TRF2 - 5002372-69.2022.4.02.5108
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:02
Baixa Definitiva
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05/09/2025 09:11
Determinado o Arquivamento
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03/09/2025 18:13
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 15:20
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJSPE02
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21/08/2025 15:19
Transitado em Julgado - Data: 21/08/2025
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21/08/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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14/08/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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14/08/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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13/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002372-69.2022.4.02.5108/RJ RECORRENTE: PEDRO PAULO DA SILVA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): YAGO RANGEL RAMOS (OAB RJ209621) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
SEGURO-DEFESO.
PESCADOR ARTESANAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO RELATIVO AOS ANOS DE 2017 E 2018.
DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO RELATIVAMENTE AO ANO DE 2017 FOI APRESENTADA JUNTAMENTE AO RECURSO.
A POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL EM SEDE RECURSAL É MEDIDA EXCEPCIONAL.
HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NA RESSALVA DO ARTIGO 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APLICAÇÃO AO CASO DA TESE FIXADA PELO STJ QUANTO AO TEMA REPETITIVO Nº 629.
NO TOCANTE AO REQUERIMENTO REFERENTE AO ANO DE 2018, DIVERSAMENTE DO QUE RESTOU CONSIGNADO EM SENTENÇA, NÃO HÁ PROVA DE DEFERIMENTO DO SEGURO-DEFESO PELO INSS EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
AUTOR NÃO CUMPRIU EXIGÊNCIA E DEU CAUSA AO INDEFERIMENTO.
FALTA DO INTERESSE DE AGIR.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença, Evento nº 67, na qual foram julgados improcedentes os pedidos feitos na exordial, que objetivavam o recebimento das parcelas de seguro-desemprego devidas ao pescador artesanal, referentes aos anos de 2017 e 2018.
Em sede recursal, a parte ora recorrente requer a reforma da r. sentença para julgar pela procedência do pedido autoral.
O autor junta novos documentos que comprovariam as devidas contribuições e o seu direito ao seguro-defeso do ano de 2017, quais sejam, as guias de recolhimento de novembro de 2016 a julho de 2017.
Aduz que, em nenhum momento, foi exigida do autor a necessidade de apresentação de tais guias, bem como que, mesmo tendo pago todo o período regularmente, não foram registradas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Assim, em razão de ter sido oportunizado advogado dativo ao autor somente na fase recursal, requer a juntada tardia da documentação comprobatória do referido período.
Quanto ao ano de 2018, argumenta que, ao contrário do que foi consignado na fundamentação da sentença, o reconhecimento do direito ao benefício em sede de recurso administrativo não se refere ao pleito de 2018, mas de 2019, de modo que não houve o efetivo pagamento das parcelas devidas pelo INSS em relação ao pedido aqui formulado. É breve o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, a respeito do requerimento de juntada tardia da documentação comprobatória do direito ao seguro-defeso requerido em 2017, cumpre frisar que a Lei nº 9.099/1995 confere à parte a faculdade de postular perante os Juizados Especiais, independentemente da assistência de um advogado.
Todavia, quem utiliza tal faculdade não faz jus a nenhum benefício ou vantagem processual adicional.
As Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001, que regem os Juizados Especiais na Justiça Comum e Federal, respectivamente, estabelecem procedimentos próprios para o processamento de feitos nos Juizados, podendo, quando há necessidade e compatibilidade, serem complementadas pelo Código de Processo Civil.
O art. 373 do CPC estabelece regras de distribuição do ônus da prova, dispondo que este incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, para demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Portanto, em regra, cada litigante deve demonstrar o que alega, segundo o sistema estático da prova.
A distribuição dinâmica do ônus da prova é prevista no art. 373, §§ 1º a 4º, do CPC, segundo a qual este deve ser atribuído, em cada caso concreto, para a parte que tenha maior facilidade na produção da prova.
De outro giro, combinando-se os artigos 320 e 434 do CPC, tem-se a determinação de que a petição inicial será acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Portanto, de modo geral, a prova documental deve ser produzida pela parte autora no ajuizamento do pedido inicial.
No tocante à juntada de provas em fase de recurso, eis o que estabelece o Código de Processo Civil: Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .
