TRF2 - 5071216-87.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071216-87.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MARCELO DA FONSECA GUERREIROAUTOR: YASMIM ABRIL MONTEIRO REISADVOGADO(A): SIMONE CRUZ ABRIL (OAB RJ190417)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 12 - 04/09/2025 - PETIÇÃOEvento 5 - 08/08/2025 - Não Concedida a tutela provisória -
12/09/2025 12:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/09/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:16
Juntada de Petição
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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13/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071216-87.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: YASMIM ABRIL MONTEIRO REISADVOGADO(A): SIMONE CRUZ ABRIL (OAB RJ190417) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível movida por YASMIM ABRIL MONTEIRO REIS em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
A parte autora, em sede de tutela de urgência, objetiva que seu nome e CPF sejam retirados do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN).
Decido.
Para tanto, alega a parte autora que cursou seu ensino superior com o auxílio dos programas governamentais, PROUNI e FIES.
Informa que quitou o valor de seu financiamento estudantil, mas diante dos atrasos ocorridos, o Banco Réu incluiu seu nome e CPF no CADIN.
Aduz que mesmo já realizando o pagamento dos boletos em atraso, seu nome ainda se mantém no cadastro no período de 18 dias.
Para o deferimento da tutela jurisdicional de urgência, impõe-se a presença conjunta da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
No caso, não verifico elementos suficientes para demonstrar, neste momento processual, irregularidade na conduta da parte ré.
Trata-se de matéria que depende de melhor exame por este Juízo, cuja análise será oportunamente desenvolvida no curso do processo. Assim, haja vista a necessidade de dilação probatória, torna-se prematuro, mediante decisão antecipatória, conceder o pedido em tela, já que pelos documentos apresentados não foi possível esclarecer se o pedido foi negado à autora, por ausência de cumprimento de requisito, ou se a autora não teve seu nome retirado do CADIN por algum impedimento interno.
Portanto, torna-se imperiosa a oportunização do contraditório, de forma que resta afastada a probabilidade do direito necessária ao deferimento da tutela de urgência.
No mais, reservo-me para apreciar a questão de mérito na sentença.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de sua reapreciação em sentença.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, para especificar as provas que pretende produzir, justificadamente, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo de resposta, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias úteis, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretende produzir, com indicação de cada fato que pretende demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios. Após, façam-me os autos conclusos. -
08/08/2025 17:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 17:57
Não Concedida a tutela provisória
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17/07/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 12:08
Juntada de Petição
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15/07/2025 02:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 02:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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