TRF2 - 5024362-44.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/09/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/09/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/09/2025 00:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/09/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 13:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 16:30
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
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28/08/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2025 13:25
Juntada de peças digitalizadas
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5024362-44.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: AGUA VIVA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDAADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO SACHET (OAB SC018429) DESPACHO/DECISÃO 1.
Ratifico as alterações feitas na capa do processo. 2.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por AGUA VIVA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA. Em caráter de urgência, requer "a) seja concedida a medida liminar, inaudita altera pars, nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, determinando-se à Autoridade Coatora que suspenda a exigibilidade dos débitos oriundos dos Processos Administrativos de Cobrança n. 10783-911.847/2025-71, 10783-912.509/2025-57, 10783-912.510/2025-81 e 10783-912.511/2025-26, para que não representem impeditivos à renovação da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, tampouco ensejem a inscrição da Impetrante no Cadin ou em qualquer outro órgão de proteção ao crédito, em razão da nulidade do comunicado de intempestividade proferido no Processo Administrativo de Crédito n. 10783.911846/2025-27, seja porque a manifestação de inconformidade foi apresentada tempestivamente, ainda que em processo administrativo distinto, seja porque a Impetrante suscitou a tempestividade da manifestação de inconformidade, o que impõe a instauração da fase litigiosa, nos termos dos arts. 5º, LV e LXXVIII, e 37, da CF/88, dos arts. 151, III, 205 e 206 do CTN, do art. 7º, II, da Lei n. 10.522/2002, do art. 2º da Lei n. 9.784/1999, do art. 5º do Ato Declaratório Normativo n. 15/1996, do art. 56, § 2º do Decreto n. 7.574/2011 e do art. 35 do Decreto n. 70.235/1972;...".
Para tanto, aduz, em apertada síntese: a) A Impetrante é pessoa jurídica de direito privado que atua, primordialmente, no comércio atacadista de materiais de construção em geral.
Na regular consecução de suas atividades, a Impetrante apresentou Declarações de Compensação (“DCOMPs”) n. 40289.14439.251120.1.7.04-7396, 09798.04961.151220.1.3.04-3539, 15281.49981.161220.1.3.04-0668 e 26295.95030.220121.1.3.04-2090, visando ao aproveitamento de crédito decorrente de pagamento a maior de IRPJ (Cód.
Receita 0220), referente ao período do 4º trimestre/2017, no valor originário de R$ 281.087,95, para extinção de débitos de CSLL, IRPJ, Cofins, IRRF próprios, o que ensejou a abertura do Processo Administrativo Fiscal (“PAF”) de Crédito n. 10783.911846/2025-273; b) Submetido à análise, a Delegacia da Receita Federal do Brasil (“DRF”) em Vitória, por meio do Despacho Decisório n. 45600084 , não homologou as compensações, por entender que o pagamento havia sido integralmente alocado para extinção do débito de IRPJ do período do 4º trimestre/2017, inexistindo crédito passível de ser utilizado em compensações; c) Em face do referido despacho, a Impetrante apresentou, tempestivamente, manifestação de inconformidade, nos PAFs n. 13113.175626/2025-18, 13113.185960/2025-71 e 13113.213836/2025-11, oportunidade em que demonstrou a existência e suficiência do crédito; d) Por um mero erro formal quanto ao procedimento adotado, as manifestações de inconformidade apresentadas nestes processos não foram admitidas5 , sob o fundamento de que não corresponderiam ao processo de crédito indicado no despacho decisório; e) Em seguida, a Impetrante, buscando retificar o procedimento, apresentou a manifestação de inconformidade no PAF n. 10783.911846/2025-276 , a fim de instaurar o contencioso administrativo, tendo suscitado a tempestividade do protocolo; f) A despeito disso, a manifestação de inconformidade foi declarada intempestiva pela DRF7, sob o fundamento de que teria sido intempestivamente protocolada no PAF de Crédito n. 10783.911846/2025-27, em 13/06/2025, visto que o termo final se daria em 11/06/2025; g) Em face do comunicado, a Impetrante interpôs recurso hierárquico8 , nos termos dos arts. 53 e 56 da Lei n. 9.784/1999, demonstrando, em síntese, que: (i) foi suscitada a tempestividade da manifestação de inconformidade, o que impõe a instauração da fase litigiosa e suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 56, §2º, do Decreto n. 7.574/2011; (ii) a manifestação de inconformidade foi tempestivamente protocolada, ainda que, por equívoco, tenha sido inserida em processos administrativos distintos, o que poderia ter sido, inclusive, ratificado de ofício pela i.
Autoridade Fiscal; e (iii) a existência e suficiência do crédito decorrente do pagamento a maior de IRPJ do 4º trimestre/2017; h) A i.
