TRF2 - 5001928-10.2025.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001928-10.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: DORVALINO JOSE DE ANDRADEADVOGADO(A): THAIS JENNIFFER CRUZ RODRIGUES (OAB RJ227889) ATO ORDINATÓRIO "Apresentadas as contestações, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que deverá acostar extratos de suas contas de período que a parte ré eventualmente comprovar a liberação de crédito de empréstimos." -
03/09/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 20:15
Juntada de Petição
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01/09/2025 12:45
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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29/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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27/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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25/08/2025 13:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 12:19
Juntada de Petição
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21/08/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 17:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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19/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001928-10.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: DORVALINO JOSE DE ANDRADEADVOGADO(A): THAIS JENNIFFER CRUZ RODRIGUES (OAB RJ227889) DESPACHO/DECISÃO DORVALINO JOSE DE ANDRADE propõe a presente ação em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e ITAU UNIBANCO S.A., com pedido de antecipação de tutela, objetivando a suspensão de descontos de contratos de empréstimos consignados cuja origem alega desconhecer.
Requer, ainda, a restituição em dobro das parcelas indevidamente debitadas, além de indenização a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Narra o autor que constatou que o banco réu tem efetuado descontos de valores referentes a diversos empréstimos, em seus benefícios previdenciários, que afirma não reconhecer.
Sustenta que os descontos mensais exaurem integralmente sua margem consignável, comprometendo sua subsistência, e que a conduta é reincidente, já que objeto de demanda judicial anterior em face do mesmo banco réu.
Defende a responsabilidade também do INSS, em razão de sua omissão e por ter efetuado o bloqueio para contratação de empréstimos consignados no “MEU INSS”.
Acosta resumo dos contratos impugnados (evento 1, ANEXO11, páginas 03/04): DECIDO.
A antecipação da tutela é medida excepcional, uma vez que é realizada mediante cognição sumária, devendo o juiz aplicar tal medida com parcimônia, restringindo-a aos casos em que se constate a verossimilhança da alegação e a urgência da medida, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em apreço, os documentos apresentados não permitem aferir, em sede de cognição sumária, a validade dos descontos impugnados.
Com efeito, os históricos de empréstimos consignados acostados aos eventos 1.9 e 1.10 revelam a contratação de novos empréstimos, bem como de refinanciamentos, alguns, inclusive, com valores de créditos liberados; os documentos acostados aos eventos 1.7 e 1.8, que demonstram a ativação do bloqueio para empréstimos consignados, possuem data posterior à averbação dos contratos questionados.
Além disso, os descontos vêm sendo realizados desde 2024, o que fragiliza o perigo de demora, ao menos para fins de concessão da tutela provisória sem prévio contraditório.
Por tais razões, INDEFIRO, por ora, a medida antecipatória pleiteada, sem prejuízo de posterior reapreciação.
Defiro a gratuidade de justiça.
CITE-SE.
A parte ré deverá oferecer resposta, manifestando-se sobre a possibilidade de acordo, e fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, Lei 10.259/01), em especial, cópia dos contratos e extratos dos empréstimos ora impugnados, bem como eventual requerimento ou gravação de teleatendimento que tenha embasado cada contratação.
No mesmo prazo, deverá se manifestar expressamente sobre a possibilidade de algum refinanciamento impugnado ter como origem o empréstimo impugnado na ação judicial que tramita na Justiça Estadual (evento 1, ANEXO11).
Apresentadas as contestações, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que deverá acostar extratos de suas contas de período que a parte ré eventualmente comprovar a liberação de crédito de empréstimos.
Após, voltem conclusos.
P.I. -
15/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 17:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 17:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 16:48
Não Concedida a tutela provisória
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14/08/2025 11:29
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 11:29
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Repetição do Indébito
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001928-10.2025.4.02.5115 distribuido para 1ª Vara Federal de Teresópolis na data de 08/08/2025. -
08/08/2025 22:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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