TRF2 - 5048063-25.2025.4.02.5101
1ª instância - 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 19:31
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/05/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 08:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 08:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 04:50
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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26/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5048063-25.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DAMIAO GONZAGA BRAZADVOGADO(A): PAULO CESAR NUNES PINTO (OAB RJ202235) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de ação com pedido de tutela da evidência objetivando a revisão de seu benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 (revisão da vida toda).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
Indefiro a pleiteada concessão de tutela da evidência, liminarmente, por não vislumbrar a existência de “tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante”, nos moldes do art. 311, II do CPC.
Em 04/12/2023, após a vista dos autos, requerida pelo Ministro Cristiano Zanin, foi proferida a decisão, a seguir transcrita: Após o voto-vista do Ministro Cristiano Zanin, e dos votos dos Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente) e Dias Toffoli, todos divergindo do Relator, e dando parcial provimento aos embargos de declaração, para: i. sanar a omissão quanto à violação ao art. 97 da Constituição da República, aderindo, assim, aos votos dos Ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Nunes Marques, para reconhecer a nulidade do acórdão proferido pela colenda Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça e determinar a remessa dos autos àquela Corte, para que seja realizado novo julgamento nos termos do art. 97 da Constituição Federal; e, caso fiquem vencidos nesse ponto, ii. por razão de segurança jurídica, na esteira dos arts. 926 e 927 do CPC, modulavam os efeitos da decisão, atribuindo efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, qual seja, 13/12/2022, sem qualquer ressalva, restando expressa a impossibilidade de (a) revisão de benefícios previdenciários já extintos; (b) rescisão das decisões transitadas em julgado que, à luz da jurisprudência dominante, negaram o direito à revisão, aplicando, porém, a cláusula rebus sic stantibus para as parcelas posteriores a 13/12/2022, que devem ser corrigidas de acordo com a tese fixada neste processo; e (c) revisão e pagamento de parcelas dos benefícios quitadas à luz e ao tempo do entendimento então vigente, vedando-se por consequência o pagamento de parcelas pretéritas; e dos votos dos Ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia, ambos acompanhando a divergência inaugurada pela Ministra Rosa Weber, que votara em assentada anterior, o processo foi destacado pelo Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 24.11.2023 a 1.12.2023.
Recentemente foi incluído no calendário de julgamento pelo Presidente para o dia 28/05/2025. Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do julgamento do Tema 1102 pelo STF. -
23/05/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 12:26
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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22/05/2025 22:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/05/2025 17:09
Juntada de peças digitalizadas
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19/05/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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