TRF2 - 5011558-12.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 6
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02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 12:01
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 11:32
Juntada de Petição
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011558-12.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: FUNDACAO GETULIO VARGASAGRAVADO: LOUISE PELLEGRINO GOMES ESPORCATTEADVOGADO(A): GISVALDO GOMES DE ARAUJO JUNIOR (OAB BA075844)INTERESSADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de efeito suspensivo, interposto pela FUNDACAO GETULIO VARGAS, contra decisão que deferiu o parcialmente o requerimento de tutela de urgência "para determinar que a parte ré atribua à autora 0,6 (seis décimos) de ponto referente à produção científica, conforme os dois artigos apresentados e as regras do edital, com a consequente retificação parcial da nota na prova de títulos." Descreve sobre a notoriedade da sua capacitação técnica e que seus concursos seguem critérios de qualidade, competência e eficiência.
Aduz que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora, devendo-se limitar ao exame da legalidade do edital.
Menciona que em razão do Princípio da Vinculação ao Edital, as normas nele contidas devem ser observadas pela Administração e pelo candidato, que, ao se inscrever, concordou com o regramento fixado.
Argumenta que a equipe responsável avaliou os documentos enviados pelo candidatos de forma objetiva e isonômica, facultando a apresentação de recursos administrativos.
Alega que a agravada não obteve a nota integral na prova de títulos por não atender ao tópico 10.2.6 do edital, considerando que na produção científica por ela encaminhada constam diversos autores. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, conheço do presente agravo porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A concessão da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015.
O Juízo a quo assim decidiu a respeito do tema, in verbis: “ Trata-se de ação proposta por LOUISE PELLEGRINO GOMES ESPORCATTE em face do(a) EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, FUNDACAO GETULIO VARGAS e UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, na qual pleiteia, em sede de antecipação de tutela, a reavaliação da pontuação atribuída na etapa de prova de títulos do concurso regido pelo Edital nº 02/2024, com a consequente atribuição da pontuação devida e reclassificação no certame para o cargo de médica oftalmologista.
Sustenta que houve desconsideração de documentos válidos relativos à sua experiência profissional, residência médica e, em especial, à produção científica, o que impactou diretamente na sua nota final e posição classificatória.
Alega que tais documentos foram tempestiva e devidamente apresentados, mas foram ignorados pela banca examinadora sem justificativa plausível, em afronta ao princípio da vinculação ao edital e à legalidade.
Foram recolhidas regularmente as custas iniciais. É o breve relatório.
O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional perpassa pela constatação do atendimento de dois requisitos cumulativos, conforme preceitua o art. 300 do CPC: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No presente caso, a parte autora juntou aos autos, nos eventos 1, OUT7 e OUT8, dois artigos científicos de sua autoria, publicados em periódicos reconhecidos, com abordagem técnica diretamente relacionada à área de oftalmologia.
Conforme verificado, em ambas as publicações a autora figura como o primeiro nome da lista de autores, o que satisfaz expressamente o critério estabelecido no item 10.2.6, tópico 5, do edital.
Dessa forma, a banca examinadora deveria ter atribuído 0,6 pontos à candidata, o que não ocorreu, conforme demonstrado.
A omissão dessa pontuação pode interferir substancialmente na ordem classificatória, o que configura risco concreto ao resultado útil do processo, já que eventuais nomeações podem inviabilizar a convocação posterior da parte autora, ainda que com melhor classificação.
Entretanto, quanto aos demais pontos questionados pela autora – residência médica na UFRJ (evento 1, OUT6) e comprovação de experiência profissional –, faz-se necessária a vinda de informações e esclarecimentos por parte da banca, razão pela qual o pedido de tutela será deferido parcialmente, nos exatos limites da irregularidade já comprovada nesta fase inicial.
Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a parte ré atribua à autora 0,6 (seis décimos) de ponto referente à produção científica, conforme os dois artigos apresentados e as regras do edital, com a consequente retificação parcial da nota na prova de títulos.
Cite-se a parte ré para, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação e prestar as informações requeridas quanto à não pontuação da residência médica cursada na Universidade Federal do Rio de Janeiro (evento 1, OUT6), bem como sobre a experiência profissional comprovada, atentando-se para os artigos 183, 336 a 342 do CPC.