Equipe Regional de Execução do Direito Creditório da Delegacia Virtual de Administração Tributária da 7ª Região Fiscal, por meio do Comunicado n. 742/2025, manteve o entendimento de que a manifestação de inconformidade foi apresentada de forma intempestiva, consignando, ainda, a inadmissibilidade do recurso hierárquico; i) Uma vez constatado o equívoco da Delegacia Virtual de Administração Tributária da 7ª Região Fiscal, a Impetrante interpôs novo recurso hierárquico10, reiterando os argumentos que justificam a instauração da fase litigiosa e o processamento da manifestação de inconformidade; j) Não obstante a interposição do recurso hierárquico, os débitos não compensados, oriundos dos PAFs de Cobrança n. 10783-911.847/2025- 71, 10783-912.509/2025-57, 10783-912.510/2025-81 e 10783-912.511/2025-26, permanecem em cobrança e na iminência de serem inscritos no Cadin11, tendo em vista que, sistemicamente, não havia mais prazo para apresentação de defesa diante do “decurso do prazo” contado da intimação do Despacho Decisório n. 4560008; k) Ocorre que o comunicado de intempestividade deve ser anulado, o que impõe a suspensão da exigibilidade dos débitos em cobrança, visto que (i) a Impetrante apresentou, dentro do prazo, a manifestação de inconformidade, ainda que em processos administrativos distintos, e (ii) foi suscitada a tempestividade da manifestação de inconformidade, devendo ser instaurada a fase litigiosa, nos moldes do art. 56, § 2º, do Decreto n. 7.574/2011.
Inicial acompanhada de documentos.
Comprovante de recolhimento das custas iniciais, Evento 2. É o relatório.
Passo a decidir.
A possibilidade da concessão de medida liminar em mandado de segurança está estampada na Lei n.º 12.016/09, em seu art. 7º, que autoriza o magistrado a suspender o ato que motivou a demanda.
Para tanto, se faz necessária a presença de dois requisitos indispensáveis, quais sejam, a plausibilidade do direito evocado e a possibilidade de dano irreparável por decurso do tempo processual, comumente chamados de fumus boni iuris e periculum in mora.
Com relação ao requisito da fumaça do bom direito, reconheço que, ao menos em sede de cognição sumária, os elementos apresentados pela impetrante indicam, com forte probabilidade, a existência do direito que alega, como passo a aclarar, fundamentadamente.
Da alegação de mero erro formal De início, alega a impetrante a nulidade do comunicado de intempestividade da manifestação de inconformidade apresentada nos autos do Processo nº. 10783.911846/2025-27, sob o entendimento de que a Impetrante teria apresentado a referida defesa em 13/06/2025, ao passo que o prazo final para protocolo se encerrara em 11/06/2025.
Confira-se (Evento 1, Outros 5, pag. 66): De fato, ao analisar, por si só, a manifestação de inconformidade apresentada nos autos do Processo nº. 10783.911846/2025-27, verifica-se a sua intempestividade, já que apresentada na data de 13/06/2025, quando o prazo final se deu em 11/06/2025.
Não obstante, também é certo afirmar que a Impetrante comprova ter apresentado, ainda que de forma equivocada, manifestações de inconformidade nos autos dos Processos Administrativos PAFs n. 13113.175626/2025-18, 13113.185960/2025-71 e 13113.213836/2025-11, oportunidade em que alegou a suficiência do crédito objeto da compensação.
Mais do que isso, comprova a impetrante que tais manifestações de inconformidade foram apresentadas dentro do prazo legal (cujo vencimento se dava em 13/06/2025), ou seja, em 13/05/2025, 21/05/2025 e 11/06/2025, respectivamente: Evento 1 - Outros 5 - pag. 170/177 Não obstante, nos autos do PAF de Crédito n. 10783.911846/2025-27, restringiu-se a autoridade administrativa a reconhecer a intempestividade da manifestação de inconformidade apresentada naqueles autos, sem qualquer análise acerca da tempestividade das manifestações de inconformidade apresentadas anteriormente, dentro do prazo legal, nos PAF acima relacionados.
Com efeito, ao menos neste juízo de cognição sumária, extrai-se a ocorrência de mero equívoco formal por parte da impetrante, ao realizar o protocolo da manifestação de inconformidade em processos administrativos diversos.
Atento às peculiaridades do caso concreto, ressoa desproporcional, por excesso de penalidade, declarar a intempestividade da manifestação de inconformidade, quando, aparentemente, houve o protocolo em momento anterior, tempestivo, ainda que em processo diverso.
Ora, a apresentação tempestiva das manifestações de inconformidade demontra a boa-fé da impetrante no cumprimento do prazo assinalado, não podendo ela ser prejudicada por mero erro formal, já que demonstrou, efetivamente, a sua vontade de discutir e demonstrar a regularidade das compensações realizadas.
