TRF2 - 5009025-06.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/08/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009025-06.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: D & D DA FREGUESIA 673 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.ADVOGADO(A): TAIS GOMES LOPES DE OLIVEIRA (OAB RJ166688) DESPACHO/DECISÃO No Evento 10, a executada apresentou peça recebida como Exceção de Pré-Executividade em que aduz, em síntese, que a dívida n° *04.***.*26-44-45 foi quitada, que o débito n° *04.***.*14-78–14 está parcelado, e que as outras cinco dívidas cobradas neste feito estão com a exigibilidade suspensa, sem apresentar, contudo, a razão para tanto.
A Excipiente alega que como os cinco débitos remanescentes não constam no site REGULARIZE, eles teriam sido extintos.
Em manifestação apresentada no Evento 16, a Fazenda Nacional confirmou a quitação do débito n° *04.***.*26-44-45, bem como a inclusão da dívida n° *04.***.*14-78–14 em parcelamento. Ressalto que o acordo que tem por objeto o débito n° *04.***.*14-78–14 foi celebrado apenas em 08/05/2025.
Logo, quando do ajuizamento deste feito, ocorrido em 04/02/2025, a exigibilidade dele ainda não estava suspensa.
Quanto aos demais débitos, a Exequente informou que eles estão exigíveis.
Com razão, em consulta realizada no Inscreve Fácil, confirmei que as cinco dívidas remanescentes estão ativas.
O fato de determinado débito não constar no sistema Regularize não significa que ele tenha sido extinto ou quitado, como defendido pela Excipiente. Ademais, os critérios de pesquisa utilizados pela parte podem ter sido equivocados. Assim, não tendo a Excipiente apresentado razões para a suposta extinção das dívidas remanescentes, este feito deverá prosseguir para a cobrança delas.
Em outras palavras, ausentes elementos que permitam ao Juízo averiguar, de plano, a inexigibilidade das dívidas remanescentes, impõe-se a rejeição da Exceção de Pré-Executividade, ante a presunção de certeza e liquidez que emana dos títulos executivos.
Diante do exposto, julgo extinto este feito com relação ao débito n° *04.***.*26-44-45, com fulcro no art. 794, inciso II, por ter sido ele quitado e determino a suspensão deste processo, com relação a dívida n° *04.***.*14-78–14, com base no art. 922 do CPC, por estar ela parcelada.
Quanto aos débitos que remanescem ativos, intime-se a Exequente para que, em 5 (cinco) dias, informe como pretende prosseguir com este feito. -
15/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 14:16
Decisão interlocutória
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14/08/2025 11:40
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 04:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/06/2025 04:45
Despacho
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16/05/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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12/05/2025 16:25
Juntada de Petição
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12/05/2025 16:09
Juntada de Petição
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05/05/2025 17:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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13/03/2025 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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11/03/2025 13:53
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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22/02/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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18/02/2025 18:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 11:44
Determinada a citação
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15/02/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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