O prazo terá início nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, do CPC.
Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para apresentar réplica, bem como para se manifestar sobre eventuais documentos e informações juntadas pela ré, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, especificando justificadamente as provas que pretende produzir, nos termos do art. 350 do CPC.
No mesmo prazo, manifeste-se também a parte ré acerca das provas que pretenda produzir.
Quando da apresentação da contestação e da réplica, deverão as partes se manifestar sobre eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública, nos termos do art. 10 do CPC.
Após, venham conclusos para saneamento, caso haja requerimento de produção de provas.
Caso contrário, retornem os autos conclusos para sentença.” Pretende a parte agravante a modificação da decisão que deferiu o parcialmente o requrimento de tutela de urgência "para determinar que a parte ré atribua à autora 0,6 (seis décimos) de ponto referente à produção científica, conforme os dois artigos apresentados e as regras do edital, com a consequente retificação parcial da nota na prova de títulos." Estabelece o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 as hipóteses em que poderá ser deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a antecipação de tutela, in verbis: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Previamente, deve-se registrar que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema 485, fixou a seguinte tese: " Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
Desta feita, a atuação do Poder Judiciário é excepcional e restrita, podendo intervir apenas se constatada alguma ilegalidade, inconstitucionalidade, erro material de fácil constatação ou violação ao edital.
Na hipótese, a agravada participou do concurso para o cargo de Médico Oftalmologista, cujo edital, em relação à avaliação de títulos acadêmicos na etapa de títulos, possui a seguinte regulamentação (evento 1, EDITAL14): 10.2.6.
Avaliação de Títulos Acadêmicos (somente para Nível Superior): Para a comprovação da sua produção científica, a agravada encaminhou os artigos científicos dos evento 1, OUT7 e evento 1, OUT8, onde se verifica que foram escritos por seis e oito autores, respectivamente, sendo que nos dois a agravada figura como primeira autora.
Conforme se infere da regra do item 10.2.6 do edital, acima transcrita, quanto à produção científica, a publicação encaminhada pelo candidato deverá atender a uma das condições nela estabelecida, logo, em análise perfunctória, a produção científica encaminhada nos eventos evento 1, OUT7 e evento 1, OUT8 atendem ao item "c" na medida em que a agravada figura como primeiro nome na lista dos autores.
Repise-se, os itens "a", "b" e "c" não são cumulativos e para obter a pontuação indicada o candidato deve atender apenas a um deles.
Nesse sentido, em princípio, descabe o argumento de que não foram preenchidos os requisitos do item 10.2.6 do edital por constarem diversos autores na produção científica apresentada pela agravada.
No caso em análise, não se está a invadir o mérito administrativo quanto à correção ou interpretação do conteúdo da documentação apresentada, mas sim a observância das regras contidas no edital do certame, senão vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
LEGALIDADE DA AVALIAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
TEMA 485 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.I- Cinge-se o presente recurso em analisar a legalidade do ato administrativo que excluiu a autora do "Exame de Curso de Adaptação de Médicos da Aeronáutica do ano de 2024 (IE/EA CAMAR2024)" na fase de prova prático-oral.II- Consoante afirmado pela Suprema Corte, no Tema 485, nas situações que envolvem concurso público, a competência do Poder Judiciário restringe-se à análise da legalidade das normas estabelecidas no edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o exame dos critérios de elaboração de questões, de correção de provas ou notas dos candidatos, cuja atribuição é tão somente da banca examinadora.III- No caso concreto, não subsistem elementos que comprovem ilegalidade ou erro grosseiro por parte da banca examinadora na condução da etapa do concurso em questão a justificar a excepcional intervenção do Poder Judiciário, tampouco indícios de favorecimento a outro candidato.IV- Apelação desprovida.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 5112324-67.2023.4.02.5101, Rel.
