TRF2 - 5027543-44.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 13:47
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO30 -> TRF2
-
19/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 33
-
31/07/2025 16:44
Juntada de Petição
-
18/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 33
-
29/06/2025 10:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
25/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
23/06/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/06/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/06/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/06/2025 13:08
Concedida a Segurança
-
18/06/2025 15:55
Juntado(a)
-
18/06/2025 15:10
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
03/06/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
03/06/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
29/05/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
29/05/2025 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
27/05/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
26/05/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
26/05/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
26/05/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
26/05/2025 12:24
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CAMPO GRANDE - MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
-
26/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5027543-44.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: RONALDO DE SANT ANNA NUNESADVOGADO(A): LUIS FERNANDO AMARAL ROCHA (OAB RJ219335) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por RONALDO DE SANT ANNA NUNES contra ato do CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando a concessão liminar para que a autoridade impetrada analise recurso administrativo.
Alega o impetrante que após indeferimento em relação a pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (beneficio de nº 186.211.768-0), ingressou com o requerimento de nº 587733429, em 30.08.2019, para regularizar autonomias referentes aos anos de 05/1996, 08/1996 e 04/2000, todavia ainda está em análise desde 2023.
Inicial acompanhada de documentos (Evento 01).
Requer gratuidade de justiça.
Decisão que determinou a intimação do impetrante para indicar corretamente a autoridade coatora (evento 7, DOC1).
Juntada de emenda (evento 11, DOC1). É o necessário.
Decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança, quando possível, é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida somente ao final.
Pretende o impetrante que seja declarada a ilegalidade do ato administrativo da autoridade, enquanto omissa na emissão de uma decisão do pedido de Recurso Ordinário (protocolo nº 587733429).
Para garantir o princípio da eficiência e da razoabilidade nos processos administrativos, a Lei nº 9.784/99 estabeleceu, em seu artigo 49, prazo de 30 dias, após concluída a instrução do processo administrativo, para a Administração Pública proferir decisão.
Eis o teor do dispositivo legal: “Art. 49, Lei nº 9784/99.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Entretanto, seu descumprimento nem sempre indica necessariamente violação ao direito à razoável duração do processo.
Neste ponto, deve ser levada em consideração não só a complexidade do caso analisado, mas também a conduta efetiva da Administração e do próprio requerente/interessado, verificando-se, por exemplo, se houve regular e tempestivo cumprimento de eventuais exigências e formalidades que lhe competiam/competem. Por certo, a Administração Pública necessita de prazo razoável para análise de documentos e informações relativos ao requerimento administrativo do impetrante.
Contudo, não há como se esperar indefinidamente por uma resposta do órgão público responsável.
Desta forma, deve-se estabelecer, portanto, um prazo razoável, considerando-se tanto as dificuldades e exigências da máquina administrativa, como as legítimas pretensões do administrado de se resguardar do risco do perecimento do direito.
Logo, neste momento processual, ainda que eventualmente extrapolados os prazos de análise, não é possível saber, de antemão, se existem motivos justificadores para tal demora, tal como deficiências de instrução ou pendências a cargo do próprio impetrante, bem como não foi apontada qualquer ilegalidade.
Isto posto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.
Recebo como emenda a petição de evento 11, DOC1. Retifique-se a autoridade coatora para Presidente da 20ª Junta de Recursos da Previdência Social Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes ao caso. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II da lei 12.016/09.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de dez dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença. -
23/05/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 18:43
Não Concedida a tutela provisória
-
23/05/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
29/04/2025 20:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
11/04/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 18:29
Determinada a intimação
-
02/04/2025 18:11
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
-
02/04/2025 18:09
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
-
02/04/2025 18:05
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
-
02/04/2025 17:39
Juntada de peças digitalizadas
-
02/04/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
-
27/03/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INFORMAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004275-52.2025.4.02.5103
Daniel Cabral Viana
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/05/2025 17:42
Processo nº 5066266-69.2024.4.02.5101
Paulo Ricardo Oliveira Viana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5024212-63.2025.4.02.5001
Marcia Baptista Balliana Modenesi
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004276-37.2025.4.02.5103
Damazio de Souza Cavalcante
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/05/2025 17:42
Processo nº 5001780-93.2025.4.02.5116
Surama Rogeria Rubim Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00