A documentação apresentada com a peça recursal não se enquadra na permissão contida neste último dispositivo, por ser existente no momento da propositura da ação, não havendo demonstração de que deixou de ser ofertada por motivo de força maior.
Em razão de não ter sido adunados aos autos, na inicial ou durante a instrução probatória, não podem ser considerados os documentos novos, pois já havia sido vulnerado o momento processual oportuno para a produção de prova.
De todo modo, tratando-se de causa ajuizada por pescador artesanal, é possível a aplicação da tese firmada pelo STJ quanto ao Tema nº 629, a qual tratou de segurado especial (rural), com ênfase na ausência de documentos juntados à inicial: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito." Sobre o seguro-defeso, na linha do disposto no art. 3º da Lei nº 7.998/1990, fazem jus ao seguro-desemprego trabalhadores dispensados sem justa causa que comprovem: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; II – (Revogado); III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (GN) Quanto aos pescadores artesanais, o recebimento do benefício de seguro-desemprego no período do defeso está regulado na Lei nº 10.779/2003.
Vejamos o teor de seu artigo 2º, §1º, 2º e 3º: Art. 2o Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) § 1o Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 2o Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) a) o exercício da profissão, na forma do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3o do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 3o O INSS, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso II do § 2o. (Incluído pela dada pela Lei nº 13.134, de 2015) Assim, cabe ao pescador artesanal comprovar a inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) e a efetiva atividade na pesca, bem como verter contribuições previdenciárias nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o intervalo que for menor.
No caso concreto, verifica-se que o autor efetuou os requerimentos de seguro defeso de nºs 1731689479 e 1733854597, referentes aos períodos de defeso de 01/08/2017 a 31/10/2017 e de 01/08/2018 a 31/10/2018, respectivamente (Evento nº 43, fl. 27 e fls. 28/34).
Observe-se que a numeração dos requerimentos e os períodos de defeso acima elencados divergem dos números de identificação atribuídos a eles na sentença, pois, de fato, a relação entre período de defeso e número do protocolo feita na decisão impugnada está parcialmente incorreta. Em relação às contribuições ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) relativas ao seguro-defeso de 01/08/2017 a 31/10/2017, requerimento nº 1731689479, verifico que o recorrente realizou o requerimento administrativo em 30/10/2017. Dessa forma, para a concessão do benefício pleiteado, seriam necessárias contribuições mensais a partir de 11/2016, mês seguinte ao final do último defeso.
Ocorre que os documentos comprobatórios de recolhimento do período somente foram anexados com a peça recursal. Assim, conforme já mencionado acima, à luz do art. 434 do CPC, a parte autora deveria apresentar juntamente com a petição inicial a prova documental necessária à demonstração do direito vindicado.
Como visto, a produção de prova documental em sede recursal é excepcional e somente deve ser admitida nas hipóteses do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Diante desta perspectiva, tais documentos devem ser desconsiderados, porquanto objetivam comprovar fato constitutivo do direito, que deveria ser demonstrado já na petição inicial, sendo este ônus processual da parte demandante.
Com efeito, a instrução da causa deve ser feita na sua correspondente fase, antes da sentença, e não depois, pois a fase recursal não significa reabertura da instrução.
O julgamento no órgão revisor deve guardar simetria em relação ao realizado no Juízo de origem, o que pressupõe que sejam embasados no mesmo acervo probatório.
Assim, o pleito recursal será apreciado sem considerar os referidos documentos juntados pelo autor no Evento nº 81, em anexo ao recurso.
Por outro lado, mesmo que se considere a distribuição dinâmica do ônus da prova, a documentação apresentada pelo INSS não socorre o autor, haja vista que as cópias do procedimento administrativo trazem a seguinte informação: "Não apresentou contribuições ou número de contribuições insuficientes" Dessa forma, entendo que o autor não comprovou nos autos no momento oportuno que verteu contribuições previdenciárias a partir de novembro de 2016.
No tocante ao seguro-defeso do ano de 2018, é mister observar que o reconhecimento do direito do autor ao seguro-desemprego do pescador artesanal de Evento nº 16, Anexo nº 2, fls.21/22, refere-se, na verdade, ao pleito de seguro-defeso relativo ao intervalo de 01/08/2019 a 31/10/2019. vejamos: Com efeito, a decisão administrativa faz referência ao Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira (REAP) de 2018/2019 e às guias de 11/2018 a 07/2019.