ANDRE RICARDO CRUZ FONTES , 5ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ANDRÉ FONTES, julgado em 19/02/2025, DJe 19/02/2025 20:19:19) <grifo nosso> Saliente-se que a vinculação ao edital é princípio básico de toda licitação e a ele se sujeitam todas as partes, inclusive a Administração, devendo os candidatos serem tratados de forma isonômica. Em consequência, não é razoável admitir que o agravante, no curso do certame, pretenda alterar as regras que exatamente lhe conferem validade.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
LIMITAÇÃO PREVISTA NO EDITAL DE ACESSO À FUNÇÃO PÚBLICA AOS PROFISSIONAIS FORMADOS EM FARMÁCIA BIOQUÍMICA.
POSSIBILIDADE DE PROVIMENTO DAS VAGAS POR PROFISSIONAIS BIOMÉDICOS.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO AMPLO ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS E DA ISONOMIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DE A PELAÇÃO. 1 - A controvérsia instaurada nos presentes autos reside em verificar a regularidade ou não de limitação imposta em edital de processo seletivo simplificado de acesso à função pública de Farmacêutico Bioquímico, da Secretaria de Saúde do Estado do Espírito Santo, apenas aos profissionais formados em Farmácia Bioquímica. 2 - O ordenamento jurídico pátrio adota, em tema de concurso público, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a administração pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas. 3 - Ademais, não cabe ao poder judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela administração na elaboração do concurso público e na definição dos requisitos necessários para o preenchimento de seus cargos, podendo, entretanto, haver controle jurisdicional quanto à observância dos princípios, valores e regras legais e constitucionais. 4 - Da análise conjunta do edital em questão e dos artigos 3º, 4º e 5º, da Lei nº 6.684/79, do artigo 1º, da Lei nº 6.686/79, do artigo 5º, da Resolução nº 02/03, do Conselho Nacional de Educação, e da Resolução nº 78/02, do Conselho Federal de Biomedicina, revela-se possível inferir que as atividades a serem desenvolvidas podem ser desempenhadas por profissionais biomédicos, já que estão habilitados a realizar análises clínicas e serviços de hemoterapia, de forma que não se revela razoável a restrição de acesso à função pública somente aos profissionais formados em Farmácia Bioquímica. 5 - Não se pode admitir que determinada categoria efetivamente habilitada para exercer as atribuições da função pública seja impedida de participar do processo seletivo para provimento das respectivas vagas, sob pena de violação aos princípios do amplo acesso aos cargos públicos e da isonomia. 6 - Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos.
ACÓRDÃO 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Membros da Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em negar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2018 (data do julgamento).
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Desembargador Federal. (0034134-97.2017.4.02.5001 (TRF2 2017.50.01.034134-8), Classe: Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho, Órgão julgador: 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão 28/09/2018, Data de disponibilização 02/10/2018, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES) <grifo nosso> ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCESSO SELETIVO.
MILITAR.
DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
IMPROVIMENTO. 1-Nesta ação ordinária, a autora, ora recorrida vindica a exclusão da segunda apelante, BRUNA CASTRO MOREIRA, todo processo seletivo objeto do Edital publicado por meio da Portaria nº 178-T/DE-2, de 16 de abril de 2015, bem como seja declarado o seu direito de ser matriculada no CADAR 2016, por ser detentora de fato e de direito da 3ª vaga de IMPLANTODONTIA e participação do CURSO DE ADAPTAÇÃO DE DENTISTAS DA AERONÁUTICA, tendo aduzido como causa de pedir que: (i) restou preterida do concurso para participação do Curso de Adaptação de Dentistas da Aeronáutica, alegando que ficou na 4ª colocação, para previsão de 3 vagas , em razão da candidata BRUNA CASTRO MOREIRA, ter se classificado na 3ª colocação, porém violando regra editalícia que previa a participação na fase de Prova Prática Oral de entrega de Título de Especialista, até data e hora marcada para procedimento de validação de documentos; (ii) desrespeitando a isonomia e o edital, ao pai da 2ª apelante foi permitida entrada, no local de realização da prova, portando cópia de certificado de conclusão e impressão da declaração do Conselho Regional de Odontologia de Goiânia, o que é proibido pelo Edital; (iii) a autorização para entrada do pai da candidata Bruna Castro Moreira teria sido permitida pelo Tenente Coronel Curytiba, que orientara a banca examinadora ir adiante no procedimento. 2-Compete à parte requerente a indicação dos fatos a serem provados, especificando a sua utilidade prática para o julgamento, preceito este que se assenta no fato de a dilação probatória estar condicionada à possibilidade jurídica da prova e ao interesse e relevância de sua produção para elucidar a lide, não constituindo, destarte, violação ao princípio processual da ampla defesa, a desconsideração de pedido de produção probatória que se revele inútil ou desnecessária. 3-Como é cediço, o art. 37, inc.
