TRF2 - 5049918-39.2025.4.02.5101
1ª instância - 7º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 22:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/07/2025 14:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049918-39.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ISABELLE CAROLINE ROCHA DA SILVAADVOGADO(A): LUCAS SOARES FAUSTO (OAB RJ239714) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO.
Rio de Janeiro, 19/05/2025 a 23/05/2025. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e 99, §3º do CPC/2015.
Indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, considerando a necessidade de melhor verificação dos pressupostos fáticos para concessão do benefício pleiteado.
Com efeito, a concessão da medida sem o prévio contraditório é providência de caráter excepcional, o que não se configura no presente caso.
Com a vinda de novos elementos, não há prejuízo de posterior reexame, caso necessário.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, declaração de renúncia expressa do crédito porventura excedente ao limite de sessenta salários mínimos.
Ressalte-se que em caso de renúncia manifestada pelo advogado, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para tal.
Cumprido, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta e esclarecer se existe a possibilidade de conciliar, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (Lei nº 10.259, de 2001, art. 11). -
23/05/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 13:07
Não Concedida a tutela provisória
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22/05/2025 18:44
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 18:18
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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22/05/2025 00:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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