TRF2 - 5010814-70.2021.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:51
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - AREC -> SECVPR
-
15/09/2025 11:26
Juntada de Petição
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
-
12/09/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/09/2025 21:37
Juntada de Petição
-
04/09/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
-
04/09/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
-
04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 129
-
03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 129
-
02/09/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 16:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
01/09/2025 16:28
Indeferido o pedido
-
25/08/2025 20:51
Conclusos para decisão com Petição - AREC -> SECVPR
-
25/08/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
-
01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 117
-
31/07/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
-
31/07/2025 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
-
31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 117
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5010814-70.2021.4.02.5104/RJ APELADO: BRVAL ELECTRICAL LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): PAMELA CRISTINA GONCALVES GOMES (OAB RJ232004)ADVOGADO(A): MARCIA IVY PEREIRA PRATA (OAB RJ154097)ADVOGADO(A): GREGORIO TEIXEIRA DE ALENCAR MATOS (OAB RJ204571)ADVOGADO(A): ROSA MARIA DE JESUS DA SILVA COSTA DE CASTRO (OAB RJ097024)ADVOGADO(A): CARLOS ADOLFO TEIXEIRA DUARTE (OAB RJ050749)ADVOGADO(A): JOSE LEANDRO DA SILVA COSTA PASSOS CALDAS (OAB RJ140441) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto no 110.1 por BRVAL ELECTRICAL LTDA, com fundamento no art. 1042, do Código de Processo Civil, impugnando a decisão do evento 98.1 que negou seguimento ao recurso especial, aplicando a tese firmada no Tema 504 do Superior Tribunal de Justiça. É o breve relatório.
Decido.
Por expressa disposição legal, contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário ou especial, com base no artigo 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe agravo interno dirigido ao Tribunal de origem e não o agravo previsto no artigo 1.042, do Código de Processo Civil, direcionado para o competente Tribunal Superior, a teor do estatuído no artigo 1.030, §2º c/c artigo 1.021. À luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores, constitui erro grosseiro a interposição equivocada do agravo previsto no artigo 1.042, do Código de Processo Civil, nas hipóteses em que seria cabível o agravo interno previsto no artigo 1.030, §2º c/c artigo 1.021, do Código de Processo Civil, ante a existência de previsão legal explícita quanto ao recurso cabível na hipótese. Acrescento que, havendo previsão legal explícita quanto ao recurso cabível, a afastar qualquer dúvida objetiva, o não conhecimento do recurso nesta instância se caracteriza como usurpação da competência dos Tribunais Superiores. Nesse sentido, os seguinte excertos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE EM TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO (ART. 1042, CAPUT, CPC/2015).
ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO VERIFICADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Nos termos do art. 1.030, § 2°, do CPC/2015, uma vez negado seguimento ao recurso especial na instância de origem, considerando a conformidade do entendimento exarado pelo acórdão recorrido com o posicionamento firmado em julgamento repetitivo por este Tribunal Superior, a irresignação da parte com a decisão de admissibilidade proferida pela Corte de origem deve se dar por meio de agravo interno, consoante art. 1.021 do CPC/2015.
Observe-se que, nessa hipótese, a interposição do agravo do art. 1.042, caput, do CPC/2015 configura erro grosseiro, de acordo com o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.2.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.3.
A verificação das razões apresentadas pelas recorrentes - no sentido da necessidade de afastamento do cálculo apresentado, por entender pela existência de excesso de execução, e consequente violação da coisa julgada, assim como enriquecimento ilícito da parte, nos termos em que postas - demandaria o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ.4.
A interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo.5.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa dos arts. 1.021, § 4º , do CPC, devendo ser analisado caso a caso.6.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.418.719/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada exclusivamente em aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral.
Assim, não há razão jurídica para a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base exclusivamente a sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015).
Sobre o tema: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Cármen Lúcia - Presidente, DJe de 25/09/2018)Ressalte-se, ainda, que não caracteriza usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal o não conhecimento pela Corte local do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 interposto contra decisão em que se aplique a sistemática da repercussão geral. Sobre o tema: Rcl nºARE 1465864 / RJ 2 25.078/SP-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 21/02/2017; Rcl nº 31.882/GO, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 28/09/2018; Rcl nº 31.883/GO, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 25/09/2018; Rcl nº 31.880/GO, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe de 24/09/2018; Rcl nº 28.242/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe de 20/09/2018; Rcl nº 31.497/PR, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe de 12/09/2018; e Rcl nº 30.972/PR, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 03/08/2018.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao tribunal de origem para que proceda conforme as disposições acima consignadas (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). (STF, RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.465.864, PRESIDÊNCIA, Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, 31/10/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
ART. 1.024, § 3°, DO CPC.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL NA ORIGEM.
