TRF2 - 5001670-85.2025.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/09/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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11/09/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/09/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 14:34
Juntada de Petição
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03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001670-85.2025.4.02.5119/RJ IMPETRANTE: SONIA REGINA DE SOUZAADVOGADO(A): PRISCILA COUTO MARIANO FRANCISCO (OAB RJ224486) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por SONIA REGINA DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VOLTA REDONDA, com o objetivo de que seja compelida a concluir o requerimento administrativo protocolado em 28/01/2025, sob o nº 1739675171, de liberação de valores residuais de benefício previdenciário pertencente à sua genitora, Sebastiana Araújo de Souza, falecida em 23/11/2021, paralisado até a presente data.
Passo à análise do pedido liminar, por entender presentes os pressupostos legitimadores da impetração do presente mandamus.
Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, é cabível, em sede de mandado de segurança, a concessão de liminar, preenchidos os seguintes requisitos: i) quando houver fundamento relevante e; ii) do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Na hipótese, observa-se que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito do mandamus, não consistindo em medida cautelar com o fito de assegurar a eficácia da demanda.
A presente ação possui rito célere, porquanto fundada em prova pré-constituída, sendo inadmitida a dilação probatória na via mandamental, o que leva ao acelerado processamento e deslinde da controvérsia.
Destarte, ausente o risco de ineficácia da medida por se aguardar o desfecho do rito célere do mandado de segurança, INDEFIRO o pedido liminar, com base no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se o/a impetrante da presente decisão e solicitem-se informações à autoridade impetrada, no prazo de 10 (dez) dias, a qual deverá juntar aos autos, no mesmo prazo, cópia integral do processo administrativo referente ao requerimento versado nos autos.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial, para que, querendo, ingresse na demanda.
Após, dê-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. -
02/09/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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02/09/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 13:07
Não Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 12:29
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PIRAÍ - EXCLUÍDA
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02/09/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001670-85.2025.4.02.5119/RJ IMPETRANTE: SONIA REGINA DE SOUZAADVOGADO(A): PRISCILA COUTO MARIANO FRANCISCO (OAB RJ224486) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a impetrante para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo INDICAR ADEQUADAMENTE A AUTORIDADE COATORA responsável pelo ato impugnado, que deverá ser o GERENTE EXECUTIVO DO INSS da Gerência Executiva a ele vinculada. Frisa-se que a Superintendência Regional Sudeste III é composta por 6 (seis) Gerências Executivas, devendo ser observado onde o requerimento versado nos autos foi protocolado e a qual GERÊNCIA EXECUTIVA (Campos dos Goytacazes, Duque de Caxias, Niterói, Petrópolis, Rio de Janeiro ou Volta Redonda) está vinculado, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Com o cumprimento RETIFIQUE-SE a autuação e, após, venham os autos conclusos. -
20/08/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:00
Determinada a intimação
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20/08/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001670-85.2025.4.02.5119 distribuido para 1ª Vara Federal de Barra do Piraí na data de 18/08/2025. -
18/08/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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