Portanto, verifica-se que a autora agiu com boa-fé, sendo o seu direito albergado pelo princípio da proteção da confiança, salientando que até a Fazenda Pública está vinculada ao princípio da boa-fé em suas relações com os administrados, pois a violação à boa-fé objetiva também consiste em ato de ilegalidade.
Nesse contexto, na solução do caso em tela, devem ser aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Com efeito, não pode ser imposto à impetrante tamanho ônus, considerando que o simples reconhecimento da intempestividade nos autos do PAF de Crédito n. 10783.911846/2025-27 acarretará a imediata cobrança de tributos em face da impetrante e a sua incrição em órgãos de proteção ao crédito.
Na lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “o princípio da razoabilidade, entre outras coisas, exige proporcionalidade entre os meios de que se utiliza a Administração e os fins que ela tem de alcançar.
E essa proporcionalidade deve ser medida não pelos critérios pessoais do administrador, mas segundo padrões comuns na sociedade em que vive; e não pode ser medida diante dos termos frios da lei, mas diante do caso concreto.
Com efeito, embora a norma legal deixe um espaço livre para decisão administrativa, segundo critérios de oportunidade e conveniência, essa liberdade às vezes se reduz no caso concreto, onde os fatos podem apontar para o administrador a melhor solução.
Se a decisão é absolutamente inadequada para alcançar a finalidade legal, a Administração terá exorbitado dos limites da discricionariedade e o Poder Judiciário poderá corrigir a ilegalidade”1.
Assim, nas circunstâncias excepcionais do caso concreto, no deslinde da matéria controvertida, deve-se adotar uma postura mais flexível, considerando a boa-fé do contribuinte e o seu interesse em continuar adimplente perante o fisco.
Desse modo, conjugados os elementos trazidos aos autos, ao menos neste juízo de cognição sumária, em vista do princípio da razoabilidade, a qual está jungida também a Administração Pública, mostra-se plausível a pretensão da impetrante, no sentido de ter analisada a sua manifestação de inconformidade, sobretudo em relação ao aspecto da tempestividade.
O periculum in mora também se mostra presente, ante a urgência da impetrante em manter a sua regularidade fiscal, afastando a cobrança dos débitos em relação aos quais busca o reconhecimento da compensação, a fim de possibilitar a manutenção de suas atividades.
Assim, conjugados os elementos trazidos aos autos, aplicando o princípio da razoabilidade, entendo que deve ser deferida a liminar.
Ante o exposto, por ora, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, inaudita altera pars para determinar à autoridade impetrada que suspenda a exigibilidade dos débitos oriundos dos Processos Administrativos de Cobrança n. 10783-911.847/2025-71, 10783-912.509/2025-57, 10783-912.510/2025- 81 e 10783-912.511/2025-26, para que não representem impeditivos à renovação da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, tampouco ensejem a inscrição da Impetrante no Cadin ou em qualquer outro órgão de proteção ao crédito, até o julgamento final do presente writ.
Intime-se a autoridade impetrada, via Eproc-urgente, para que tome ciência da presente decisão.
Ainda, diante da urgência noticiada na inicial, defiro o encaminhamento da presente decisão à autoridade impetrada, via e-mail.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Sem prejuízo, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 7º da Lei n.º 12.016/2009. 3.
Outrossim, para os fins do mencionado artigo 7º da Lei n.º 12.016/2009, dê-se ciência do presente feito à UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica à qual está vinculada a autoridade impetrada. 4. Após, dê-se ciência ao MPF. 5.
Por fim, retornem os autos conclusos. DILIGÊNCIAS A SEREM CUMPRIDAS PELA 2ªVFCI I - Intimar Impetrante; II - Intimar-Notificar autoridade Impetrada para informações no prazo de 10 dias; III - Intimar União Federal - PGFN; IV - Após manifestação da autoridade, intimar MPF. 1.
Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo.
Ed.
Atlas: São Paulo, 20ª edição, p. 72." data-tipo_marcacao="rodape" title="DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo.
Ed.
Atlas: São Paulo, 20ª edição, p. 72.">1.
DI PIETRO, ϋ>ϏONT STYLE= -
27/08/2025 18:48
Juntada de Certidão
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27/08/2025 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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27/08/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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27/08/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 13:40
Concedida a Medida Liminar
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26/08/2025 14:11
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DELEGADO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA - EXCLUÍDA
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26/08/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2025 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 23/08/2025 Número de referência: 1372207
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22/08/2025 16:29
Juntada de Petição
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5024362-44.2025.4.02.5001 distribuido para 2ª Vara Federal Cível de Vitória na data de 18/08/2025. -
18/08/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00