ART. 1.042, DO CPC.
SÚMULA 727/STF.
INPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos casos em que o Tribunal de origem não conhece de agravo manifestamente incabível, interposto com base no art. 1.042 do CPC, para combater decisão a qual aplicou a sistemática da repercussão geral, o STF entende pacificamente que não há usurpação da competência desta Suprema Corte. II - Não se aplica à espécie a Súmula 727/STF, editada antes da criação do instituto da repercussão geral.
III- Agravo regimental desprovido.(STF, Rcl 61752 ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 09-10-2023, PROCESSO ELETRÔNCO DJe-s/n DIVULG 11-10-2023 PUBLIC 16-10-2023) Mostra-se, portanto, inaplicável, na espécie, o princípio da fungibilidade, por não mais subsistir dúvida quanto ao único recurso adequado, impondo-se o não conhecimento do recurso, não havendo que se falar em usurpação da competência dos Tribunais Superiores.
Diante do exposto, não conheço do agravo, na forma dos artigos 1.030, §2º, 1.021 e 1.042, do Código de Processo Civil. Fica prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
30/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 13:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
30/07/2025 13:02
Não conhecido o recurso
-
16/07/2025 18:46
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
-
16/07/2025 11:16
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 102 e 111
-
12/07/2025 09:40
Juntada de Petição
-
10/07/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
09/07/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
12/06/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
-
12/06/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5010814-70.2021.4.02.5104/RJ APELADO: BRVAL ELECTRICAL LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): PAMELA CRISTINA GONCALVES GOMES (OAB RJ232004)ADVOGADO(A): MARCIA IVY PEREIRA PRATA (OAB RJ154097)ADVOGADO(A): GREGORIO TEIXEIRA DE ALENCAR MATOS (OAB RJ204571)ADVOGADO(A): ROSA MARIA DE JESUS DA SILVA COSTA DE CASTRO (OAB RJ097024)ADVOGADO(A): CARLOS ADOLFO TEIXEIRA DUARTE (OAB RJ050749)ADVOGADO(A): JOSE LEANDRO DA SILVA COSTA PASSOS CALDAS (OAB RJ140441) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRVAL ELECTRICAL LTDA, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", em face de acórdão da 4a.
Turma Especializada deste Tribunal, cuja ementa possui o seguinte teor: TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
NÃO INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL SOBRE A TAXA SELIC NAS REPETIÇÕES DOS INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
TEMA 962.
JULGAMENTO NÃO ABRANGE OS DEPÓSITOS JUDICIAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença que concedeu a segurança para declarar o direito da impetrante de não recolher o IRPJ e a CSLL sobre a taxa SELIC auferida nas repetições do indébito tributários e em depósitos judiciais realizados em ações que discutem créditos tributários. 2.
A União Federal sustenta, em síntese, (i) ser devida a suspensão do feito até o julgamento definitivo do RE nº 1.063.187; (ii) que os juros moratórios decorrentes da repetição do indébito possuem natureza de lucro cessantes e como tais ficam sujeitos à tributação pelo IRPJ e pela CSLL; (iii) a tese firmada no repetitivo não se aplica aos depósitos judiciais; (iii) a compensação deverá respeitar os termos e condições estipulados em lei no momento do encontro de contas (REsp 1.164.452) e somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado desta ação (cf. rt. 170-A do CTN). 3.
Não há que se falar em suspensão do processo, uma vez que a sentença de origem se fundamentou em acórdão proferido pelo STF em julgamento de recurso repetitivo, que, inclusive, já transitou em julgado (desde 10/06/2022). 4.
O entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema Repetitivo nº 962 (RE nº 1.063.187-SC), submetido à sistemática da repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e CSLL sobre SELIC paga em ação de repetição de indébito, dada a natureza indenizatória da verba (dano emergente), a qual não representa acréscimo patrimonial, não podendo, portanto, compor a base de cálculo dos referidos tributos, incidentes sobre o lucro. 5.
A decisão proferida no julgamento dos embargos foi categórica ao dispor que não haverá incidência do IRPJ e da CSLL “...apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios mediante a taxa Selic em questão na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial.”, afastando qualquer possibilidade de estender a tese firmada no repetitivo aos depósitos judiciais. 6.
Há uma clara distinção entre a natureza da SELIC nas repetições de indébito (indenizatória – dano emergente) e nos depósitos judiciais (remuneratória – lucro cessante), o que impede a aplicação do Tema Repetitivo nº 962 do STF aos depósitos judiciais, devendo, neste caso, ser reformada a sentença de origem na parte que reconhece a não incidência do IRPJ e CSLL sobre a SELIC paga nos depósitos judiciais. 7.
