TRF2 - 5011570-26.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:44
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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26/08/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2025 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 11
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 11
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011570-26.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: EMPRESA DE PESQUISA ENERGETICA - EPEAGRAVADO: NOVA ALIANCA ENERGIA LTDAADVOGADO(A): FRANCIELE BALBINOTTI (OAB PR056364) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por EMPRESA DE PESQUISA ENERGÉTICA - EPE contra a decisão (Evento 4 – 1º grau) proferida pelo Juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do mandado de segurança, processo nº 5079808-23.2025.4.02.5101, ajuizado por NOVA ALIANÇA ENERGIA LTDA. em face do DIRETOR DE ESTUDOS DE ENERGIA - EMPRESA DE PESQUISA ENERGÉTICA - EPE - RIO DE JANEIRO, que deferiu o pedido de liminar para suspender os efeitos da decisão de inabilitação do empreendimento CGH Salto para participação no Leilão de Energia Nova A-5/2025.
Na origem, a impetrante ajuizou mandado de segurança objetivando a suspensão da decisão de inabilitação do seu empreendimento CGH Salto para a participação no Leilão de Energia Nova A-5/2025, alegando excesso de formalismo na exigência de averbação de instrumentos contratuais na matrícula do imóvel.
Sustentou que comprovou o direito de usar e dispor do local através de escritura pública de cessão de direitos de superfície.
A decisão agravada deferiu o pedido liminar considerando que a exigência de averbação diretamente em nome da impetrante configuraria excesso de formalismo incompatível com os princípios administrativos da razoabilidade e proporcionalidade.
O juízo entendeu que a escritura pública de cessão de direitos, dotada de fé pública, comprova de forma inequívoca o direito da impetrante sobre a área necessária ao empreendimento.
Considerou presente o perigo da demora diante da proximidade do leilão e que a medida seria reversível sem prejuízos à Administração Pública.
Nas razões do recurso, a agravante alega que a decisão viola requisitos essenciais do mandado de segurança, especialmente por não ter sido juntado aos autos o ato coator (Ofício nº 0706/2025/DEE/EPE) e por ter a regularização documentária ocorrido apenas após a impetração, contrariando o art. 10 da Lei nº 12.016/2009.
Sustenta que atua de forma vinculada ao princípio da legalidade, devendo observar rigorosamente as disposições da Portaria MME nº 102/2016, e que a exigência de averbação é proporcional e necessária para conferir segurança jurídica ao planejamento energético nacional.
Argumenta que a decisão invadiu o mérito administrativo e violou os princípios da isonomia e impessoalidade.
Assim, requer a tutela de urgência em sede recursal a fim de que "seja determinada a suspensão da decisão referente ao evento 4 do Mandado de Segurança nº 5079808-23.2025.4.02.5101, e reestabelecida a decisão administrativa de inabilitação do empreendimento de geração CGH Salto, veiculada por meio do Ofício nº 0706/2025/DEE/EPE". É o breve relatório.
Decido.
Estabelece o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil as hipóteses em que poderá ser deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a antecipação de tutela, in verbis: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" Para o deferimento do efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal exige-se a demonstração objetiva da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a inexistência de risco de irreversibilidade.
Há dois tipos de argumentos para a concessão da liminar: num bloco, há alegações de ordem formal quanto a especificidades do rito do mandado de segurança, e noutro há questões que abordam o próprio mérito do tema veiculado pelo presente processo.
Em que pese assistir razão, formalmente, ao agravante quanto ao descumprimento de certas formalidades para a adequação da via do mandado de segurança, ao menos neste primeiro contato com o feito parece que a decisão agravada foi suficientemente clara e fundamentada, de modo que sustar sua eficácia por irregularidades procedimentais que não geraram prejuízo processual algum ao agravante soa como exagero.
Ademais, o agravante aguardou o último dia antes da realização da sessão de leilão para recorrer, a despeito de ter sido intimado há vários dias. No que se refere ao conteúdo substancial da questão, em que pese o brilhantismo da decisão agravada, creio que seja o caso de conceder o efeito suspensivo. Observe-se que a EPE, enquanto empresa pública federal, atua de forma vinculada ao princípio da legalidade, devendo observar estritamente as disposições normativas que regem os leilões de energia elétrica.
