TRF2 - 5005320-71.2024.4.02.5121
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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04/09/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
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04/09/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 15:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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04/09/2025 14:05
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJRIO43
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04/09/2025 14:04
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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14/08/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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14/08/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005320-71.2024.4.02.5121/RJ RECORRENTE: VALDECIR QUEIROZ DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): MAYARA BARBOSA FARIAS RODRIGUES DE MELLO (OAB RJ223004) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. SEGURADO NÃO ATINGIU O TEMPO NECESSÁRIO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
NÃO HÁ NENHUM ERRO DE CÁLCULO A SER SANADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI N.º 9.099/95 E 39, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RITR/SJRJ).
Trata-se de recurso interposto pelo autor em face de sentença, Evento n° 21, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade, determinando tão somente a averbação do tempo de serviço prestado às Forças Armadas (15/01/1977 a 14/11/1977).
Em suas razões recursais, o recorrente alega que atingiu o tempo necessário para se aposentar, conforme cálculo anexado ao ev. 26-REC1, fl. 3, sendo, portanto, devida a reforma da sentença. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, a sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, pois, de fato, o segurado não atingiu o tempo necessário para se aposentar.
Em sede recursal, o recorrente alega que não foram reconhecidas as contribuições de 17/07/1978 a 30/09/1978, 23/10/1978 a 16/02/1979, 01/03/1979 a 16/05/1980, 01/06/1980 a 29/05/1981 e de 10/06/1981 a 10/08/1983, porém o magistrado sentenciante apenas julgou extinto o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de averbação das referidas competências, pois o INSS computou-as no cálculo, estando, portanto, incontroversas nos autos.
Quanto às demais competências indicadas na tabela do recorrente, vale ressaltar que algumas não foram computadas no cálculo do juízo a quo, em virtude dos indicadores PREM-EXT - Remuneração informada fora do prazo, passível de comprovação e PREC-MENOR-MIN Recolhimento abaixo do valor mínimo, não tendo o recorrente apresentado nenhum argumento capaz de afastar as conclusões posta em sentença, devendo a mesma permanecer hígida, notadamente na parte que assim dispõe: “(...) 10.
A autarquia previdenciária computou, como tempo de contribuição e para fins de carência, os intervalos de 17/07/1978 a 30/09/1978 (Ferconengenharia Comércio e Indústria Ltda), 23/10/1978 a 16/02/1979 (Cotepa Engenharia Ltda), 01/03/1979 a 16/05/1980 (Engematica Construtora Ltda), 01/06/1980 a 29/05/1981 (Saint Andrew Construtora Ltda) e 10/06/1981 a 10/08/1983 (Engenharia Representações e Comércio Erco S/A), controvertidos pela parte autora. (...) 18.
Em análise da legalidade da desconsideração das contribuições previdenciárias de contribuinte individual das competências 02/2007, 03/2007, 08/2008, 11/2008, 07/2009, 01/2013, 02/2013 a 05/2013, 07/2013 a 09/2013 e 01/2014 a 04/2014, recolhidas de forma extemporânea, observo que os documentos carreados aos autos no evento 16 não são hábeis a comprovar o exercício de atividade laborativa, nos termos do § 3° do art. 29-A, da Lei 8.213/91.
A informação de que o autor integra o quadro de cooperados não implica a conclusão de que ele exerceu trabalho durante o período. 19.
Quanto às competências 02/2007, 08/2008, 11/2008, 07/2009, 02/2013 a 05/2013, 07/2013 a 09/2013 e 01/2014 a 04/2014, intimada para informar se pretendia complementá-las, a parte autora respondeu negativamente (evento 16). 20.
Outrossim, somados os períodos incontroversos apurados pelo INSS e o tempo de serviço militar, prestado no período de 15/01/1977 a 14/11/1977, verifico que a parte autora perfaz, até 05/04/2024, 13 anos, 8 meses e 22 dias de tempo de contribuição, e 174 contribuições para fins de carência, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por idade, consoante se infere da tabela abaixo: Data EntradaData SaídaCarênciaTempo15/01/197714/11/1977110 anos, 10 meses e 0 dias17/07/197830/09/197830 anos, 2 meses e 14 dias23/10/197816/02/197950 anos, 3 meses e 24 dias01/03/197916/05/1980151 ano, 2 meses e 16 dias01/06/198029/05/1981120 anos, 11 meses e 29 dias10/06/198101/09/198140 anos, 2 meses e 22 dias15/10/198110/08/1983231 ano, 9 meses e 26 dias06/09/198313/12/198340 anos, 3 meses e 8 dias02/01/198409/02/1985141 ano, 1 mês e 8 dias01/06/198631/01/198780 anos, 8 meses e 0 dias01/03/198731/08/1989302 anos, 6 meses e 0 dias01/04/199931/05/199920 anos, 2 meses e 0 dias01/04/200330/04/200310 anos, 1 mês e 0 dias27/07/200431/08/200420 anos, 1 mês e 4 dias01/04/200730/06/200730 anos, 3 meses e 0 dias01/02/200931/03/200920 anos, 2 meses e 0 dias01/02/200930/06/200930 anos, 3 meses e 0 diasAjustada concomitância01/05/200930/06/200900 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância01/08/200931/10/200930 anos, 3 meses e 0 dias26/04/201016/07/201040 anos, 2 meses e 21 dias01/08/201031/10/201030 anos, 3 meses e 0 dias01/10/201331/12/201330 anos, 3 meses e 0 dias01/05/201430/11/201470 anos, 7 meses e 0 dias01/09/201430/11/201400 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância01/10/201931/10/201910 anos, 1 mês e 0 dias01/05/202131/03/2022110 anos, 11 meses e 0 diasTotal174 13 anos, 8 meses e 22 dias 21.
Posto isso, julgo: (...)”. Neste giro, entendo que as razões recursais não trouxeram quaisquer informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada, motivo pelo qual deve a mesma permanecer hígida.
No que tange ao requerimento de manifestação expressa desta Colenda Turma Recursal sobre os dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, posiciono–me no sentido de que toda a matéria, objeto desta demanda, encontra-se prequestionada, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento jurídico utilizado na solução do caso concreto.
Registre-se que por força do Princípio do Livre Convencimento do Juiz, o magistrado não está obrigado a esclarecer cada argumento exposto no recurso, mas sim justificar, motivadamente (art. 93, IX da CF) a razão do seu entendimento. “Não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que está obrigado apenas a resolver a questão que lhe foi submetida com base no seu livre convencimento (art. 131, CPC)" (EDcl nos Edcl no REsp 637.836/DF, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 22/5/2006)”.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, cuja execução fica suspensa em razão do benefício de gratuidade de justiça.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:59
Conhecido o recurso e não provido
-
04/08/2025 18:25
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 12:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
01/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/07/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/06/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 12:17
Julgado procedente em parte o pedido
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22/01/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/01/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/01/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/11/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/11/2024 18:55
Convertido o Julgamento em Diligência
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30/08/2024 14:43
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 13:36
Juntada de Petição
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22/08/2024 23:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2024 17:50
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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11/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2024 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2024 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2024 15:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2024 15:54
Determinada a citação
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01/07/2024 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
RECURSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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