No caso dos autos, sendo impetrado o presente mandado de segurança para que seja reconhecida a existência do indébito questionado, aplica-se, quanto ao regime de compensação, o entendimento firmado no tema Repetitivo nº 345, devendo a mesma ser realizada após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), e na forma da lei. 8.
Remessa necessária e apelação parcialmente providas.
Os Embargos de declaração opostos pela Impetrante foram desprovidos (evento 66).
Em razões recursais, a recorrente requer o reconhecimento do direito de não ser compelida a incluir nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, os juros moratórios (Taxa Selic) sobre os depósitos judiciais.
Contrarrazões no evento 80.
O processo foi suspenso até o trânsito em julgado do pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do Tema nº 504. É o relatório.
Passo a decidir.
O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento consolidado no julgamento do REsp 1138695/SC, julgado sob o Tema 504 dos recursos repetitivos, cujo trânsito em julgado ocorreu em 12/05/2025, em que o Superior Tribunal de Justiça reafirmou a seguinte tese: "Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL." Registre-se o entendimento da Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
STJ - AgInt no AREsp: 2191927 SP 2022/0258365-5, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, em razão Tema 504 do Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 1.030, I, "b", do CPC. -
11/06/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 18:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
11/06/2025 18:09
Negado seguimento a Recurso Especial
-
06/06/2025 18:51
Conclusos para decisão/despacho - AREC -> SECVPR
-
06/06/2025 11:19
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/02/2024 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
03/02/2024 08:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 09/02/2024
-
16/01/2024 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 86 e 88
-
29/11/2023 22:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
29/11/2023 22:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
29/11/2023 15:37
Juntada de Petição
-
28/11/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/11/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/11/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/11/2023 19:06
Remetidos os Autos - SECVPR -> AREC
-
27/11/2023 19:06
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
04/10/2023 09:59
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
03/10/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 11:41
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
-
02/10/2023 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
07/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
05/09/2023 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
28/08/2023 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/08/2023 11:28
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
28/08/2023 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
05/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 70
-
27/07/2023 11:48
Juntada de Petição
-
26/07/2023 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
26/07/2023 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
26/07/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/07/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/07/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/07/2023 13:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
26/07/2023 13:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/07/2023 17:21
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
25/07/2023 17:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
07/07/2023 11:49
Lavrada Certidão
-
07/07/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/07/2023<br>Data da sessão: <b>18/07/2023 13:00:00</b>
-
07/07/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/07/2023<br>Data da sessão: <b>18/07/2023 13:00:00</b>
-
07/07/2023 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 18 DE JULHO DE 2023, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 24 de julho de 2023.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados, inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral, poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial por Videoconferência.
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5010814-70.2021.4.02.5104/RJ (Pauta: 48) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): JANIS MARIA SAFE SILVEIRA APELADO: BRVAL ELECTRICAL LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): PAMELA CRISTINA GONCALVES GOMES (OAB RJ232004) ADVOGADO(A): MARCIA IVY PEREIRA PRATA (OAB RJ154097) ADVOGADO(A): GREGORIO TEIXEIRA DE ALENCAR MATOS (OAB RJ204571) ADVOGADO(A): ROSA MARIA DE JESUS DA SILVA COSTA DE CASTRO (OAB RJ097024) ADVOGADO(A): CARLOS ADOLFO TEIXEIRA DUARTE (OAB RJ050749) ADVOGADO(A): JOSE LEANDRO DA SILVA COSTA PASSOS CALDAS (OAB RJ140441) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VOLTA REDONDA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de junho de 2023.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
27/06/2023 15:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/07/2023
-
27/06/2023 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
27/06/2023 15:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>18/07/2023 13:00</b><br>Sequencial: 48
-
23/06/2023 14:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
31/05/2023 14:50
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
-
31/05/2023 14:50
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 53
-
31/05/2023 14:42
Juntada de Petição
-
30/05/2023 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
30/05/2023 16:59
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
30/05/2023 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
28/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 47
-
23/05/2023 23:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
23/05/2023 23:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
18/05/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/05/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/05/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/05/2023 12:36
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB10 -> SUB4TESP
-
28/04/2023 17:24
Juntada de Petição
-
28/04/2023 11:15
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB4TESP -> GAB10
-
27/04/2023 19:11
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB28 -> SUB4TESP
-
27/04/2023 19:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/04/2023 16:46
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB4TESP -> GAB28
-
25/04/2023 16:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 34 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 17/04/2023 11:21:00)
-
25/04/2023 16:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 32 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 17/04/2023 11:21:00)
-
18/04/2023 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
18/04/2023 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
17/04/2023 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/04/2023 10:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
16/04/2023 10:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/04/2023 16:34
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
14/04/2023 16:33
Juntado(a)
-
13/04/2023 15:50
Sentença desconstituída - por maioria
-
11/04/2023 11:13
Juntada de Petição
-
29/03/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/03/2023<br>Data da sessão: <b>12/04/2023 13:00:00</b>
-
29/03/2023 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 12 de abril de 2023, quarta-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma HÍBRIDA (PRESENCIALMENTE e por VIDEOCONFERÊNCIA), nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00057, de 16 de dezembro de 2020, e do art. 2º § 4º da Resolução TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022.