Conforme a resposta da EPE ao Recurso Administrativo da empresa, constante no evento 10- ANEXO6/1°grau, a inabilitação do empreendimento se deu pela seguinte razão, descrita de forma clara: "A documentação apresentada para o cadastro do empreendimento não atendeu aos requisitos de documentação de que trata o Anexo VIII, pois não foi apresentada a Declaração de Direito de Usar ou Dispor do Local de Instalação da Central Geradora conforme o modelo previsto." As exigências constantes da Portaria MME nº 102/2016 e das Instruções para Solicitação de Cadastramento e Habilitação Técnica expedidas pela EPE têm fundamento no próprio Edital (evento 1- EDITAL8/1°grau), que estabelece as exigências para a habilitação, prevendo que a documentação deve ser apresentada em conformidade com as instruções e modelos.
A exigência de averbação do instrumento contratual na matrícula do imóvel não configura excesso de formalismo, mas medida técnica necessária para conferir publicidade e eficácia perante terceiros, assegurando que a área vinculada ao empreendimento estará juridicamente disponível ao longo de toda a execução do contrato de suprimento de energia.
O controle jurisdicional em matéria de licitação deve se ater à legalidade do procedimento, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a Administração na avaliação dos critérios técnicos estabelecidos pelas normas de regência, sob pena de violação da separação dos poderes.
A EPE tem atuado de forma a garantir a isonomia no certame, aplicando as mesmas regras a todos os participantes.
Exemplo disso é a decisão judicial proferida em outro processo (Processo nº 0017481-95.2011.4.02.0000), constante no evento 1- ANEXO9, onde a empresa BIOENERGY GERADORA DE ENERGIA S.A também teve seu Mandado de Segurança denegado, em caso similar.
A ratio decidendi daquela decisão, que se aplica perfeitamente a este caso, foi a de que 'tendo a Impetrante descumprido os requisitos previstos no Edital, não é possível anular a decisão administrativa de inabilitação do empreendimento.
A Administração Pública, no exercício de seu poder discricionário, atuou de forma vinculada aos termos do Edital e não cometeu excesso de formalismo, mas sim garantiu a isonomia do certame.
Denego a segurança.' A despeito de o juízo de plantão ter concedido a tutela recursal, verifica-se que não foi confirmada pelo órgão colegiado (o que não foi juntado pelo agravante), conforme consulta ao sistema EPROC.
Frise-se um excerto do julgado: “Entretanto, no que concerne aos Empreendimentos Marco dos Ventos 1 e 2, deve ser desprovido o agravo interposto.
Com efeito, a agravante foi inabilitada por não comprovar o direito de usar e dispor do local em que pretendia instalar os empreendimentos.
Imóvel que, segundo a própria agravante, pertence a terceiros, como bem ressaltou o agravado, às fls. 283/284 (...) Assim, a agravante não preencheu todos os requisitos para participar do leilão.
Como bem observado na decisão agravada “a inabilitação ocorreu pelo não cumprimento da Portaria MME nº 21/2008 (artigo 5º, parágrafo 3º, inciso VI) e não atendimento às Instruções para Cadastramento e Habilitação Técnica da EPE, entendendo a Administração pela falta de habilitação técnica para participar do leilão”.
Saliente-se que o presente caso tem notável semelhança com o agravo de instrumento de nº 5064618-30.2019.4.02.5101, no qual a EPE inabilitou empreendimento da UFV Eliseu Martins SPE I e II Ltda. por falha em comprovar o direito de uso do local de instalação.
Em tal caso, a decisão de 1ª instância também concedeu liminar, mas foi reformada pelo Tribunal, que deu provimento ao agravo da EPE.
O desfecho de ambos os processos converge para a tese de que a atuação da EPE, pautada no Princípio da Vinculação ao Edital e na isonomia do certame, é legal, não cabendo ao Judiciário interferir no mérito administrativo.
Leia-se a ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVENÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
OBJETOS DOS FEITOS DISTINTOS. LEILÃO DE ENERGIA. HABILITAÇÃO.
EXIGÊNCIAS LEGAIS.
GEORREFERENCIAMENTO.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
RAZOABILIDADE. 1.
