TRF2 - 5084866-80.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 159
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 159
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10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5084866-80.2020.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLOAPELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZA LUDVIG DE SOUSA (OAB SC051389)ADVOGADO(A): ALFREDO CESAR CORREA RODRIGUEZ (OAB SC053004)ADVOGADO(A): GABRIEL BATISTA DE SOUSA (OAB SC046152) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO.
ART. 85, § 2º, DO CPC.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão em que esta Turma, em sua composição ampliada, por maioria, negou provimento à remessa necessária e às apelações de ambas as partes, mantendo a procedência do pedido de recálculo do FAP e condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
II.
Questão em discussão. 2.
Discute-se se a Turma incorreu em omissão ao, supostamente, deixar de apreciar o pedido da Embargante para que os honorários advocatícios fossem fixados sobre o proveito econômico a ser apurado em liquidação de sentença, e não sobre o valor da causa.
III.
Razões de decidir 3.
O acórdão embargado não contém o vício apontado pela Embargante. 4.
A questão relativa à base de cálculo dos honorários advocatícios foi devidamente enfrentada e decidida pela Turma tendo sido, inclusive, objeto de divergência. 5.
Enquanto o relator, cujo voto prevaleceu, votou no sentido de ser “correta a fixação de honorários com base no valor da causa atualizado”, a divergência, que restou vencida, entendia que a verba honorária deveria incidir “sob o benefício econômico obtido”, que deveria “ser apurado em sede de liquidação”. 6.
O que a Embargante pretende, na verdade, é rediscutir o entendimento adotado pela Turma, o que é incabível na via dos embargos de declaração.
IV.
Dispositivo 7.
Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
09/09/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 06:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
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09/09/2025 06:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/09/2025 17:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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12/08/2025 13:22
Juntada de Certidão
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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12/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 30ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 26 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 1º de setembro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 26 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5084866-80.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 194) RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZA LUDVIG DE SOUSA (OAB SC051389) ADVOGADO(A): ALFREDO CESAR CORREA RODRIGUEZ (OAB SC053004) ADVOGADO(A): GABRIEL BATISTA DE SOUSA (OAB SC046152) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): JOSIANI GOBBI MARCHESI FREIRE APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
08/08/2025 18:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/08/2025
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08/08/2025 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/08/2025 18:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 194
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08/08/2025 17:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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28/07/2025 13:40
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB08
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28/07/2025 13:40
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 145
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26/07/2025 14:07
Juntada de Petição
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26/07/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 138
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21/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/07/2025 17:53
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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21/07/2025 17:45
Juntado(a)
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21/07/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 137
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 137
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 137
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5084866-80.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAMAPELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZA LUDVIG DE SOUSA (OAB SC051389)ADVOGADO(A): ALFREDO CESAR CORREA RODRIGUEZ (OAB SC053004)ADVOGADO(A): GABRIEL BATISTA DE SOUSA (OAB SC046152) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÕES.
FAP 2011.
INDIVIDUALIZAÇÃO POR ESTABELECIMENTO.
CONTESTAÇÃO ADMINISTRATIVA SUSPENsão da EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS. prescrição afastada. art. 168 do CTN inaplicabilidade. súmula 351 do stj. honorários fixados sobre o PROVEITO ECONÔMICO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I. Caso em exame: 1.
Apelações interpostas por ambas as partes em face de sentença que julgou procedente o pedido, para (i) condenar a União a apurar o índice do FAP do ano de 2011 de forma individualizada para todos os estabelecimentos relacionados na inicial e (ii) reconhecer o direito da Requerente de compensar os valores recolhidos a maior no intervalo entre os cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda e enquanto esteve pendente a discussão administrativa do mencionado índice, na forma da legislação em vigor ao tempo do encontro das contas, atualizados pela SELIC.
Ainda, condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% do valor da causa, nos termos do §3º do artigo 85 do CPC.
II. Questão em discussão: 2.
Discute-se se a contestação administrativa ao FAP suspendeu o prazo prescricional, se a metodologia adotada pela administração quando do cálculo do FAP deveria se dar coletivamente ou por CNPJ, e se, no presente caso, os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor da causa ou sobre o proveito econômico.