O pedido de sustentação oral deverá ser registrado pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência (plataforma ZOOM), sendo facultado o comparecimento à sala de sessões da 4ª Turma Especializada nas dependências do TRF2.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5010814-70.2021.4.02.5104/RJ (Pauta: 8) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS APELADO: BRVAL ELECTRICAL LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): PAMELA CRISTINA GONCALVES GOMES (OAB RJ232004) ADVOGADO(A): MARCIA IVY PEREIRA PRATA (OAB RJ154097) ADVOGADO(A): GREGORIO TEIXEIRA DE ALENCAR MATOS (OAB RJ204571) ADVOGADO(A): ROSA MARIA DE JESUS DA SILVA COSTA DE CASTRO (OAB RJ097024) ADVOGADO(A): CARLOS ADOLFO TEIXEIRA DUARTE (OAB RJ050749) ADVOGADO(A): JOSE LEANDRO DA SILVA COSTA PASSOS CALDAS (OAB RJ140441) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VOLTA REDONDA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de março de 2023.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
17/03/2023 11:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/03/2023
-
17/03/2023 11:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
17/03/2023 11:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/04/2023 13:00</b><br>Sequencial: 8
-
15/03/2023 17:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
09/09/2022 13:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB11
-
09/09/2022 13:04
Retirado de pauta
-
09/09/2022 13:02
Lavrada Certidão
-
09/09/2022 12:51
Juntada de Petição
-
08/09/2022 12:40
Lavrada Certidão
-
08/09/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/09/2022<br>Data da sessão: <b>20/09/2022 13:00:00</b>
-
08/09/2022 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 20 DE SETEMBRO DE 2022, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 26 de setembro de 2022.
Pelo prazo de 5 DIAS ÚTEIS a partir da publicação desta pauta no Diário de Justiça Eletrônico (e-DJF2R), os interessados inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial por Videoconferência.
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5010814-70.2021.4.02.5104/RJ (Pauta: 58) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR: RENATO MENDES SOUZA SANTOS APELADO: BRVAL ELECTRICAL LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO: PAMELA CRISTINA GONCALVES GOMES (OAB RJ232004) ADVOGADO: MARCIA IVY PEREIRA PRATA (OAB RJ154097) ADVOGADO: GREGORIO TEIXEIRA DE ALENCAR MATOS (OAB RJ204571) ADVOGADO: ROSA MARIA DE JESUS DA SILVA COSTA DE CASTRO (OAB RJ097024) ADVOGADO: CARLOS ADOLFO TEIXEIRA DUARTE (OAB RJ050749) ADVOGADO: JOSE LEANDRO DA SILVA COSTA PASSOS CALDAS (OAB RJ140441) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VOLTA REDONDA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2022.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
31/08/2022 13:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/09/2022
-
30/08/2022 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
30/08/2022 17:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>20/09/2022 13:00</b><br>Sequencial: 58
-
26/08/2022 14:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
27/05/2022 10:13
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
-
26/05/2022 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
26/05/2022 19:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
23/05/2022 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
23/05/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 13:30
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
-
20/05/2022 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0132814-50.2013.4.02.5101
Volvo do Brasil Veiculos LTDA
Volcam Comercio de Auto Pecas LTDA:
Advogado: Rafael Atab de Araujo
Tribunal Superior - TRF2
Ajuizamento: 22/08/2024 10:45
Processo nº 5007333-54.2020.4.02.5001
Aadm Comercio LTDA
Os Mesmos
Advogado: Ariel de Abreu Cunha
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/12/2024 14:37
Processo nº 5030887-72.2021.4.02.5101
Raquel Grinapel
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/04/2021 14:38
Processo nº 5007333-54.2020.4.02.5001
Talento Supermercado LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Ariel de Abreu Cunha
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/03/2020 17:41
Processo nº 5066547-98.2019.4.02.5101
Hospital de Olhos Santa Luzia LTDA
Rede D'Or Sao Luiz S.A.
Advogado: Sophia Domingos Zirpoli
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/02/2021 15:42