TRF2 - 5005770-89.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005770-89.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: SEBASTIAO GUILHERME DA SILVAADVOGADO(A): CYNTIA MOREIRA ALVARES (OAB MG173143) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, CPC.
Advirto à parte autora que, em caso de alegação de união estável, para os óbitos ocorridos após a entrada em vigor da MP 871/2019, de 18/01/2019, convertida, com alterações, na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, é necessária a comprovação do cumprimento da exigência estabelecida no art. 16, §5 da Lei nº 8.213/91 ("as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento").
II - Cite-se o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se o réu para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que seja útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
III - Após, façam-me os autos conclusos. -
13/08/2025 22:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 22:08
Determinada a citação
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13/08/2025 19:46
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 19:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/08/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 09:19
Não Concedida a tutela provisória
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03/08/2025 05:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/08/2025 05:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/07/2025 12:22
Juntado(a)
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29/07/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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