TRF2 - 5003019-62.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003019-62.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: ELIZETE SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): MATHEUS ALVES FAGUNDES (OAB RJ246701) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que o(a) autor(a) ELIZETE SANTOS DA SILVA deseja a(o) concessão/restabelecimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária, sob a alegação de incapacidade para o trabalho.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte.
A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: - comprovação de indeferimento de pedido administrativo de prorrogação do benefício cujo restabelecimento é postulado, pois o documento contido no evento 1, anexo 5, não atende ao determinado pelo Juízo, na medida em que se trata de indeferimento de pedido de revisão do benefício, para retroação da DIB, conforme demonstra o procedimento administrativo de revisão acostado ao evento 4.
No mesmo prazo de 20 (vinte) dias, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, de acordo com a Lei nº 14331/2022, apresentando, caso ainda não tenha feito: - descrição clara das limitações que a doença impõe; - indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; - possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; - declaração quanto à existência ou não de ação judicial anterior objetivando benefício por incapacidade, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso.
Por fim, voltem-me conclusos. -
13/08/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 19:17
Não Concedida a tutela provisória
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30/07/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 10:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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21/07/2025 08:15
Juntado(a)
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21/07/2025 04:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/07/2025 00:54
Juntado(a)
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21/07/2025 00:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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