III. Razões de decidir: 3. É incontroverso nos autos que a Autora impugnou administrativamente o lançamento do FAP de 2011 e, havendo impugnação, o crédito tributário se manteve com a exigibilidade suspensa, a teor do disposto no art. 202-B, § 3º, do Decreto nº 3.048/1999, vigente à época e do que estabelece o art. 151, III, do CTN. 4.
As disposições do art. 202-B do Decreto 3.048/1999, art. 72, § 16 da IN 971 e Parecer PGFN/CAT/Nº 331/2011 são claras em esclarecer que a contestação ao FAP suspende a exigibilidade do crédito tributário contestado, impedindo a Fazenda Nacional de exigi-lo, a teor do disposto no art. 151, III, do CTN, enquanto não for proferida decisão definitiva sobre a contestação, o que implica em igual suspensão do prazo prescricional para reaver eventual excesso. 5.Suspensa a exigibilidade do crédito, a contagem do prazo prescricional tem origem a partir da notificação do resultado do recurso ou de sua revisão, sendo irrelevante o teor da discussão administrativa levada a efeito.
Precedentes: AgInt no REsp n. 2.018.389/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgInt no REsp 1796684/PE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/10/2019; TRF-3 - ApelRemNec: 50197423620204036100 SP, Relator: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 04/10/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 07/10/2022. 6.
Não procede o argumento da Fazenda no sentido de que se deve aplicar ao caso o disposto no art. 169 do CTN, porquanto não se cuida a hipótese de decisão administrativa denegatória de restituição. 7.
No caso, o crédito ficou com a exigibilidade suspensa de 01/01/2011 a 15/12/2017 por conta de suposta irregularidade na sua apuração (cômputo de CATs em duplicidade e inclusão de registros desconhecidos da Impugnante). Sendo assim, somente em dezembro de 2017 se iniciou o prazo prescricional de cinco anos para impugnar judicialmente o crédito sob exame, afastando-se a alegação de prescrição, já que a presente foi ajuizada em 2020. 8.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que, na apuração do multiplicador FAP, deve ser considerado cada estabelecimento empresarial e não a coletividade, nos moldes do Enunciado 351 de sua Súmula. 9.
A Corte Superior concluiu que a empresa só pode ser considerada como um todo, para fins de aferição do grau de risco, quando possui único CNPJ para todos os seus estabelecimentos, o que não é o caso dos autos. 10.
Há muito estava consolidada a jurisprudência no sentido que a apuração deveria se dar pelo grau de risco de cada estabelecimento, não se tratando de aplicação retroativa da Resolução 1.327/2015, que só veio a assentar o entendimento sumulado em jurisprudência. 11.
No caso dos autos, não me parece que seria inviável à parte apresentar o cálculo aproximado do valor do benefício econômico a ser obtido para o valor da causa, em especial, pela ciência que tinha do montante em debate em sede de impugnação administrativa, de modo que aplica-se ao caso a regra processual prevista no art. 85, § 4º III, do CPC, que estabelece que, não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, é correta a fixação de honorários com base no valor da causa atualizado.
IV. Dispositivo: 12.
Remessa necessária não conhecida.
