TRF2 - 5069737-59.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/08/2025 12:13 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            22/08/2025 17:31 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            18/08/2025 02:09 Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            15/08/2025 02:05 Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5069737-59.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: OSCAR ENRIQUE ANSELMI COHENADVOGADO(A): BIANCA CAROLINE DOS SANTOS WAKS (OAB SP405768)ADVOGADO(A): CAROLINE FRANCISCO SENA (OAB SP441842) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de Mandado de Segurança que tem por objeto a análise de requerimento administrativo de protocolo nº 292879864.
 
 Junta procuração e documentos.
 
 II - Inicialmente, recebo a petição inicial, considerando como autoridade coatora o GERENTE DA CEAB-DJ/SR SUDESTE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, tendo em vista a recente mudança da estrutura administrativa do INSS.
 
 Retifique-se a autuação para fazer constar a autoridade coatora correta.
 
 III – Ressalto que apenas será feita a intimação do(a) advogado(a) que protocolou a inicial por meio do sistema e-Proc e dos(as) advogados(as) para os quais houver substabelecimento feito pelo próprio(a) patrono(a), conforme rotina prevista no referido sistema processual. IV - DEFIRO a gratuidade de justiça.
 
 V - De acordo com o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
 
 No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida.
 
 Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão. Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório. INDEFIRO POR ORA A MEDIDA LIMINAR requerida.
 
 VI - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO: a) Junte cópia do comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone ou correspondência bancária, com data de até 3 meses antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência desde Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a).
 
 VII - Intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo acima, manifeste se tem interesse em aderir ao Juízo 100% digital, nos termos do § 4º do art. 3º da Resolução 378 de 09/03/2021 do CNJ. Ressalto que o juízo 100% digital é a possibilidade de o jurisdicionado se valer da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nas unidades, uma vez que todos os atos processuais são praticados por meio eletrônico e remoto, pela internet.
 
 Não altera a competência do Juízo.
 
 Acesse a cartilha do juízo 100% digital, no site do TRF2, e confira as vantagens: https://www10.trf2.jus.br/corregedoria/justica-4-0/juizo-100-digital/.
 
 VIII - Atendida a exigência do item VI, notifique-se a Autoridade Coatora para que preste as informações que entender necessárias no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Concomitantemente, intime-se o representante judicial da pessoa jurídica de direito público aqui interessada, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7°, II da Lei 12.016/2009.
 
 Em caso positivo, proceda-se a sua inclusão no polo passivo da demanda.
 
 IX - Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 12 da lei 12.016 de 2015.
 
 X - Em seguida, retornem os autos conclusos.
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                                            14/08/2025 17:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            14/08/2025 17:24 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            14/08/2025 16:20 Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA 
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                                            14/07/2025 14:08 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            14/07/2025 14:07 Juntado(a) 
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                                            10/07/2025 12:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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