II, da Constituição Federal/88 dispõe que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em Lei, sendo o concurso público meio pelo qual a administração pública escolhe os candidatos mais aptos a preencher os cargos disponíveis, oferecendo tratamento isonômico a todos os postulantes ao cargo. 4-O item 5.8.4 do Edital previu que apenas realizará a Prova Prática Oral o candidato que comprovar o atendimento da alínea "v", do item 8.1, por meio de um diploma, certificado ou 1 declaração, que atestasse que ele possuiria ou estaria em condições de possuir, até a data de validação documental, o Título de Especialista, tendo estabelecido o item 9.1.4 do instrumento convocatório que o local de realização das provas ficaria restrito aos candidatos, membros da banca examinadora e da comissão fiscalizadora. 5-Dentre os princípios que a Administração Pública é obrigada a pautar-se, está o da vinculação ao instrumento público convocatório, o qual determina a obrigatoriedade da observância das regras e procedimentos estabelecidos no instrumento convocatório.
Destarte, nem a Administração Pública pode alterar as determinações prescritas no edital, nem tampouco o candidato pode manifestar-se em desacordo com o exigido no mesmo (princípio da adstrição ao edital). 6-Ao permitir o ingresso do genitor da ré, ora segunda apelante, no local em que seria realizada a prova, como também a entrega de documentação que se fez necessária para prosseguir no processo seletivo, mister este que seria da incumbência da própria candidata, a administração castrense afrontou não somente a isonomia, mas a impessoalidade, a moralidade e a legalidade, em flagrante prejuízo aos demais candidatos, que não tiveram o mesmo tratamento. 7-A controvérsia trazida à debate nestes autos não se amolda ao entendimento sedimentado na Súmula nº. 266 do Superior Tribunal de Justiça (O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público), porquanto não há que se cogitar em posse no cargo, mas incorporação ao serviço militar, ato administrativo que gera vínculo funcional, conforme prevê o art. 3º, §1º, alínea "a", inciso I V c/c o caput do artigo 10 da Lei nº. 6.880/80.
Precedente desta Corte. 8-Estabelecidas as regras do concurso público, tornam-se elas inalteráveis a partir da publicação do instrumento convocatório e durante todo o seu procedimento, impondo-se, pelo princípio da vinculação, que submete tanto a Administração quanto os candidatos, a rigorosa obediência aos termos e condições do edital. 9-O STF decidiu ser cabível a fixação de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mesmo quando não apresentadas contrarrazões pelo advogado. 10-Recursos de apelação improvidos.
Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$50.000,00 - fl. 18), estando a execução da verba honorária suspensa em relação à apelante, BRUNA CASTRO M OREIRA, a teor do §3º do artigo 98 do CPC. (0002147-68.2016.4.02.5101 (TRF2 2016.51.01.002147-9), Apelação - Recursos, Órgão julgador: 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão 05/04/2019, Data de disponibilização 10/04/2019, Relator Desembargador Federal ALCIDES MARTINS) <grifo nosso> Desta forma, a decisão agravada deve ser mantida por não se verificar a presença de pelo menos um dos requisitos necessários (probabilidade do direito) para o deferimento do efeito suspensivo pleiteado.
Outrossim, a concessão da tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não é o caso.
Pelo exposto, indefiro o requerimento de efeito suspensivo, para manter a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se o agravado para contrarrazões.
Após, ao MPF.
Cumprido, voltem os autos conclusos para julgamento. -
21/08/2025 17:08
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5068734-69.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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21/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 12:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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21/08/2025 12:58
Indeferido o pedido
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011558-12.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 13 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 19/08/2025. -
19/08/2025 14:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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