Apelações desprovidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, não conhecer da Remessa necessária e negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator que lavrará o acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025. -
10/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 19:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
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09/07/2025 19:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/04/2025 11:37
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB3TESP -> GAB08
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24/04/2025 11:36
Juntado(a)
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22/04/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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15/04/2025 20:01
Sentença confirmada - por maioria
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10/04/2025 11:25
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 125
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10/04/2025 10:57
Juntada de Petição
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09/04/2025 16:57
Juntado(a)
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09/04/2025 15:06
Remetidos os Autos - GAB07 -> SUB3TESP
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09/04/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/04/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/04/2025 15:04
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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09/04/2025 15:03
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB3TESP -> GAB07
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09/04/2025 15:01
Juntada de Certidão
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09/04/2025 14:58
Retirado de pauta
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31/03/2025 11:18
Juntada de Certidão
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31/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/03/2025<br>Período da sessão: <b>15/04/2025 13:00 a 28/04/2025 12:59</b>
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31/03/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 12ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 15 de abril de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 28 de abril de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 15 de abril de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5084866-80.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 152) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZA LUDVIG DE SOUSA (OAB SC051389) ADVOGADO(A): ALFREDO CESAR CORREA RODRIGUEZ (OAB SC053004) ADVOGADO(A): GABRIEL BATISTA DE SOUSA (OAB SC046152) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de março de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
28/03/2025 18:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/03/2025
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28/03/2025 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/03/2025 17:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/04/2025 13:00 a 28/04/2025 12:59</b><br>Sequencial: 152
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26/03/2025 14:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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11/02/2025 16:53
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB3TESP -> GAB07
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11/02/2025 16:52
Juntado(a)
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12/12/2024 16:34
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB08 -> SUB3TESP
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12/12/2024 16:34
Juntado(a)
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10/12/2024 23:56
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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09/12/2024 09:20
Juntada de Petição
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03/12/2024 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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26/11/2024 11:46
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 102
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26/11/2024 11:41
Juntada de Petição
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22/11/2024 17:45
Juntado(a)
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22/11/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/11/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/11/2024 17:37
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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22/11/2024 17:34
Juntada de Certidão
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22/11/2024 17:32
Retirado de pauta
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22/11/2024 17:30
Juntada de Certidão
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22/11/2024 16:11
Juntada de Petição
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22/11/2024 14:17
Juntada de Certidão
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22/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/11/2024<br>Período da sessão: <b>10/12/2024 13:00 a 16/12/2024 12:59</b>
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22/11/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 44ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 10 de dezembro de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 16 de dezembro de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 10 de dezembro de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1529, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5084866-80.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 16) RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZA LUDVIG DE SOUSA (OAB SC051389) ADVOGADO(A): ALFREDO CESAR CORREA RODRIGUEZ (OAB SC053004) ADVOGADO(A): GABRIEL BATISTA DE SOUSA (OAB SC046152) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
21/11/2024 19:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/11/2024
-
21/11/2024 19:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
21/11/2024 19:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/12/2024 13:00 a 16/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 16
-
21/11/2024 15:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
-
26/09/2024 19:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
-
26/09/2024 14:01
Devolvidos os autos - AREC -> SUB3TESP
-
25/09/2024 20:14
Recebidos os autos do STJ
-
16/02/2023 08:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ
-
15/02/2023 20:51
Remetidos os Autos - NUDIPRO -> AREC
-
15/02/2023 20:50
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 14:58
Remetidos os Autos - AREC -> NUDIPRO
-
11/02/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
07/12/2022 07:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598
-
04/12/2022 11:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
-
04/12/2022 10:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
-
27/11/2022 08:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
18/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
10/11/2022 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
10/11/2022 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
09/11/2022 18:28
Juntada de Petição
-
08/11/2022 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/11/2022 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/11/2022 17:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
08/11/2022 17:53
Recurso Especial Admitido
-
14/07/2022 14:56
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
14/07/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 10:39
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
-
14/07/2022 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
11/07/2022 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
10/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
30/06/2022 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/06/2022 11:53
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
29/06/2022 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
15/06/2022 08:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/06/2022
-
06/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
30/05/2022 14:12
Juntada de Petição
-
27/05/2022 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/05/2022 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/05/2022 18:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
-
26/05/2022 18:50
Juntado(a)
-
26/05/2022 18:49
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
-
26/05/2022 18:49
Juntado(a)
-
26/05/2022 14:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
29/04/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/04/2022<br>Data da sessão: <b>17/05/2022 13:00:00</b>
-
29/04/2022 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 16ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 17 de MAIO de 2022, TERÇA-FEIRA, e término às 12:59 horas do dia 23 de MAIO de 2022, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A e 149-B do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, e TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que, após o prazo de 05(cinco) dias, contados a partir da data da Publicação desta pauta no Diário da Justiça Eletrônico, NÃO será admissível manifestação das partes e do Ministério Público Federal acerca de eventual oposição motivada a sua forma de julgamento VIRTUAL.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e excepcionalmente, desde que justificado previamente (sob análise do respectivo relator), através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), a partir das 14:00 horas, no dia 17 de MAIO de 2022, devendo, para tanto, os advogados/procuradores encaminharem a solicitação por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão virtual. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Ficam os advogados cientes da nova forma de votação do quórum em razão da alteração da composição das turmas de julgamento, que passam a contar com quatro membros a partir 7 de março de 2022 (artigo 5º da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00003, de 10 de janeiro de 2022): a) Relatoria do desembargador federal Marcus Abraham votam, além do relator, a desembargadora federal Cláudia Neiva e o desembargador federal William Douglas; b) Relatoria da desembargadora federal Cláudia Neiva votam, além da relatora, o desembargador federal William Douglas e o juiz federal convocado Érico Teixeira; c) Relatoria do desembargador federal William Douglas votam, além do relator, o juiz federal convocado Érico Teixeira e o desembargador federal Marcus Abraham; d) Relatoria do juiz federal Convocado Érico Teixeira votam, além do relator, o desembargador federal Marcus Abraham e a desembargadora federal Cláudia Neiva.
