer elemento que possa apontar qual era a duração da jornada do autor.
No Perfil mencionado, consta que ele não trabalhava em regime de revezamento. Ou seja, ao que tudo indica, a jornada de trabalho do autor era de 8 horas diárias.
No entanto, a hipótese adversa também é possível e deve ser levada em consideração.
Se levássemos em conta a pior hipótese para o segurado, de uma jornada de 6 horas, a intensidade informada para o intervalo acima mencionado de 86,00 dB(A), normalizada para 8 horas, resultaria em 84,75 dB(A).
Observa-se, portanto, que se a jornada de trabalho do autor fosse de 6 horas, a intensidade do intervalo acima mencionados não ultrapassaria o limite de tolerância vigente.
Como o Perfil acima mencionado não informa qual era a duração da jornada de trabalho de autor, o mencionado documento não é idôneo para comprovar a exposição a ruído acima do limite de tolerância nos intervalos acima mencionados.
Logo, o Perfil não é apto para comprovar a especialidade, eis que não é possível ter certeza que o ruído aferido para esse intervalo ultrapassou o limite de tolerância.
Não custa esclarecer que descabe aplicar o critério do pico de ruído, já que não houve perícia técnica realizada pelo Juízo de origem.
O autor teve a oportunidade de produzir provas complementares, mas limitou-se a pedir o julgamento da lide (Evento 18, RÉPLICA1). Especialidade glosada. 2.12.
O fato de o PPP ser formalmente hígido, com indicação de ruído acima do limite legal, e com indicação de técnica de medição adequada, não implica necessariamente a ilegalidade dos atos administrativos do INSS que negaram o reconhecimento da especialidade até que fosse apresentada prova complementar (histograma).
Isto porque há casos em que o contexto resultante do CBO do segurado, da descrição das tarefas por ele executadas, e do CNAE do empregador põe em dúvida a credibilidade da aferição do ruído, caso em que, na via judicial, é da parte autora o ônus da prova: PREVIDENCIÁRIO.
CÔMPUTO ESPECIAL DE TEMPO.
ELETRICIDADE.
POSSIBILIDADE DE RESULTAR EM CÔMPUTO ESPECIAL, MESMO APÓS 1997.
A PARTIR DE 03/12/1998, O USO DE EPI EFICAZ DESCARACTERIZA A ESPECIALIDADE. ...
RUÍDO.
OS PPP SÃO CONTEMPORÂNEOS E ALUDEM À OBSERVÂNCIA DA NR-15.
DE 31/03/2005 A 13/02/2006, O PPP DE FL. 178 INFORMA QUE O AUTOR ERA ASSISTENTE OPERACIONAL DE ELÉTRICA (CBO 3131-20, TÉCNICO ELETRICISTA).
A EMPREGADORA LANÇOU NO PPP UM CNPJ ERRADO E UM CNAE INEXISTENTE; APUROU-SE QUE É UMA PRESTADORA DE UMA SÉRIE VARIADA DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA PARA TERCEIROS, PRINCIPALMENTE PARA EMBARCAÇÕES.
O AUTOR, EM ESTABELECIMENTOS DE TERCEIROS, “AUXILIA NA REALIZAÇÃO DE PROJETOS EXECUTIVOS DE INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS EM UNIDADES OFFSHORE E ONSHORE, ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS, TESTANDO E FAZENDO OS REAJUSTES E REGULAGENS CONVENIENTES, COM A AJUDA DE FERRAMENTAS E INSTRUMENTOS DE TESTE E MEDIÇÃO, PARA ASSEGURAR AS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO REGULAR E PERMANENTE.” O PPP NÃO INDIVIDUALIZA OS LOCAIS E AS CONDIÇÕES DE TRABALHO DO AUTOR, NEM ESCLARECE QUAIS SERIAM AS SUPOSTAS FONTES DE RUÍDO QUE TERIAM GERADO A INTENSIDADE INFORMADA, O QUE RESULTA EM INCONSISTÊNCIA ABSOLUTA DO PPP.
POR FALTA DE INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR, A ESPECIALIDADE É GLOSADA.
DE 03/08/2010 A 10/10/2011, O PPP DE FLS. 179-180 INFORMA QUE O SEGURADO TRABALHOU, SUCESSIVAMENTE, COMO OPERADOR DE EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES E MOTORISTA.
PELAS CBO INFORMADAS (7151-25: OPERADOR DE MÁQUINAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E MINERAÇÃO; 7823-05: MOTORISTA DE CARRO DE PASSEIO), EM COTEJO COM O CNAE DA EMPREGADORA (3821-1/00: TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS NÃO PERIGOSOS – E SUA RAZÃO SOCIAL), O AUTOR TRABALHOU ATÉ 15/08/2011 COMO TRATORISTA EM EMPRESA QUE LIDA COM RESÍDUOS DE MINERADORAS.
A AFERIÇÃO DO RUÍDO DE 97,2 DB(A), FIXADA POR DOSIMETRIA PELA TÉCNICA DO ITEM 6 DO ANEXO 1 DA NR 15 (MÉTODO CN/TN), PARECE HÍGIDA E ASSEGURA A ESPECIALIDADE DO PERÍODO.
DE 16/08/2011 A 10/10/2011, A ESPECIALIDADE DEVE SER GLOSADA, POIS O AUTOR TRABALHOU NA FUNÇÃO DE MOTORISTA DE CARRO DE PASSEIO (POSSIVELMENTE EM ATIVIDADE MEIO DA EMPREGADORA), CASO EM QUE A INTENSIDADE INFORMADA DE 85,7 DB(A) É INVEROSSÍMIL, CASO EM QUE SE JUSTIFICA O ATO DO INSS QUE CONDICIONOU O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE À APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO OU HISTOGRAMA.
