TRF2 - 5001992-50.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
22/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001992-50.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: ABGAIL CHENCHER DELGADOADVOGADO(A): JULIANA CHELES DA SILVA (OAB RJ205949) DESPACHO/DECISÃO Este Juizado recebeu ofício da parte ré informando que não irá propor acordos em matéria referente ao tema questionado.
A partir disto, a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, torna-se notadamente inócua.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Pretende a demandante a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de obter a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de intervalos de contribuição não computados pela autarquia.
Não verifico, no presente caso, qualquer situação de risco social e premente capaz de deflagrar, de plano, a concessão provisória de uma aposentadoria.
Diferentemente dos demais benefícios previdenciários, as aposentadorias não visam a minorar ou cobrir eventuais riscos sociais, ao contrário de outros eventos, tais como o desemprego involuntário, o acidente ou enfermidade que impedem o exercício laborativo, o falecimento ou reclusão do arrimo da família.
Temos, no presente caso, mais um apreço concedido ao trabalhador que ultrapassa determinado lapso temporal vertendo contribuições (cf.
FORTES, Simone Barbisan; PAULSEN, Leandro. Direito da Seguridade Social. Porto Alegre: Livraria do Advogado/ESMAFE-RS, 2005, p. 166).
Ademais, o caso em tela exige o rigor do exame em temas não exclusivamente jurídicos, devendo ser sopesadas questões técnicas não afetas ao mundo do Direito, principalmente a avaliação das reais condições de trabalho a que ficou sujeita a parte autora, razão pela qual entendo ser necessária uma análise mais profunda e exauriente sobre o assunto.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DAS DETERMINAÇÕES (I) INTIMEM-SE as partes da presente decisão. (II) CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 dias úteis, apresentar resposta, conforme os artigos 9º da Lei nº 10.259/01, 5º da Lei nº 9.099/95, e parágrafos 4º e 10º, do art. 11 do Provimento 02/2002, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais, devendo, na oportunidade, trazer as provas pertinentes à presente demanda, bem como requerer as que entenda devam ser produzidas. (III) Apresentada a contestação, abra-se vista dos autos à parte autora para réplica, por 15 dias úteis.
Por fim, voltem os autos conclusos. Nova Friburgo, 19 de agosto de 2025. -
20/08/2025 11:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 11:46
Não Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 11:45
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001992-50.2025.4.02.5105 distribuido para 2ª Vara Federal de Nova Friburgo na data de 18/08/2025. -
18/08/2025 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/08/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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