TRF2 - 5081614-93.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5081614-93.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: DAMIAO PEIXOTO ROSAADVOGADO(A): THAMIRES FREIRE DE OLIVEIRA SANTOS (OAB RJ254917) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por DAMIÃO PEIXOTO ROSA, com pedido de concessão da gratuidade de justiça.
Os benefícios da justiça gratuita, previstos no art. 98 do Código de Processo Civil, são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Presume-se verdadeira a alegação formulada por pessoa natural e, se houver nos autos elementos que evidenciem o não preenchimento dos requisitos, deve o juiz determinar à parte a comprovação que faz jus ao benefício, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
No caso concreto, existem elementos para afastar a presunção de necessidade.
A parte autora, qualificada como mecânico, declara na petição inicial ter adquirido uma motocicleta no valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) à vista, conforme documento juntado no evento 1, ANEXO2.
Tal aquisição, em valor considerável, levanta dúvidas quanto à alegada hipossuficiência econômica.
Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos seu rendimento mensal atualizado em até 6 (seis) meses (holerite, contracheque, declaração de imposto de renda, etc.), bem como comprovar suas despesas regulares, para análise do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, faculta-se o recolhimento das custas processuais, conforme o valor dado à causa, sob pena de cancelamento da distribuição. Cumpra-se. -
13/08/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 19:08
Determinada a intimação
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13/08/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 17:04
Distribuído por dependência - Número: 50939368220244025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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