RECURSO INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO EM PARTE PARA GLOSAR A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 31/03/2005 a 13/02/2006 e de 16/08/2011 a 10/10/2011.
MANTIDA A APOSENTADORIA, COM TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MENOR. (5ª TR-RJ Especializada, recurso 0118085-31.2016.4.02.5160/01, relator JF Iorio D’Alessandri, julgado em 08/08/2019) PREVIDENCIÁRIO.
RUÍDO.
CEDAE.
PRETENSÃO DE CÔMPUTO ESPECIAL DO TEMPO DE ATIVIDADE. 1.
A SENTENÇA CONSIDEROU ESPECIAL O PERÍODO TRABALHADO COM EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE, SEM CONSIDERAR O EMPREGO DE EPI EFICAZ, MAS O RECURSO INTERPOSTO PELO INSS NÃO ABORDA ESSA QUESTÃO. 2.
PPP CUJO RESULTADO NÃO É CRÍVEL, POIS NÃO INDIVIDUALIZA AS FONTES DE RUÍDO, NÃO APONTA CORRETAMENTE A TÉCNICA UTILIZADA PARA A MEDIÇÃO QUE FOSSE REPRESENTATIVA DA JORNADA E ATESTA MEDIÇÃO DE 103 DB(A) PARA PERÍODOS COM ATIVIDADES DIVERSAS EM LOCAIS DIFERENTES, PREDOMINANTEMENTE AO AR LIVRE.
A SÚMULA 49/TNU NÃO SE APLICA AO RUÍDO, POIS, PARA SABER SE A EXPOSIÇÃO ULTRAPASSA O LIMITE DE TOLERÂNCIA, DEVE-SE COLHER AS INTENSIDADES DE TODA A JORNADA, PONDERANDO-AS DE ACORDO COM O TEMPO DE EXPOSIÇÃO A CADA UMA DELAS.
MEDIÇÃO MERAMENTE EPISÓDICA DE RUÍDO NÃO PODE LEGITIMAR, MESMO ANTES DA LEI 9.032/1995, RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE.
RECURSO INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO PARA CONSIDERAR COMUM O PERÍODO DE 08/11/1985 A 31/10/1990 E A JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. (5ª TR-RJ Especializada, recurso 0165600-68.2016.4.02.5158/01, relator JF Iorio D’Alessandri, julgado em 06/06/2019) 3.
CASO CONCRETO 3.1. Inicialmente, verifico que não houve cerceamento de defesa.
Na petição inicial o requereu "a produção de todos os meios de prova, principalmente documental, testemunhal, pericial e a expedição de ofícios à empresa Fabrimar para que esclareça a contradição apontada entre o PPP do autor, do paradigma e o LTCAT".
Em 26/09/2023, o autor foi intimado a se manifestar sobre a contestação, com a advertência de que os autos iriam conclusos para sentença na sequência (evento 14, ATOORD1 e Evento 15): O autor se manifestou e não especificou nem requereu a produção de qualquer prova, mas apenas reiterou os termos da inicial e pugnou pela procedência dos pedidos (evento 18, PET1).
Ainda, houve novo despacho determinando a conclusão dos autos para sentença em 13/10/2023.
A sentença foi prolatada em 13/12/2023 sem que o autor especificasse as provas.
O autor deveria ter apresentado requerimento específico de provas quando teve a oportunidade de fazê-lo, mas quedou-se inerte, o que acarreta preclusão. 3.2.
De todo modo, não é necessário o esclarecimento pela Fabrimar sobre a diferença entre o PPP do autor, o paradigma e o LTCAT apresentados.
O PPP paradigma apresentado pelo autor é de profissional no cargo de auxiliar de produção no período de 19/10/1992 a 31/05/1995 e de lixador a partir de 01/06/1995(evento 1, PPP11), ao passo que o autor exerceu o cargo de auxiliar de produção no período de 19/06/1995 a 31/03/1996 e de polidor a partir de 01/04/1996.
Portanto, não houve qualquer período em que o autor e Gilson (titular do PPP paradigma) tenham desempenhado a mesma atividade/cargo.
O laudo apresentado pelo autor no evento 1, LAUDO10 foi elaborado a partir de julho/2017 e dele consta: O nível de ruído aferido no laudo é justamente aquele que consta do PPP para o período imediatamente sequente, de 04/08/2017 a 03/08/2017 (evento 1, PROCADM8, fl. 05): 3.3.
A sentença, portanto, deve ser confirmada por seus próprios fundamentos. 4.
Decido -
20/08/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 06:30
Conhecido o recurso e não provido
-
20/08/2025 06:27
Conclusos para decisão/despacho
-
04/03/2024 12:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
02/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
06/02/2024 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
06/02/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
05/02/2024 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
23/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
13/12/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/12/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/12/2023 15:27
Julgado improcedente o pedido
-
12/12/2023 17:52
Juntado(a)
-
13/10/2023 10:32
Conclusos para julgamento
-
13/10/2023 10:31
Despacho
-
03/10/2023 12:37
Conclusos para decisão/despacho
-
03/10/2023 12:21
Juntada de Petição
-
03/10/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
23/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
13/09/2023 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/09/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 15:23
Alterado o assunto processual
-
13/09/2023 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
11/08/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
01/08/2023 13:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/08/2023 13:03
Juntada de Petição
-
01/08/2023 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
16/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
06/07/2023 15:14
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
-
06/07/2023 14:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/07/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 14:56
Determinada a intimação
-
28/06/2023 18:35
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2023 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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