TRF2 - 5024444-75.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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25/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 14:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2025 14:45
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - EXCLUÍDA
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024444-75.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ROBSON SILVA SANTOSADVOGADO(A): ROBSON SILVA SANTOS (OAB ES020653) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial, tendo em vista que a peça preenche os requisitos formais previstos na legislação processual. 1.
Do pedido de assistência judiciária gratuita.
O pedido de gratuidade será analisado por ocasião da sentença de acordo com os documentos juntados nos autos. 2.
Da legitimidade da União A jurisprudência consolidou a competência da Justiça Federal (Tema 1.154) para processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.
Portanto, inclua-se, de ofício, a UNIÃO no polo passivo da demanda.
Por outro lado, o MEC não detém personalidade jurídica própria, razão de exclui-lo da lide.
Extingo o processo, nos termos do art. 485, VI do CPC em relação ao MEC. 3.
Do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
O artigo 300 do CPC prevê que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ” Com efeito, passo a analisar se tais requisitos, no meu entendimento, estão presentes neste momento da lide.
INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA na modalidade antecipada, pois não vislumbro caracterizado o perigo de dano, elemento cuja presença é imprescindível para a concessão da antecipação da tutela.
Isso porque não foi apresentado motivo com densidade suficiente para constatar que o tempo correspondente à tramitação do processo geraria dano de difícil reparação à parte a autora.
Não foi narrado nenhum outro fato que demonstre a indispensabilidade de apresentação do referido diploma, como por exemplo, o fato de ter sido aprovado em algum processo seletivo, estando em vias de apresentar a documentação necessária, por exemplo. Além disso, vejo que o autor concluiu o Curso de Direito no ano de 2012, razão pela qual afirmo que, diante do longo lapso temporal, não há nenhum perigo iminente que justifique a antecipação da tutela pleiteada, vez que o autor esperou até agora para propor a presente ação. Assim, entendo que o tempo concedido para fins de contestação da ação não tem o condão de levar ao perecimento do direito da parte autora.
Dessa forma, em que pese a documentação apresentada, parece-me que o contraditório deva prevalecer, ressaltando que tal pedido será reavaliado em cognição exauriente por ocasião da Sentença.
Desde logo ressalto que se tornou comum na praxe forense o “Pedido de Reconsideração” dirigido ao Juízo que indefere a liminar.
Tal pedido não detém base jurídica, uma vez que há previsão de recurso inominado à Turma Recursal, em face da decisão interlocutória que indefere pedido liminar (arts. 4º e 5º da Lei 10.259).
Tal recurso inominado tem nítida natureza jurídica de Agravo de Instrumento.
Assim, desde logo registro que eventual “Pedido de Reconsideração” não será conhecido por este Juízo e, em princípio, não suspenderia prazos para o recurso. 4.
Da citação da parte requerida.
Determino a citação e intimação da parte ré para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide (artigo 11, da Lei n. 10.259/01), sob pena de aplicação do disposto no artigo 400, do CPC.
Após a contestação, intime-se a parte autora - se assistida por advogado ou Defensoria Pública da União - para, querendo, apresentar réplica.
Referida intimação dar-se-á por meio de lançamento de evento próprio cadastrado no sistema e-Proc. 5.
Da apresentação de proposta de acordo.
Diante da necessidade de todos os atores processuais cooperarem para solução rápida do litígio (artigo 6º, CPC), e visando estimular a efetivação de métodos para resolução consensual de conflitos (artigo 3º, § 3º, CPC), este Juízo outorga, às partes, a possibilidade de transigirem.
Assim, a parte requerida poderá, no prazo de contestação, informar que há proposta de acordo a ser apresentada.
Neste caso, o prazo para contestar será interrompido.
A Secretaria do Juízo deverá agendar audiência de conciliação, preferencialmente em ambiente virtual.
Caso a requerida ofereça proposta de acordo e a parte autora não a aceite, o prazo para contestar será integralmente devolvido, com reinício contado a partir da data da audiência.
Por outro lado, caso a requerida não apresente proposta de acordo (muito embora tenha informado, anteriormente, que havia proposta), o termo inicial da contagem do prazo para contestar será computado desde a citação efetivada nos autos, visto que, neste contexto, não havia proposta a ser formalizada em Juízo.
De qualquer forma, sem prejuízo da audiência de conciliação, fica a parte requerida autorizada a, até a realização do ato, entrar em contato direto com a parte autora, de modo a formalizar acordo extrajudicial, bastando, em caso de sucesso na diligência, juntar aos autos o respectivo termo de acordo.
Em resumo, determino à Secretaria: 1.
Inclua-se a União no polo passivo a demanda e proceda à exclusão do MEC, nos termos da fundamentação. 2.
Cumprida a diligência, citem-se; 3. Após a contestação, intime-se a parte autora. 4.
Por fim, voltem-me os autos conclusos. -
21/08/2025 12:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:48
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5024444-75.2025.4.02.5001 distribuido para 2º Juizado Especial de Vitória na data de 19/08/2025. -
19/08/2025 06:41
Juntada de Petição
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19/08/2025 06:28
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 06:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 06:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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