TRF2 - 5005222-61.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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15/09/2025 09:03
Determinada a intimação
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11/09/2025 14:28
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
11/09/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2025 14:27
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
02/09/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005222-61.2025.4.02.5118/RJAUTOR: JOSE LUIS LIMA DA SILVAADVOGADO(A): FILLIPE VICTOR RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RJ204553)ADVOGADO(A): JULIETA FALCAO RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RJ091287)ADVOGADO(A): LUCAS VICTOR RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RJ235527)SENTENÇAJULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para DECLARAR como exercidos em condições especiais os períodos de trabalho referidos no quadro acima e CONDENAR o INSS a assim computá-los no tempo atribuído ao autor e, consequentemente, conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo Tendo em vista o julgamento de mérito favorável ao autor e a natureza alimentar do benefício, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino ao INSS que promova a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias, a contar de sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), desde já limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais). -
15/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 14:45
Julgado procedente em parte o pedido
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13/08/2025 19:15
Juntada de peças digitalizadas
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13/08/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 22:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 12:55
Juntada de Petição
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13/06/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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13/06/2025 14:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 14:48
Não Concedida a tutela provisória
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02/06/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 15:29
Juntada de Certidão
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28/05/2025 18:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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