TRF2 - 5083634-57.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5083634-57.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JOAO VICTOR BERNARDINI DIAS PAIXAOADVOGADO(A): AMBER JEAN DE OLIVEIRA SCHIAFFINO (OAB RJ097242)SENTENÇADiante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 321, parágrafo único; 330, I e IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil. -
11/09/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 14:15
Indeferida a petição inicial
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10/09/2025 17:17
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 14:47
Juntada de Petição
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08/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5083634-57.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOAO VICTOR BERNARDINI DIAS PAIXAOADVOGADO(A): AMBER JEAN DE OLIVEIRA SCHIAFFINO (OAB RJ097242) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada por JOAO VICTOR BERNARDINI DIAS PAIXAO em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, por meio da qual pleiteia "a citação da ré, para querendo apresente contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confesso, e finalmente ser julgada PROCEDENTE, esta demanda para condenar o DEPARTAMENTO REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, a emitir AUTORIZAÇÃO PARA COMPRA DE ARMA DE FOGO, ao autor, com a consequente cassação do INDEFERIMENTO, proferido pela Autoridade Policial, nos autos do processo administrativo, nº 202506291018223050, condenando, ainda a ré, nas custas processuais, e honorários advocatícios" (sic - fl. 04 do evento 1.1).
Petição inicial, instruída por documentos, no evento 1.
Não há comprovação do recolhimento de custas.
Decisão deste juízo, no evento 5.1, converte o rito da ação para o procedimento comum, em virtude de se tratar de anulação de ato administrativo que não possui natureza previdenciária ou fiscal, na forma do artigo 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/2001. É o relatório necessário.
Decido.
A parte autora deve observar os requisitos da petição inicial, de modo a adequar os fatos, fundamentos jurídicos ao pedido e suas especificações (art. 319, III e IV do CPC), sob pena de ser considerada inepta quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão (art. 330, § 1º, III do CPC).
No caso em análise, observa-se que na petição inicial o autor narra fatos sem apresentar qualquer fundamento jurídico a amparar sua pretensão. Assim, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 do CPC): a) apresente emenda substitutiva da inicial adequada ao procedimento comum (art. 319 do CPC), expondo os fatos e fundamentos jurídicos que embasam sua causa de pedir; b) comprove o recolhimento das custas, no importe de R$ 10,641, em uma das agências da CEF (art. 2º da Lei nº 9.289/96 e Resolução nº 3, de 28 de janeiro de 2011, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Cumprido, tornem os autos conclusos.
Decorrido, sem cumprimento, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção. 1.
Tabela I, letra "a", da Lei nº 9.289/96: VALOR MÍNIMO DAS CUSTAS 10 UFIRs (R$ 10,64). -
03/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:58
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 15:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Conclusos para decisão/despacho - 22/08/2025 18:14:49)
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26/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 17:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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22/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 16:42
Decisão interlocutória
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5083634-57.2025.4.02.5101 distribuido para 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 18/08/2025. -
19/08/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 13:51
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - EXCLUÍDA
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19/08/2025 13:51
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - EXCLUÍDA
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18/08/2025 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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