TRF2 - 5001519-61.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 21:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001519-61.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: CARLOS ROBERTO DA SILVAADVOGADO(A): FERNANDA COUTINHO LARDOSA BRANT (OAB RJ255809)ADVOGADO(A): RODRIGO DE ALMEIDA MARINHO (OAB RJ167903)ADVOGADO(A): RENATA FATIMA REZENDE DE ALMEIDA RAPOZO (OAB RJ161917)ADVOGADO(A): DANIELE ALVES DE REZENDE (OAB RJ174457) DESPACHO/DECISÃO Visto em Inspeção (19 a 23 de maio de 2025).
Trata-se de requerimento de tutela provisória antecipada visando à concessão liminar de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferido administrativamente. Em casos tais, deve prevalecer, até prova em contrário, a presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral e, em especial, à referida decisão da Autarquia Previdenciária.
Salvo hipóteses excepcionalíssimas, somente após o afastamento de tal presunção, mediante a realização de prova documental, é que se mostrará em tese viável o acolhimento da providência de urgência pretendida.
Isto posto, indefiro, por ora, a tutela antecipada requerida, ressalvada nova apreciação, caso alterado tal panorama probatório.
Defiro a Gratuidade de Justiça.
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta, em 30 dias, na forma da Lei nº 10.259/2001.
Nos casos previstos em lei, após a manifestação das partes, dê-se vista ao Ministério Público Federal. -
23/05/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 13:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 13:53
Não Concedida a tutela provisória
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23/05/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 13:21
Juntada de peças digitalizadas
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23/05/2025 11:30
Juntada de Petição
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23/05/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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