TRF2 - 5001827-09.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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13/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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12/08/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/08/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001827-09.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: ORTHOS ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDAADVOGADO(A): AUREA CRISTHINA DE ALMEIDA CRUZ (OAB PR017613)ADVOGADO(A): PRISCILA FREITAS COUTO (OAB RJ201015)ADVOGADO(A): JULIANA LESSA BEHAR (OAB RJ200162) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos em face da decisão prolatada no evento 10.
O embargante alegou a existência de contradição (art. 1.022, I, CPC) e também de omissão (art. 1.022, II, CPC).
De início, quanto à contradição, dispõe a embargante que, na decisão de evento 10, embora a jurisprudência favorável à sua pretensão não seja vinculante, o mesmo pode ser dito em relação àquela contrária aos seus interesses. Seria injustificável, assim, o não deferimento da tutela da evidência (art. 311, II, CPC).
Todavia, não há que se falar em contradição.
O fato de não ser apontada uma jurisprudência vinculante, denota que não está preenchido um dos requisitos essenciais à tutela da evidência (art. 311, II, CPC), independente da jurisprudência contrária ser vinculante ou não, já sendo a ausência suficiente para o indeferimento a tutela provisória pleiteada.
No que se refere à omissão, a matéria se encontra atualmente regrada pelo art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/15).
Entende-se por omissão, pois, o pronunciamento judicial quando deixe de deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º (art. 1.022, parágrafo único, I, II, CPC).
Na espécie, alega a embargante que as provas documentais seriam suficientes para o deferimento da tutela da evidência (art. 311, IV), ocorre que nessa espécie de tutela há a necessidade de contraditório prévio, não sendo a hipótese de ser deferida liminarmente (art. 311, parágrafo único, CPC).
Assim, não há que se falar em omissão. Ante o exposto, considerando que não há qualquer espécie de contradição e omissão, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Intime-se o autor para apresentar réplica, conforme a decisão e Evento 10.
Em seguida, concluso para sentença. -
08/08/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 18:18
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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04/08/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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02/07/2025 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 19:59
Decisão interlocutória
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01/07/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2025 16:16
Juntada de Petição
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02/06/2025 16:16
Juntada de Petição
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20/05/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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09/05/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 20:03
Não Concedida a tutela provisória
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08/05/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/04/2025 22:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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02/04/2025 10:27
Juntada de Petição
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01/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/03/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2025 10:45
Decisão interlocutória
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18/03/2025 17:17
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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