Hipótese de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do SUPERINTENDENTE DE PROJETOS DE GERAÇÃO - EMPRESA DE PESQUISA ENERGETICA - EPE, que, ao argumento de que, “em relação à averbação do georreferenciamento, o art. 176, §§ 3º e 4º, da Lei nº 6.015/ prevê sua obrigatoriedade apenas para as hipóteses de desmembramento, parcelamento, remembramento e transferência”, bem como que, “quanto à averbação do contrato que vincule o uso e disposição do local a ser destinado ao empreendimento na certidão de RGI do imóvel (E1, ANEXO 14) (...) a AGRO IMÓVEIS LTDA realizou o seu registro no Cartório de Títulos e Documentos (E1, ANEXOS 13 e 14) em razão da impossibilidade de registro no Cartório de Registro de Imóveis”, deferiu a liminar, “para permitir a habilitação das impetrantes para o leilão A-6/2019 bem como para outros leilões, caso os motivos apontados na decisão do Ofício nº 070/EPE/2019 (E1, ANEXO 15) sejam os únicos impedimentos”. 2.Não merece prosperar a arguição de existência de prevenção deste recurso em relação ao Agravo de Instrumento nº 5006301-16.2019.4.02.0000 e da Apelação c/c pedido cautelar nº 5007560-46.2019.4.02.0000 visto que, como bem asseverado pela EMPRESA DE PESQUISA ENERGÉTICA – EPE (parte agravante), “os recursos acima descritos dizem respeito ao Mandado de Segurança nº 5038373- 79.2019.4.02.5101/RJ, distribuído perante o I.
Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que discute a participação dos empreendimentos de responsabilidade dos Impetrantes (“UFV ELISEU MARTINS I” e “UFV ELISEU MARTINS II”) no Leilão de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração, denominado A-4 de 2019, cujas diretrizes foram estabelecidas pela Portaria MME nº 186, de 03/04/2019 e pela Portaria MME nº 230, de 22/05/2019.
Já a presente demanda originária discute, em seu mérito, a participação destes mesmos empreendimentos no Leilão de Energia A-6 de 2019, objeto da Portaria MME nº 222/2019.
Ou seja, o mandado de segurança nº 5064618-30.2019.4.02.5101/RJ trata de objeto diverso, regido por normas distintas, com prazos e exigências formais e documentais diferentes, que em nada se confunde com o objeto anterior”. 3.
Do cotejo dos autos, verifica-se que a EPE inabilitou os empreendimentos de geração fotovoltaica “UFV ELISEU MARTINS I” (19A6- 1365) e “UFV ELISEU MARTINS II” (19A6-1369), de responsabilidade do autores, a participar do Leilão A-6 de 2019 (energia alternativa), sob o fundamento de que faltavam as averbações do instrumento contratual e do georreferenciamento da área do imóvel, conforme razões de ordem técnica, discriminadas no Ofício nº 0701/EPE/20191. 4.
Não se pode deixar de observar o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, de forma que se mostra legal e razoável a exigência expressamente prevista no item 5.11 (“Instruções para Solicitação de Cadastramento e Habilitação Técnica”) de averbação do georreferenciamento do imóvel para fins de habilitação técnica do empreendimento para participação em leilão de energia, com amparo legal no inciso II do § 3º do art. 4º c/c §4º do art. 9º da Portaria MME nº 102/2016 (art. 12, § 1º do Decreto 5.163/2004 que, por sua vez, regulamenta a Lei nº 10.848/2004).
Tal exigência de averbação do referido georreferenciamento do imóvel, dando ampla publicidade à sua descrição, seus limites, características e confrontações, a fim de que haja a habilitação técnica do empreendimento para participação em leilão de energia, confere maior segurança para realização do referido procedimento de leilão. 5-O "princípio da dialeticidade recursal", que o legislador da reforma processual de 2015 pretendeu homenagear ao prever a regra do §3º do art. 1021 do NCPC, implica ter sido observado, pela parte recorrente, o §1º do mesmo dispositivo legal, sob pena de não haver argumentos novos a justificar o reforço dos fundamentos da decisão monocrática recorrida. 6.Agravo de Instrumento provido, restando prejudicada a análise das questões aduzidas no Agravo Interno interposto. (Agravo de Instrumento Nº 5008680-27.2019.4.02.0000/RJ; RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA) (g.n.) Quanto ao perigo da demora, este se mostra presente de forma inversa, pois a manutenção da decisão agravada permite a participação de empreendimento que não atendeu aos requisitos normativos, comprometendo a isonomia do certame e a segurança jurídica do planejamento energético nacional. Pelo exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada, determinando a suspensão da decisão referente ao evento 4 do Mandado de Segurança nº 5079808-23.2025.4.02.5101, restabelecendo-se a decisão administrativa de inabilitação do empreendimento CGH Salto.
Comunique-se ao juízo de origem o teor desta decisão.
Intime-se a agravada, para apresentar resposta no prazo legal, conforme artigo 1019, inciso II, do CPC.
Após, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, inciso III, CPC. -
21/08/2025 18:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 11
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21/08/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/08/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/08/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/08/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 15:33
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50798082320254025101/RJ
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21/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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21/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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21/08/2025 15:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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21/08/2025 15:11
Concedida a tutela provisória
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011570-26.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 29 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 19/08/2025. -
19/08/2025 16:27
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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