TRF2 - 5005943-41.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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20/08/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005943-41.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: TFI DO BRASIL COMERCIAL E IMPORTADORA LTDAADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por TFI DO BRASIL COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação de procedimento comum nº 5018538-95.2025.4.02.5101/RJ, que indeferiu a liminar.
Entendeu o Juízo de origem não estarem atendidos os requisitos dispostos no art. 305 do CPC, já que o ora agravante não apresentou exposição sumária do pedido e da causa de pedir da ação principal.
Relata o agravante cuidar-se de ação que busca a sustação do protesto das CDAs, oriundo de débitos que tiveram parcelamento rescindido, para aderir a transação que depende da PGFN para a sua formalização, conforme recomendações da própria.
Alega que houve um equívoco do juízo ao afirmar que o contribuinte indicou as inscrições que pretendia negociar apenas em 23/01/2025, pois, na verdade, indicou para a Procuradoria que pretendia negociar as inscrições que acabara de realizar a rescisão e as demais inscrições em cobrança já em 11/12/2024, sendo o texto da complementação realizada visível apenas para a Procuradoria.
Sustenta que a não concessão da referida liminar implicará prejuízo inestimável ao agravante, uma vez que a procuradoria tem cometido diversos erros que atrasam e dificultam a negociação por parte do contribuinte.
Frisa que a PGFN tem dificultado ou impedido o contribuinte de aderir ao edital PGDAU 06/2024, e mesmo com sua revisão da capacidade de pagamento deferida em 03/12/2024, já se passaram mais de 5 meses e o contribuinte ainda não conseguiu aderir a transação da qual tem direito, mesmo o prazo para tal transação findar já em 30/05/2025.
Requer a antecipação da tutela recursal, com a sustação de protesto, nos termos da fundamentação supra. É o relato do necessário.
Passo a decidir. O artigo 932, III do CPC permite ao relator do agravo de instrumento não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Em análise aos autos de origem, verifica-se que, após a interposição do agravo de instrumento, foi proferida sentença no Evento 35, que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Nesse passo, verifica-se que a posterior prolação de sentença no processo principal, como ocorreu no caso concreto, prejudica o julgamento do presente agravo de instrumento, em razão da perda de objeto.
Nesse sentido, a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA POR PARTICULAR.
DEFERIMENTO DE LIMINAR CONTRA O GRUPO ÍNDIGENA OCUPANTE DO IMÓVEL.
JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. [...] 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4.
Assim, ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, ante o julgamento do processo principal.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.167.654/RJ, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27.3.2018; AgInt nos EDCL no RESP 1.390.811/AM, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.6.2017; RESP 1.383.406/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 7.11.2017; AGRG no AREsp 555.711/PB, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 20.10.2016; e AgInt no AgInt no AREsp 774.844/BA, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7.8.2018. 5.
Recurso Especial prejudicado. (STJ; REsp 1.804.245; Proc. 2019/0038132-0; RJ; Segunda Turma; Rel.
Min.
Herman Benjamin; Julg. 11/06/2019; DJE 01/07/2019, grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DA SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO.
PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. 1.
Conquanto a utilidade/necessidade da tutela pleiteada pudesse estar presente ao tempo da interposição do agravo de instrumento, com a prolação de sentença terminativa na ação originária, não há mais utilidade/necessidade da intervenção desta segunda instância judicial para reforma de decisão agravada, que não mais subsiste, restando patente a falta superveniente do interesse recursal. 2.
A superveniência da sentença proferida pelo Juízo a quo fez desaparecer o interesse processual neste recurso, uma vez que o comando sentencial se sobrepõe e substitui a decisão interlocutória.
Precedentes: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 1.293.867/MT, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, DJE 1º.9.2014; TRF2, 4ª Turma Especializada, AG 201400001003515, Rel.
Des.
Fed.
LUIZ ANTONIO SOARES, EDJF2R 29.7.2014, e 7ª Turma Especializada, AG 200602010093069, Rel.
Des.
Fed.
JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 17.10.2013. 3. Agravo interno prejudicado, por perda de objeto. (TRF 1ª R.; AI 0031281-52.2013.4.01.0000; Primeira Turma; Relª Desª Fed.
Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas; DJF1 29/10/2018, grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ARTIGO 932, III, DO CPC/2015.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por flavia luciana ferreira da silva, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, alvejando decisão que, nos autos de ação de busca e apreensão, deferiu o pedido de liminar, determinando a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, conforme artigo 3º do decreto-lei nº 911/69". 2.
A jurisprudência vem adotando orientação no sentido de que o agravo de instrumento deve ser julgado prejudicado, por perda de objeto, após a prolação de sentença no processo principal, como ocorreu in casu, ensejando a aplicação do disposto no inciso iii, do artigo 932, do cpc/2015, segundo o qual incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". precedentes citados. 3. recurso não conhecido. (TRF 2ª R.; AC 0016424-75.2005.4.02.5101; Oitava Turma Especializada; Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Diefenthaeler; DEJF 11/10/2018, grifo nosso).
Diante de tais razões, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, por perda superveniente de objeto, com fundamento no artigo 932, III do CPC.
Publique-se e intimem-se. -
18/08/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/08/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/08/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 13:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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18/08/2025 13:15
Prejudicado o recurso
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29/07/2025 12:19
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50185389520254025101/RJ
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27/06/2025 18:27
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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17/06/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/06/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/06/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/06/2025 16:48
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2025 14:59
Juntada de Petição
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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30/05/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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30/05/2025 21:03
Juntada de Certidão
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28/05/2025 13:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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28/05/2025 13:40
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 19:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB16 para GAB11)
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15/05/2025 19:48
Alterado o assunto processual
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15/05/2025 17:22
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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12/05/2025 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 16:58
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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