Assim, o benefício que foi reconhecido como devido em sede de recurso administrativo diz respeito ao requerimento de seguro-defeso de 01/08/2019 a 31/10/2019.
Deveras, o pleito de seguro-defeso de 01/08/2018 a 31/10/2018 é o de nº 1733854597, no qual, em 15/03/2019, o demandante foi intimado para apresentar REAP, emitido pela Secretaria Especial da Aquicultura e Pesca- (SEAP).
No entanto, quedou-se inerte.
Apesar de constarem as contribuições no período exigido, o Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira (REAP) se fazia necessário para a concessão do seguro-defeso, especialmente em se tratando de pescador artesanal, por servir como comprovante da atividade pesqueira. O REAP, preenchido anualmente, é um dos documentos que atestam essa atividade, registrando a produção e a comercialização do pescado, além de outras informações relevantes sobre a atuação do pescador. Deste modo, não foi cumprida exigência fundamental dentro do prazo assinalado, nem mesmo justificada a impossibilidade de fazê-lo, o que levou a autarquia previdenciária a indeferir o pedido.
Verifica-se, pois, que a parte requerente deu causa ao indeferimento, por não atender a uma etapa necessária ao regular andamento do procedimento administrativo, configurando-se a falta do interesse de agir.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Isto posto, JULGO PREJUDICADO O RECURSO com vistas a julgar extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do Tema nº 629 do STJ, em relação ao pedido de seguro-defeso de 01/08/2017 a 31/10/2017, requerimento nº 1731689479, e, em razão da falta do interesse de agir, quanto ao pleito de seguro-defeso de 01/08/2018 a 31/10/2018, requerimento nº 1733854597. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa, cuja execução encontra-se suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça, deferida em evento nº 3.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:02
Prejudicado o recurso
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18/07/2025 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 12:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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10/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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13/05/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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13/05/2025 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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10/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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04/05/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 21:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 14:14
Despacho
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28/04/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 18:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 71
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15/04/2025 13:59
Juntada de peças digitalizadas
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07/04/2025 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 71
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02/04/2025 15:32
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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01/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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07/03/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/03/2025 09:20
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2024 10:20
Juntada de Petição
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27/06/2024 18:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 61
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27/06/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 12:25
Juntado(a)
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24/06/2024 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 61
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19/06/2024 16:16
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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16/05/2024 13:19
Juntada de Petição
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14/05/2024 10:57
Determinada a intimação
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13/05/2024 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2024 13:27
Cancelada a movimentação processual - (Evento 56 - Conclusos para julgamento - 13/05/2024 12:42:55)
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10/05/2024 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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29/04/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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17/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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08/04/2024 20:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 08/04/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00200, de 8 de abril de 2024
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28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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18/03/2024 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 20:57
Despacho
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18/03/2024 11:29
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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27/02/2024 12:09
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 40
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21/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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14/02/2024 20:54
Juntada de Petição
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09/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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05/02/2024 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40
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01/02/2024 12:46
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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30/01/2024 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 21:16
Despacho
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30/01/2024 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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26/01/2024 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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25/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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22/01/2024 07:25
Juntada de Petição
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15/01/2024 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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15/01/2024 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 19:59
Despacho
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21/11/2023 19:56
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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23/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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20/09/2023 12:12
Juntada de Petição
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13/09/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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13/09/2023 14:43
Determinada a intimação
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11/07/2023 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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06/07/2023 19:43
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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28/06/2023 17:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 29/06/2023
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15/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/05/2023 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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05/05/2023 22:24
Determinada a intimação
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27/02/2023 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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22/12/2022 13:02
Juntada de Petição
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07/12/2022 21:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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02/12/2022 19:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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26/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/11/2022 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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16/11/2022 19:54
Determinada a intimação
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28/09/2022 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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28/09/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
15/08/2022 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
15/08/2022 12:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2022 23:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/08/2022 23:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
05/08/2022 23:54
Determinada a citação
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30/05/2022 19:00
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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