TRF2 - 5003510-69.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 05:18 Juntada de Petição 
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                                            11/09/2025 02:03 Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 11 
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                                            10/09/2025 17:42 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12 
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                                            10/09/2025 17:42 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 
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                                            10/09/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 11 
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                                            10/09/2025 00:00 Intimação MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003510-69.2025.4.02.5107/RJ IMPETRANTE: EZEQUIEL DIAS DE ARAUJOADVOGADO(A): LEDINEI DA SILVA SOUZA (OAB RJ243482)ADVOGADO(A): LAIANE FERREIRA DA SILVA (OAB RJ242526) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício de gratuidade de justiça requerido pela impetrante.
 
 Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por EZEQUIEL DIAS DE ARAUJO contra ato do PRESIDENTE DA 13ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ITABORAÍ, através do qual busca a impetrante a análise do seu requerimento administrativo. Assevera a impetrante, como causa de pedir, que protocolou Recurso Administrativo em 20/08/2024 (protocolo nº 1140718495), mas o mesmo estaria estagnado desde então, violando seu direito líquido e certo de ter o pedido apreciado em prazo razoável, conforme fixado em acordo homologado pelo STF (Tema de Repercussão Geral nº 1.066).
 
 Passo à análise do pedido liminar, por entender presentes os pressupostos legitimadores da impetração do presente mandamus.
 
 Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, é cabível, em sede de mandado de segurança, a concessão de liminar, preenchidos os seguintes requisitos: i) quando houver fundamento relevante e; ii) do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
 
 Na hipótese, observa-se que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito do mandamus, não consistindo em medida cautelar com o fito de assegurar a eficácia da demanda.
 
 A presente ação possui rito célere, porquanto fundada em prova pré-constituída, sendo inadmitida a dilação probatória na via mandamental, o que leva ao acelerado processamento e deslinde da controvérsia.
 
 Destarte, ausente o risco de ineficácia da medida por se aguardar o desfecho do rito célere do mandado de segurança, INDEFIRO o pedido liminar, com base no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
 
 Solicitem-se informações à autoridade impetrada, no prazo de 10 (dez) dias, a qual deverá juntar aos autos, no mesmo prazo, cópia integral do processo administrativo referente ao benefício versado nos autos.
 
 Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial, para que, querendo, ingresse na demanda.
 
 Após, dê-se vistas ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12, da Lei nº 12.016/09.
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                                            09/09/2025 13:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição 
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                                            09/09/2025 13:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/09/2025 13:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/09/2025 20:21 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            04/09/2025 12:41 Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA 
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                                            04/09/2025 12:30 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            02/09/2025 14:42 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4 
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                                            01/09/2025 02:01 Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 4 
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                                            29/08/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 4 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003510-69.2025.4.02.5107/RJ IMPETRANTE: EZEQUIEL DIAS DE ARAUJOADVOGADO(A): LEDINEI DA SILVA SOUZA (OAB RJ243482)ADVOGADO(A): LAIANE FERREIRA DA SILVA (OAB RJ242526) DESPACHO/DECISÃO Deverá a impetrante trazer aos autos a íntegra do procedimento administrativo, com movimentações respectivas, a fim de se verificar a correta indicação da autoridade apontada como coatora, sob pena de extinção do feito.
 
 Prazo de 15 dias.
 
 Caso o recurso administrativo interposto pela Impetrante tenha sido encaminhado para o CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, verifica-se que ocorreu equívoco na indicação da pessoa jurídica vinculada à autoridade coatora.
 
 Cabe ressaltar que o Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, cuja estrutura abarca as Juntas e as Câmaras de Recursos da Previdência Social, é vinculado ao Ministério do Trabalho e Previdência, conforme disposto no art. 48-B, I, da Lei nº 13.844/19 (em que pese estar atualmente revogado), e não ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
 
 Dessa forma, confirmando a Junta Recursal como autoridade coatora, fica a Impetrante intimada para, no prazo de 15 (quize) dias, indicar corretamente a pessoa jurídica à qual a autoridade coatora se acha vinculada ou da qual exerce atribuições (no caso, UNIÃO FEDERAL), nos termos do art. 6º, da Lei nº 12.016/2009, sob pena de extinção do feito. Cumprido, à Secretaria para retificar a pessoa jurídica vinculada à autoridade coatora, retirando INSS e colocando União Federal.
 
 Tudo cumprido, voltem-me para análise da liminar requerida.
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                                            28/08/2025 09:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/08/2025 09:03 Despacho 
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                                            20/08/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5003510-69.2025.4.02.5107 distribuido para 1ª Vara Federal de Itaboraí na data de 18/08/2025.
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                                            19/08/2025 09:35 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            18/08/2025 11:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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