Apelação Cível Nº 5084866-80.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 1) RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR: CLAUDIA REGINA ATTA MARTINS PEREIRA APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AUTOR) ADVOGADO: LUIZA LUDVIG DE SOUSA (OAB SC051389) ADVOGADO: ALFREDO CESAR CORREA RODRIGUEZ (OAB SC053004) ADVOGADO: GABRIEL BATISTA DE SOUSA (OAB SC046152) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de abril de 2022.
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM Presidente -
28/04/2022 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
28/04/2022 18:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>17/05/2022 13:00</b><br>Sequencial: 1
-
27/04/2022 12:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
-
19/04/2022 18:32
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB08
-
19/04/2022 17:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 41
-
19/04/2022 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
18/04/2022 14:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
-
11/04/2022 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/04/2022 18:27
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
11/04/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
06/04/2022 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE em 22/04/2022
-
02/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
24/03/2022 18:45
Juntada de Petição
-
23/03/2022 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/03/2022 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/03/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
22/03/2022 18:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
-
22/03/2022 18:06
Juntado(a)
-
22/03/2022 18:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
-
22/03/2022 18:06
Juntado(a)
-
22/03/2022 02:47
Prejudicado o recurso - por unanimidade
-
19/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
10/03/2022 13:27
Juntado(a)
-
09/03/2022 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
09/03/2022 13:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB08 -> SUB3TESP
-
09/03/2022 13:47
Deferido o pedido
-
03/03/2022 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
21/02/2022 18:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
-
21/02/2022 18:45
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 18:41
Remetidos os Autos - GAB08 -> SUB3TESP
-
21/02/2022 11:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
-
21/02/2022 10:29
Juntada de Petição
-
21/02/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/02/2022<br>Data da sessão: <b>15/03/2022 13:00:00</b>
-
21/02/2022 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da7ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 15 de março de 2022, TERÇA-FEIRA, e término às 12:59 horas do dia 21 de março de 2022, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A e 149-B do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, e TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que, após o prazo de 05(cinco) dias, contados a partir da data da Publicação desta pauta no Diário da Justiça Eletrônico, NÃO será admissível manifestação das partes e do Ministério Público Federal acerca de eventual oposição motivada a sua forma de julgamento VIRTUAL.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência serão realizadas através de videoconferência, a partir das 14:00 horas, utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no dia 15 de MARÇO de 2022, devendo, para tanto, os advogados/procuradores encaminharem a solicitação por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial, às 13:00horas, para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão virtual por videoconferência será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Apelação Cível Nº 5084866-80.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 185) RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AUTOR) ADVOGADO: LUIZA LUDVIG DE SOUSA (OAB SC051389) ADVOGADO: ALFREDO CESAR CORREA RODRIGUEZ (OAB SC053004) ADVOGADO: GABRIEL BATISTA DE SOUSA (OAB SC046152) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR: CLAUDIA REGINA ATTA MARTINS PEREIRA APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2022.
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM Presidente -
18/02/2022 19:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
18/02/2022 19:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>15/03/2022 13:00</b><br>Sequencial: 185
-
16/02/2022 17:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
-
15/02/2022 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
14/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
04/02/2022 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/02/2022 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/02/2022 15:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB08 -> SUB3TESP
-
04/02/2022 15:42
Determinada a intimação
-
18/10/2021 15:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
-
18/10/2021 15:57
Juntado(a)
-
18/10/2021 11:53
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
-
15/10/2021 18:22
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
-
15/10/2021 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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